segunda-feira, 30 de abril de 2018

Acontece no UNICURITIBA: Lançamento do Livro "Os colombianos" do Prof. Andrew Traumann









No dia 24 de abril, o Professor Andrew Traumann lançou, no UNICURITIBA, a obra "Os colombianos" - parte da coleção Povos e Civilizações, da Editora Contexto - de sua autoria.



Andrew Traumann é historiador graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em História Política pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), Doutor em História, Cultura e Poder pela UFPR (Universidade Federal do Paraná) e Professor de História das Relações Internacionais Contemporâneas e História da Política Exterior do Brasil no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Costuma viajar com frequência para a Colômbia, país onde fez muitos amigos e que considera a sua segunda pátria. 

O lançamento foi prestigiado pelo corpo docente e discente do Centro Universitário e sucedido por sessão de autógrafos. 

Confira mais detalhes da obra:




Café, belas praias, Gabriel García Márquez, narcotráfico encabeçado por Pablo Escobar, violência encabeçada pelas Farc, Shakira. Para alguns, a Colômbia se resume a isso. Para muitos, ela é uma quase desconhecida. Embora a história desse país seja, de fato, marcada por esses elementos, nosso vizinho guarda muitas surpresas. É verdade que possui belas praias com águas azuis do Caribe, mas também terras amazônicas, além de montanhas andinas. É verdade que a violência e a cocaína pautaram em muito a trajetória desse país, mas também os diversos ritmos musicais, a culinária riquíssima e diversa, as artes visuais e a literatura com projeção internacional.

Esta obra desvenda muitos desses mistérios escondidos e revela feições da Colômbia tão inesperadas e fantásticas quanto a Macondo do universo maravilhoso criado pelo já citado García Márquez, em uma das grandes obras universais da literatura. Livro imperdível para todos aqueles que querem conhecer a fundo esse povo tão próximo de nós e, ao mesmo tempo, tão diferente.

 



 Onde encontrar?


https://editoracontexto.com.br/autores/andrew-traumann/os-colombianos.html
 

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Direito Internacional em Foco: Caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia: Debate entre Direitos Humanos e Soberania

A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão da monitora da disciplina, Marina Marques. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



A Procedência da CIJ no Caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia:
Debate entre Direitos Humanos e Soberania

Amanda Duarte, Beatriz Ritzmann Peceniski, Elizabete Haruka, Maria Eduarda Crepaldi


   Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha invadiu a Itália. Vários anos depois, as vítimas italianas dos maus tratos e das violações de direitos humanos e seus herdeiros decidiram buscar indenização e reparo por tais ocorridos. Eles recorreram então à justiça italiana solicitando reparos por parte do governo alemão.  Em março de 2004, a Suprema Corte italiana declarou que possuía a jurisdição fundamental para julgar o Estado alemão. Descontente com a justiça italiana, em dezembro de 2008, a Alemanha recorreu à Corte Internacional de Justiça reivindicando o princípio de imunidade de jurisdição de seu Estado perante as cortes italianas. Em janeiro de 2011, a Grécia apresentou uma petição à CIJ requisitando permissão para intervir no caso. 

O caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia trata de dois assuntos fundamentais no ambiente internacional, os quais tendem a se chocar: a soberania e os Direitos Humanos. De um lado a Itália, com o pretexto de prezar pela defesa dos Direitos Humanos, desrespeita a soberania alemã. Do outro, a Alemanha, ao zelar pela sua imunidade de jurisdição, argumenta que a Itália está desrespeitando um dos princípios do Direito Internacional Público. Por conseguinte, é dever da Corte Internacional de Justiça determinar qual princípio deverá prevalecer neste caso.

