A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão da monitora da disciplina, Marina Marques. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
Caso
Barcelona Traction
Ariane
Oliveira, Eliza Roman, Isadora Terra e Renata Domingues
Em 1970 a empresa canadense
“Barcelona Traction, light and power company limited” de serviços públicos de
luz e energia que operava na Espanha, e na época era a maior empresa de energia
da Catalunha, veio a falência após a ditadura no governo de Franco. Esse
governo desapropriou várias de suas terras, expropriou recursos dando a
responsabilidade de fornecimento de energia ao governo espanhol e criou
restrições para empresas estrangeiras atuarem no país. Devido aos acionistas
dessa empresa serem em sua maioria belgas das empresas Sofina e Cidro, a
Bélgica sentindo-se prejudicada entrou com um processo perante a Corte Internacional
de Justiça (CIJ) pedindo reparo do prejuízo de seus nacionais com base no
instituto da proteção diplomática.
A CIJ examinou o caso e
constatou que a Bélgica não possuía legitimidade para requerer o direito desses
acionistas pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. Portanto,
a CIJ decidiu que apenas o Canadá, protegendo diplomaticamente a pessoa
jurídica canadense teria legitimidade para exigir o cumprimento de obrigações
pela Espanha. Tal decisão se dá pelo fato de as medidas reivindicatórias se
referirem a empresa canadense, tornando a Bélgica um terceiro indiretamente
prejudicado, e que somente se o Canadá não tivesse capacidade de prestar
proteção diplomática à empresa, que a legitimidade da Bélgica seria
reconhecida.
José Francisco Rezek, jurista brasileiro, em seu livro Direito Internacional Público – Curso Elementar, define Proteção Diplomática como um objetivo particular ou de uma empresa nacional “que, no exterior, seja vítima de um procedimento estatal arbitrário, e que, em desigualdade de condições frente ao governo estrangeiro responsável pelo ilícito que lhe causou dano, pede ao seu Estado de origem que lhe tome as dores, fazendo da reclamação uma autentica demanda entre personalidades de direito internacional público.”
Esse caso ficou mundialmente conhecido em razão de juízes da corte terem identificado lateralmente uma nova categoria de obrigações internacionais, e por ter sido um dos primeiros casos a utilizá-la: tais obrigações são denominadas “erga omnes” – o que significa que a responsabilidade dos Estados de promover e proteger os valores e interesses básicos comuns da comunidade internacional independe de previsão convencional e podem ser exigidas por todos. As obrigações envolvidas nesse caso não são consideradas “erga omnes”, o que afasta a legitimidade da Bélgica para exigir o cumprimento de obrigações pela Espanha.
Atualmente a corte teria
outras alternativas para tomadas de decisão perante esse caso, uma vez que
foram adicionadas outras prerrogativas ao conceito de nacionalidade da empresa, como a
nacionalidade dos controladores da empresa em questão – já que há acordos
internacionais que fundamentam o exercício da proteção diplomática dentro deste
contexto. Além da corte internacional também é possível recorrer à OMC, caso a
medida adotada pelo país seja perniciosa ao livre comércio entre as nações, e
ao ICSID (International Center of Settlement of Investment Disputes), órgão do
Banco Mundial responsável pela arbitragem internacional em controvérsias acerca
de investimentos.
Bibliografia
Eduardo
Gonçalves: Casos
Internacionais e Sugestões (eduardorgoncalves.com.br/2014/09/casos-internacionais-e-sugestoes.html)
João
Paulo Lordelo (joaolordelo.com/single-post/2017/02/20/Quatro-precedentes-internacionais-imprescind%C3%ADveis-para-a-prova-do-MPF)
Centro
de Direito Internacional (
centrodireitointernacional.com.br/wp-content/uploads/2014/05/casos-conteciosos_1962.pdf)
REZEK, José Francisco -
Direito Internacional Público – Curso Elementar, 16ª Ed. 2016. Pg 342.
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