sexta-feira, 28 de junho de 2019

Direito Migratório: REFUGIADOS AMBIENTAIS DE BANGLADESH - uma análise da realidade do país e do status migratório que lhes é atribuído






Anna Luiza Ribeiro*



 Na semana passada, no dia 17 de junho de 2019, o embaixador de Bangladesh no Brasil, Zulfiqar Rahman, esteve na UNICURITIBA a fim de tratar sobre assuntos concernentes ao país e as relações deste com o Brasil.

Na ocasião, o embaixador afirmou que o país, por diversas vezes, enfrenta problemas relacionados a desastres ambientais. Numa simples pesquisa não é difícil encontrar dados sobre os referidos desastres, sendo que a revista Forbes, em 2016, chegou a listar o Ciclone Bhola (1970), um dos que já acometeu o país (e também, a Índia), como o quarto maior desastre natural da história, deixando cerca de 250.000 a 500.000 mortos. Esse fenômeno data de um tempo que já parece remoto, tendo se passado mais de 30 anos, contudo, recentemente, em maio de 2019, o nomeado “Ciclone Fani” ocasionou cerca de 30 mortes em Bangladesh e na Índia.

 Além disso, o país ainda sofre com constantes inundações (anuais): em agosto 2017, houve o registro de 14 mortes provocadas por esse tipo de fenômeno, e, ainda, em outra região do país, em junho do mesmo ano, outras 18 mortes foram reportadas, além das pessoas que restaram desabrigadas frente a destruição de casas. Especificamente, esse desastre ambiental é taxado como consequência das chuvas de monção, mas, no geral (quanto aos problemas ambientais sofrido pelo país), a ONU, com base no estudo feito em 2016 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), constatou que eles são resultado da “topografia plana, alta densidade populacional e as fracas infraestruturas no país”. Ademais, em junho de 2018 as inundações foram a causa de morte de cerca de 29 pessoas.

 Sobre a temática de infraestrutura preparada para tais catástrofes, o embaixador alegou que elas tiveram um desenvolvimento considerável, reduzindo significativamente as taxas de morte atinentes a esse motivo, mas que ainda carecem de tecnologia mais adequada para sua prevenção (também para o plantio e colheita - dos quais derivam os produtos agrícolas, que são os responsáveis pelos maiores montantes derivados de exportações no país), gravemente prejudicados pelas enchentes, um dos motivos do interesse numa parceria com o Brasil).

Em 2018, o World Risks Report listou Bangladesh como o nono país em termos de risco de desastres ambientais, dada a porcentagem de 17.38% de risco. Devido às catástrofes sofridas pelo país, num período de 30 anos, houve o registro de mais de 191 mil mortes.

Tais fatores são motivo de constantes migrações internas, sendo que, o povo bengalês residente nas regiões mais afetadas, em que há grande prejuízo da pesca e da agricultura, acabam por abandonar estes lugares e se direcionaram para as grandes cidades. Durante a inundação de 2017, por exemplo, por volta de 125.000 pessoas foram realocadas em 200 refúgios. Os desastres naturais são também fonte de migrações externas.

Ainda cabe abordar que mudanças climáticas que o mundo vem sofrendo devem, segundo cientistas, provocar considerável aumento do nível do mar, o que afetará negativamente Bangladesh. 

Marco Ludovico (2017) atenta, da mesma maneira, ao fato de que em 2016 os imigrantes bengalis ocupavam o nono lugar no ranking de países que mais mandaram imigrantes para a Itália, passando a ocupar, no ano posterior, o segundo lugar na lista. (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 125)

 O Brasil, no ano de 2017, recebeu 523 pedidos de refúgios de cidadãos bengalis; a maioria deles, segundo análise do país, foram considerados migrantes econômicos, categoria que não é abrangida pelo refúgio.

Quanto ao status migratório dessas pessoas, cumpre destacar que dentro da temática das migrações, existe uma categoria específica destinada às pessoas que se locomovem pelo território tendo por motivação as catástrofes provocadas pela natureza, ou mesmo por determinadas ações humanas, que afetam seu território de origem: são as chamadas “migrações ambientais”. O termo “refugiado ambiental” esteve presente no âmbito internacional desde 1972, ano em que foi criado o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e foi reiterado pela doutrina, através de Essan El-Hinnawi em 1985 (RODRIGUES et al., 2017, p. 361).

 Pentinat (2018), utilizando os dados do Centro de Monitoramento de Deslocamento Internacional, aponta que, em 2015, os desastres ambientais foram responsáveis pelo deslocamento de cerca de 19,2 milhões de pessoas (mais que o dobro do número daqueles gerados por conflitos e violência) (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 112).