Para compreender plenamente o assunto tratado, é necessário esclarecer alguns conceitos jurídicos, como o de jurisdição, que, segundo Douglas Cunha, consiste na capacidade e na obrigação de um Estado de aplicar o direito em casos concretos. Por consequência, é também revelado o conceito de imunidade de jurisdição, frequentemente empregado no Direito Internacional, o qual nos dizeres de Hildebrando Accioly e Gerado Silva propugna que “os tribunais de um Estado não têm jurisdição sobre outro Estado e não têm competência judiciária em relação a outro Estado”; em tese, tal conceito reconhece que o Judiciário de um Estado não pode submeter a julgamento outro Estado igualmente soberano. Outra ideia importante para nossa compreensão é a da Corte Internacional de Justiça (CIJ) - um dos principais órgãos da ONU que, segundo Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, possui duas missões: 1) decidir, tendo como guia o Direito Internacional, disputas jurídicas entre Estados e 2) opinar sobre questões jurídicas referentes a órgãos da ONU, proferindo resoluções contendo sua opinião, desprovida de imperatividade, sobre as questões levantadas pelos órgãos permitidos. Destarte, recorre-se à CIJ para esta encarregar-se de tornar efetiva a jurisprudência das normas de DI.

A Alemanha vai à Corte Internacional de Justiça de Haia declarando que ao submeter seu país à júri italiano, a Itália violou a imunidade jurisdicional do Estado alemão e, portanto, desrespeitou princípios fundamentais de DIP que sustentam a convivência pacífica entre os Estados no ambiente internacional. O Estado alemão também traz como demais alegações que, como entendimento do Tratado de Paz de 1947, artigo 77(4), a Itália renunciou os direitos de indenização do país e de seus cidadãos. A Alemanha afirma que foram quitadas as dívidas geradas pela guerra e também pelas formas de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos italianos. O Estado afirma que a situação de indenizações deve ser tida como completamente resolvida pelo Tratado.

Para justificar a quebra de imunidade jurisdicional alemã, a defesa italiana se fundamenta em uma corrente jurisprudencial que defende a supremacia de Direitos de natureza jus cogens – ou seja, aquelas normas que – no entendimento de Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, compõem um “conjunto de normas não escritas, originárias dos costumes tradicionais” - sobre os demais preceitos de Direito Internacional Público. O Estado italiano declara que a Alemanha não deve gozar de imunidade jurisdicional pois o país tem uma dívida a respeito de violações de Direitos Humanos para/com os cidadãos italianos. Eles declaram que ao passo que a imunidade jurisdicional é um preceito costumeiro de DIP, a proibição do trabalho forçado é tida como uma das primeiras e fundamentais matérias de direitos básicos humanos.  A Itália se justifica argumentando sobre o caráter de Direito superior dos Direitos Humanos sobre a soberania.

Em janeiro de 2011, a Grécia enviou solicitação resgatando concordância para intervir no caso. Seguindo as normas da CIJ, é autorizada a intervenção se o Estado contencioso tiver algum interesse na ordem do Estado interveniente. A Grécia alega em sua petição que o interesse do Estado é intervir apenas nos assuntos que causaram de certa forma alguma consequência ao seu território, levantando os acontecimentos da Segunda Guerra e intensificando a jurisprudência italiana. O Estado grego aponta alguns pormenores, como o fato que ambas as partes não levariam em conta os encadeamentos do caso para outros Estados, alegando o princípio de segurança jurídica.

            Para que um terceiro Estado possa intervir é necessária uma justificativa. A pauta grega recai sobre o o fato do consentimento alemão pela sua responsabilidade internacional e por todas práticas e omissões cometidos pelo Estado, além das violações da dignidade humana realizadas pelo exército de Hitler contra a população grega. A Grécia argumenta com dois instrumentos: 1) a preservação dos direitos gregos, sustentado por todos os meios legítimos, com subordinação às convicções de jurisdição e responsabilidade estatal, e 2) com intenção de advertir a Corte sobre a natureza dos interesses gregos e como a decisão pode afetar o caso. Além disso, a Grécia afirma que não deseja se tornar o terceiro Estado na ocorrência.

            A Alemanha se mostra contra a intervenção grega em todas as instâncias, constatando que os interesses gregos não tinham concordância com o caso apontado; já que para a Grécia o foco eram as violações dos direitos internacionais humanitário e a batalha travada entre a Itália e Alemanha se concentrava no princípio de imunidade de jurisdição. Em contradição, a Itália mostrou-se defensora de seus "aliados" e suas inclinações. Por fim, em 2011, a Corte Internacional de Justiça alega alguma semelhança entre os ocorridos e permite a intervenção do Estado grego no caso.

Em fevereiro de 2012, a Corte Internacional de Justiça em Haia decidiu que, mesmo em casos de violações graves aos Direitos Humanos, um país não pode ser julgado pelo judiciário de outro. Ao contrário do que desejava a Itália, e de algum modo a Grécia, a Alemanha ganha a causa. Dessa forma, pode-se perceber que a disputa entre Alemanha e Itália perante a CIJ faz uma observação sobre a discussão entre os limites do Direito Internacional e das legislações domésticas, sendo isso relevante aos estudos dos limites de um Estado perante o outro e de suas ações diante aos Direitos Humanos. De acordo com o Prof. Valério Mazzouli a soberania e o Direito Internacional nunca terão uma convivência harmônica; pode se dizer que tal pensamento estava presente no julgamento Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia pela Corte Internacional de Justiça.

Referências:


ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 105.
COSTA, Fredson. A Soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os limites do Poder do Estado. Disponível em: <https://fredsonsousa.jusbrasil.com.br/artigos/256801164/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado/amp>
CUNHA, Douglas. Princípios e características da Jurisdição. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/133293355/principios-e-caracteristicas-da-jurisdicao/amp>
RIBEIRO, Cristal Augustos Carneiro. DE MELO, João Marcos Braga. DE MELO, Lígia Tomás. A imunidade de jurisdição do Estado e as violações dos Direitos humanos. Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/02-CIJ.pdf>




A Procedência da CIJ no Caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia:
Debate entre Direitos Humanos e Soberania

Amanda Duarte, Beatriz Ritzmann Peceniski, Elizabete Haruka, Maria Eduarda Crepaldi


   Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha invadiu a Itália. Vários anos depois, as vítimas italianas dos maus tratos e das violações de direitos humanos e seus herdeiros decidiram buscar indenização e reparo por tais ocorridos. Eles recorreram então à justiça italiana solicitando reparos por parte do governo alemão.  Em março de 2004, a Suprema Corte italiana declarou que possuía a jurisdição fundamental para julgar o Estado alemão. Descontente com a justiça italiana, em dezembro de 2008, a Alemanha recorreu à Corte Internacional de Justiça reivindicando o princípio de imunidade de jurisdição de seu Estado perante as cortes italianas. Em janeiro de 2011, a Grécia apresentou uma petição à CIJ requisitando permissão para intervir no caso.
O caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia trata de dois assuntos fundamentais no ambiente internacional, os quais tendem a se chocar: a soberania e os Direitos Humanos. De um lado a Itália, com o pretexto de prezar pela defesa dos Direitos Humanos, desrespeita a soberania alemã. Do outro, a Alemanha, ao zelar pela sua imunidade de jurisdição, argumenta que a Itália está desrespeitando um dos princípios do Direito Internacional Público. Por conseguinte, é dever da Corte Internacional de Justiça determinar qual princípio deverá prevalecer neste caso.
Para compreender plenamente o assunto tratado, é necessário esclarecer alguns conceitos jurídicos, como o de jurisdição, que, segundo Douglas Cunha, consiste na capacidade e na obrigação de um Estado de aplicar o direito em casos concretos. Por consequência, é também revelado o conceito de imunidade de jurisdição, frequentemente empregado no Direito Internacional, o qual nos dizeres de Hildebrando Accioly e Gerado Silva propugna que “os tribunais de um Estado não têm jurisdição sobre outro Estado e não têm competência judiciária em relação a outro Estado”; em tese, tal conceito reconhece que o Judiciário de um Estado não pode submeter a julgamento outro Estado igualmente soberano. Outra ideia importante para nossa compreensão é a da Corte Internacional de Justiça (CIJ) - um dos principais órgãos da ONU que, segundo Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, possui duas missões: 1) decidir, tendo como guia o Direito Internacional, disputas jurídicas entre Estados e 2) opinar sobre questões jurídicas referentes a órgãos da ONU, proferindo resoluções contendo sua opinião, desprovida de imperatividade, sobre as questões levantadas pelos órgãos permitidos. Destarte, recorre-se à CIJ para esta encarregar-se de tornar efetiva a jurisprudência das normas de DI.
A Alemanha vai à Corte Internacional de Justiça de Haia declarando que ao submeter seu país à júri italiano, a Itália violou a imunidade jurisdicional do Estado alemão e, portanto, desrespeitou princípios fundamentais de DIP que sustentam a convivência pacífica entre os Estados no ambiente internacional. O Estado alemão também traz como demais alegações que, como entendimento do Tratado de Paz de 1947, artigo 77(4), a Itália renunciou os direitos de indenização do país e de seus cidadãos. A Alemanha afirma que foram quitadas as dívidas geradas pela guerra e também pelas formas de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos italianos. O Estado afirma que a situação de indenizações deve ser tida como completamente resolvida pelo Tratado.
Para justificar a quebra de imunidade jurisdicional alemã, a defesa italiana se fundamenta em uma corrente jurisprudencial que defende a supremacia de Direitos de natureza jus cogens – ou seja, aquelas normas que – no entendimento de Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, compõem um “conjunto de normas não escritas, originárias dos costumes tradicionais” - sobre os demais preceitos de Direito Internacional Público. O Estado italiano declara que a Alemanha não deve gozar de imunidade jurisdicional pois o país tem uma dívida a respeito de violações de Direitos Humanos para/com os cidadãos italianos. Eles declaram que ao passo que a imunidade jurisdicional é um preceito costumeiro de DIP, a proibição do trabalho forçado é tida como uma das primeiras e fundamentais matérias de direitos básicos humanos.  A Itália se justifica argumentando sobre o caráter de Direito superior dos Direitos Humanos sobre a soberania.
Em janeiro de 2011, a Grécia enviou solicitação resgatando concordância para intervir no caso. Seguindo as normas da CIJ, é autorizada a intervenção se o Estado contencioso tiver algum interesse na ordem do Estado interveniente. A Grécia alega em sua petição que o interesse do Estado é intervir apenas nos assuntos que causaram de certa forma alguma consequência ao seu território, levantando os acontecimentos da Segunda Guerra e intensificando a jurisprudência italiana. O Estado grego aponta alguns pormenores, como o fato que ambas as partes não levariam em conta os encadeamentos do caso para outros Estados, alegando o princípio de segurança jurídica.
            Para que um terceiro Estado possa intervir é necessária uma justificativa. A pauta grega recai sobre o o fato do consentimento alemão pela sua responsabilidade internacional e por todas práticas e omissões cometidos pelo Estado, além das violações da dignidade humana realizadas pelo exército de Hitler contra a população grega. A Grécia argumenta com dois instrumentos: 1) a preservação dos direitos gregos, sustentado por todos os meios legítimos, com subordinação às convicções de jurisdição e responsabilidade estatal, e 2) com intenção de advertir a Corte sobre a natureza dos interesses gregos e como a decisão pode afetar o caso. Além disso, a Grécia afirma que não deseja se tornar o terceiro Estado na ocorrência.
            A Alemanha se mostra contra a intervenção grega em todas as instâncias, constatando que os interesses gregos não tinham concordância com o caso apontado; já que para a Grécia o foco eram as violações dos direitos internacionais humanitário e a batalha travada entre a Itália e Alemanha se concentrava no princípio de imunidade de jurisdição. Em contradição, a Itália mostrou-se defensora de seus "aliados" e suas inclinações. Por fim, em 2011, a Corte Internacional de Justiça alega alguma semelhança entre os ocorridos e permite a intervenção do Estado grego no caso.
Em fevereiro de 2012, a Corte Internacional de Justiça em Haia decidiu que, mesmo em casos de violações graves aos Direitos Humanos, um país não pode ser julgado pelo judiciário de outro. Ao contrário do que desejava a Itália, e de algum modo a Grécia, a Alemanha ganha a causa. Dessa forma, pode-se perceber que a disputa entre Alemanha e Itália perante a CIJ faz uma observação sobre a discussão entre os limites do Direito Internacional e das legislações domésticas, sendo isso relevante aos estudos dos limites de um Estado perante o outro e de suas ações diante aos Direitos Humanos. De acordo com o Prof. Valério Mazzouli a soberania e o Direito Internacional nunca terão uma convivência harmônica; pode se dizer que tal pensamento estava presente no julgamento Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia pela Corte Internacional de Justiça.