Existe ampla discussão na doutrina a respeito do status dos migrantes ambientais dentro dos países que os recebem: poderiam eles ser considerados refugiados? O problema para o enquadramento dessa categoria de migrantes na situação de refugiados apresenta dois obstáculos, conforme explana Pentinat (FILHO et al., 2018), a saber, a excepcionalidade atribuída a este tipo de movimentação frente àquelas decorrentes de motivos políticos, e o fato de a Convenção de 1951 prever como refugiados aqueles que se deslocam para fora de seus países de origem, o que, muitas vezes, não é o caso dos migrantes ambientais. O interessante em se reconhecer este tipo de migrantes como refugiados se manifesta no fato de existirem mais previsões internacionais a respeito deles e, também, são-lhes asseguradas garantias mais amplas, como é feito pela própria Política Migratória Brasileira, que garante aos refugiados a sua não deportação e um processo simplificado de regularização de sua estadia, por exemplo.

“É imperioso destacar que, embora os refugiados por motivos ambientais não tenham proteção jurídica voltada para seu corte situacional, eles ainda são titulares de direitos humanos” (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 117). Desta feita, considera-se que o ideal seria conceder aos bengalis que migram forçadamente quando se deparam com situações de calamidade provocadas por catástrofes naturais o título de refugiados, por mais que aqui sua aplicação se dê sob uma perspectiva ampliada, não abrangendo somente aquelas situações para as quais foram criadas. Isso porque a situação que enfrentam no país, devido a tais desastres, é marcadamente ameaçadora ao bem-estar, e até a própria vida do povo bengalês. Neste sentido, destaca-se, por fim, que  muito embora se possa afirmar que os refugiados ambientais não tenham uma base jurídica protetiva no âmbito do Direito Internacional dos Refugiados, não pode a comunidade internacional fechar os olhos para essa premente necessidade de proteger esse número cada vez maior de pessoas que são obrigadas a se deslocar forçosamente como consequência de questões ambientais. (RODRIGUES; JUNIOR, 2017, p. 363)




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



*foto por GMB Akash



ACNUR. Agência da ONU para Refugiados. Disponível em https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/. Acesso em 24 de junho de 2019.



ALJAZEERA. Cyclone Fani kills dozens in India and Bangladesh. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2019/05/dead-monster-cyclone-fani-enters-bangladesh-190504051938859.html. Acesso em: 24 de junho de 2019.



CHUEIRI, Vera Karam de; CÂMARA, Heloisa Fernandes. Direitos humanos em movimento: migração, refúgio, saudade e hospitalidade. In: Rio de Janeiro: PUC-RIO Direito, Estado e Sociedade, 2010. Ed. n. 36, p. 158-177.



FILHO, D. L. B.; ROSA, J. C. F.; LEMOS, L. P.; ZAGANELLI, M. V.; O desamparo e a invisibilidade dos refugiados ambientais: estudo à luz do caso Bangladesh. Revista Sociais e Humanas, 2018, vol. 31/n°2, p. 110-128.



FORBES UOL. 13 maiores desastres naturais da história. Disponível em: https://forbes.uol.com.br/listas/2016/08/13-maiores-desastres-naturais-da-historia/#foto10. Acesso em: 24 de junho de 2019.



IDOETA, Adamo. De onde vêm as pessoas que pedem refúgio no Brasil - e qual a situação em seus países?. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-44177606. Acesso em: 26 de junho de 2019.



RAMOS, Érika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo direito internacional. Tese de Doutorado - Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito. São paulo, 2011.



MOHSIN, Abdullah Al  (Secretário Permanente do Ministério do ambiente, floresta e mudança climática de Bangladesh). Declaração “Twenty-fourth session of the Conference of the Parties to UN Framework Convention on Climate Change (COP 24)”; Polônia: Dezembro, 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/09/fotos-mostram-vitimas-do-exodo-ambiental-em-bangladesh.shtml. Acesso em: 25 de junho de 2019.



ONU. Bangladesh: 19 milhões de crianças estão sob risco de desastres ligados à mudança climática. Disponível em:  https://nacoesunidas.org/bangladesh-19-milhoes-de-criancas-estao-sob-risco-de-desastres-ligados-a-mudanca-climatica/. Acesso em: 25 de junho de 2019.



POPULATION PYRAMID. Densidade populacional Bangladesh. Disponível em: https://www.populationpyramid.net/pt/densidades-populacionais/bangladesh/2017/Acesso em: 24 de junho de 2019.



PRESSE, France. Monções deixam 1,2 mil mortos na Índia e países vizinhos em 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/08/27/moncoes-deixam-12-mil-mortos-na-india-e-paises-vizinhos-em-2018.ghtml. Acesso em: 24 de junho de 2019. 



RODRIGUES, V. M.; JUNIOR, A.; Refugiados ambientais: da necessidade de proteção jurídica internacional. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. Ceará, 2017. p. 355-368.



SALIBA, A. T.; VALLE, M. F. V.; A proteção internacional dos migrantes ambientais. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, 2017. a. 54, n. 213, p. 13-37.



*Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Membro do Grupo de Pesquisa da UNICURITIBA “Direito Migratório em Curitiba, no Brasil e no Mundo", sob a coordenação da Professora Michele A. Hastreiter. 

 






Nenhum comentário:

Postar um comentário