Referências:
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 105.
COSTA, Fredson. A Soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os limites do Poder do Estado. Disponível em: <https://fredsonsousa.jusbrasil.com.br/artigos/256801164/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado/amp>
CUNHA, Douglas. Princípios e características da Jurisdição. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/133293355/principios-e-caracteristicas-da-jurisdicao/amp>
RIBEIRO, Cristal Augustos Carneiro. DE MELO, João Marcos Braga. DE MELO, Lígia Tomás. A imunidade de jurisdição do Estado e as violações dos Direitos humanos. Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/02-CIJ.pdf>



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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Redes e Poder no Sistema Internacional: A banalização da violência



A seção "Redes e Poder no Sistema Internacional" é produzida pelos integrantes do Grupo de Pesquisa Redes e Poder no Sistema Internacional (RPSI), que desenvolve no ano de 2018 o projeto "Redes da guerra e a guerra em rede" no UNICURITIBA, sob a orientação do professor Gustavo Glodes Blum. A seção busca compreender o debate a respeito do tema, trazendo análises e descrições de casos que permitam compreender melhor a relação na atualidade entre guerra, discurso, controle, violência institucionalizada ou não e poder. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento da instituição.



A banalização da violência

Otávio Bomfim *

Para Hegel, a história se repete, invariavelmente, duplicando seus personagens e seus fatos. Para Marx, isto de fato ocorre mas sendo, da primeira vez, uma tragédia e, da segunda, uma farsa. De Berlim para o mundo, 1989 pareceu representar a pacificação via mercados globais e integrados, que reprimiriam os conflitos estabelecendo a hegemonia do capital. O muro simbólico a ser derrubado era de muito maior relevância do que o físico. Porém, aqueles que seriam erguidos também o eram.

A oposição entre as formas de organização Estatal era muito evidente durante a Guerra Fria. Era uma espécie de autoridade visível, exposta às críticas e ao entendimento, um paraíso moderno de liquefação das aparências. A violência era lateralizada e internalizada: os conflitos diretos entre Estados envolviam atores subalternos, e a repressão de grupos vulneráveis era sistemática dentro dos Estados em si. Com a queda desse embate óbvio, o cenário internacional tornou-se pulverizado. A multidimensionalidade tomou conta das relações, de cima a baixo, e o espírito revolucionário de 68 foi incorporado de forma ainda mais sagaz pela máquina capitalista.

Começam a ressurgir movimentos que pregam a violência direta como única forma de libertação das massas, ignorando o fato de que a violência já está prevista na manutenção do sistema em si. Essas ações são reativas, imensamente baseadas no medo, tanto do que se tem no momento como do que se espera para o futuro. Os acontecimentos gerados por elas buscam se constituir como uma mudança no arcabouço pelo qual percebemos o mundo e nos envolvemos nele, mas acabam por criar apenas uma ilusão de movimento diferenciado, uma inércia que se recusa a ser interrompida por forças exteriores. Ou seja, é um movimento vetorizado, sem mudanças em sua direção ou sentido.

A violência, subjetiva e objetiva, e o horror causados pelo sistema fazem parte do seu funcionamento, da sua propagação. Primeiro, as catástrofes surgem como tragédia, extremamente midiatizadas, crises humanitárias que exigem compaixão e uma atitude imediata. Posteriormente, as soluções surgem incluídas na lógica do próprio sistema causador, gerando uma espécie de Síndrome de Estocolmo global. A farsa se constrói no momento em que a imposição da lógica hegemônica é recrudescida como uma resposta às suas próprias crises e contradições.

A violência, portanto, não se trata de um problema a ser resolvido no sistema internacional. A violência é a resposta para as crises, assim como sua causadora, e se postula como única forma de combate às grandes forças. A violência constitui uma farsa em si, já que de violenta nada tem. Passa a ser, portanto, não mais lateralizada e internalizada, mas difundida e incorporada. Torna-se uma com o cotidiano cosmopolita, sendo esvaziada de seu significado. Pode-se considerar uma um cenário em que Guernica, de Pablo Picasso, é naturalizado, perdendo todo o seu impacto e transformando-se numa cena comum.

A prática e o conceito de violência, portanto, se estabelecem como um mecanismo. Não mais uma ação, não mais uma discussão teórica, mas um instrumento de controle e de manutenção sistêmica. Os muros simbólicos que levanta se baseiam em fobias, desesperos e pânicos, abrindo alas para a eliminação da subjetividade alheia, uma tentativa de padronização extremamente benéfica para a sobrevivência do capital no século XXI. Se recusar a agir de acordo e pensar em outras formas de resistência, portanto, pode ser a única saída efetiva


* Otávio Bomfim é acadêmico do curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), e membro pesquisador do Grupo de Pesquisa RPSI - Redes e Poder no Sistema Internacional.
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segunda-feira, 23 de abril de 2018

LEI DE MIGRAÇÃO: PRINCÍPIOS E GARANTIAS



A seção "Lei de Migração" exibe pequenos artigos produzidos pelos integrantes do Grupo de Pesquisa “A Nova Lei de Migração e as mudanças no tratamento de migrantes e refugiados no Brasil”, coordenado pela Professora Michele Hastreiter.

LEI DE MIGRAÇÃO: PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Isabella Louise Traub Soares de Souza
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), participante do Grupo de Pesquisa “A Nova Lei de Migração e as mudanças no tratamento de migrantes e refugiados no Brasil”.

            O ser humano se desloca de um canto a outro do mundo desde os primórdios. Nos últimos tempos o aumento do fluxo migratório fez com que milhões de pessoas vissem a necessidade de migrar, sejam por motivos de desenvolvimento social, econômico e cultural, desastres ambientais, mudanças climáticas, conflitos armados, perseguições, crises políticas e/ou econômicas. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), existem mais de 240 milhões de pessoas se deslocando pelo mundo.
            Quando estas pessoas deixam o seu país de origem, chegando ao país de destino, é que se faz necessário pensar em políticas de acolhimento, integração e hospitalidade, bem como garantias, direitos e deveres, para que possam reconstruir suas vidas. Entretanto, essas questões devem ser analisadas e discutidas, pois além das convenções internacionais que garantem direitos a estas pessoas, existem diversas legislações internas que tratam da proteção dos migrantes, podendo ser mais ou menos protetivas de acordo com cada país.
            Até novembro de 2017 era vigente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) no Brasil, que tinha como princípios norteadores a segurança nacional, organização institucional, interesses políticos, socioeconômicos e culturais, e a defesa do trabalhador nacional, tendo em vista seus resquícios ditatoriais e com medidas pouco protetivas ao estrangeiro.
            Considerando o aumento do fluxo migratório tendo o Brasil como destino, é que se verificou a necessidade por uma nova legislação, de forma a tratar aquele que entra como parte da sociedade, garantindo-lhes direitos, acesso à justiça e políticas públicas, respeitando os Direitos Humanos, questões que foram atendidas pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
            Inicialmente, é necessário compreender a quem esta nova lei se destina. Nesse sentido, temos uma mudança quanto à nomenclatura, tendo em vista que a lei anterior utilizava-se do termo ‘estrangeiro’ para referir-se àquele que vem de outro país. Este termo foi substituído com a Lei de Migração, que se utiliza da terminologia ‘migrante’, e no artigo 1º da referida lei verifica-se as categorias para as quais se destina, sendo: imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida. O termo e conceito de migrante tinha por objetivo formalizar e estabelecer condição migratório, bem como titularidade de direitos humanos, entretanto, este conceito foi considerado “amplo”, sendo vetado.
A Lei de Migração dispõe de 22 incisos para tratar sobre princípios e garantias, constantes no rol do artigo 3º. O primeiro inciso abrange os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos, sem entrar no mérito do debate acerca da universalidade dos Direitos Humanos, verifica-se uma aproximação da temática com o migrante, que anteriormente era considerado um estranho e perigo à segurança nacional.
Os incisos seguintes tratam sobre o repúdio e prevenção à xenofobia, racismo e qualquer forma de discriminação, inclusive em razão dos critérios ou procedimentos da entrada do migrante em território nacional. Tópico de extrema importância considerando que a hostilidade tende a prevalecer sobre a hospitalidade, e tem gerado cada vez mais o ódio e a intolerância. Nesse sentido, os incisos III e V, tratam sobre a não criminalização da migração e o direito a entrada regular e de regularização documental, isso porque anteriormente tinha-se o migrante que entrava de forma ilegal, ou seja, sem visto, como criminoso, tendo sua liberdade tolhida. A nova lei tem um viés voltado a garantia da ampla defesa e contraditório, além de um prazo razoável para a regularização migratória.
A acolhida humanitária, conhecida anteriormente por visto humanitário, está prevista na lei: anteriormente era a exceção e hoje é a regra na lei, entretanto, até o presente momento não houve a regulamentação deste instituto, deixando esta questão em um limbo jurídico.
A nova lei promove a elaboração e implementação de políticas públicas, de forma a garantir o acesso igualitário e livre do migrante aos direitos fundamentais, como saúde e educação, tendo permitido a participação em programas, benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social, bem como o fortalecimento do acolhimento, integração e hospitalidade.
Trata, também, de aspectos voltados às crianças e adolescentes migrantes, desacompanhados ou separados, visando à proteção integral e garantido o superior interesse da criança, conforme estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Viabiliza a questão trabalhista, pois o migrante pode solicitar visto de trabalho e ir em busca de oportunidades. Todavia, é necessário que o migrante tenha diploma de nível superior, no caso de não possuir comprovação de oferta de trabalho formalizada. Tal exigência acaba por discriminar aqueles que estão em busca de oportunidades, mas não possuem documentos capazes de comprovar a formação.
Com relação aos diplomas, o inciso XXI garante promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, por intermédio da revalidação de diplomas, que infelizmente possui trâmite lento e burocrático, o que dificulta a garantia deste direito.
Ainda, deve-se pensar nos ganhos que a sociedade terá com a migração, como o aumento do desenvolvimento econômico, social e cultural, que acabam sendo ocultados pelos discursos de ódio, xenofobia e preconceito
A Lei de Migração vem com um caráter humanista e em prol da dignidade da pessoa humana, entretanto deve-se ter em mente que a legislação não traz efetividade por si só. É necessário que políticas públicas sejam pensadas e implementadas de forma a garantirem direitos e efetivá-los, pois, muitas são as dificuldades que os migrantes possuem quando chegam em solo brasileiro, e até o presente momento não há políticas que viabilizem a aplicação da nova Lei de Migração.




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