A seção "Direito Internacional em Foco" é
produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais
da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional
Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão da monitora da
disciplina, Marina Marques. As opiniões relatadas no texto
pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da
instituição.
CASO HAYA DE LA TORRE
Jasmin Chang, Louise Magron, Luan
Sampaio e Rafaella Schumacher
O caso Haya de la Torre, de 1950, é emblemático nas
discussões acerca de asilo diplomático. Em 26 de novembro daquele ano a Corte
Internacional de Justiça (CIJ) julgou a controvérsia em torno dos méritos de
concessão ou não de asilo político à Victor Raul Haya de la Torre, fundador da
Aliança Revolucionária do Povo Americano, grupo de centro-esquerda, cujo
objetivo autodeclarado era trazer igualdade ao Peru. Após a derrota de seu
grupo armado em uma guerra civil peruana em 1949, de la Torre pediu asilo na
embaixada colombiana em Lima.
No asilo político
se encaixam tanto o asilo territorial
quanto o diplomático, o primeiro de
acordo com Valerio de Oliveira Mazuoli é: “[...] o recebimento de estrangeiro
em território nacional sem os requisitos de ingresso, para evitar perseguição
ou punição baseada em crime de natureza política ou ideológica, geralmente (mas
não obrigatoriamente) cometido em seu país de origem. Ou seja, trata-se do
recebimento de estrangeiro, em território nacional, para o fim de preservar a
sua liberdade ou a sua vida, colocadas em grave risco em outro país dado o
desdobramento de convulsões sociais ou políticas. [...]”. Esse conceito é
fundamental para entender o asilo diplomático, que como ressalta Mazuoli, “Ao
contrário do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado o concede fora do
seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o indivíduo é
perseguido”, em que “A concessão dá-se em locais situados dentro do Estado em
que o indivíduo é perseguido, mas que estão imune à jurisdição desse Estado,
como embaixadas, representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou
aeronaves militares”, e nos termos do art. 2º da Convenção de Caracas, que
regula o asilo diplomático na América Latina, “todo Estado tem o direito de
conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o
nega”, assim como o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para o seu
território, pedindo um salvo-conduto para o Estado territorial para que o
asilado saia do país sem sofrer danos, transformando-o assim num asilo
territorial. O caso de Haya de La Torre é um caso de asilo diplomático, já que
ele ficou asilado em uma embaixada.
Essas definições de asilo não devem ser confundidas
com o termo refugiado, que difere do
asilo, enquanto sua regulação e definição. Enquanto o asilo é regulado por tratados
multilaterais específicos, e o instituto do asilo diplomático foi inicialmente
reconhecido como um costume exclusivo da América Latina, o refúgio tem suas
normas elaboradas por uma organização com alcance global, vinculada às Nações
Unidas, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados(ACNUR). A ACNUR
adota por definição de refugiado: “São pessoas que estão fora do país de origem
devido a fundados temores de perseguição relacionados a questão de raça,
religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião
política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos
humanos e conflitos armados.”.
No caso Haya de la Torre, a Colômbia aceitou o pedido
de asilo diplomático, e, por conseguinte, encaminhou ao governo peruano
solicitação de salvo conduto para transferi-lo efetivamente ao território colombiano,
afirmando também que o Peru tinha
a obrigação de emitir uma conduta segura, permitindo que o asilado deixasse o
país em segurança. O Peru negou o salvo-conduto embasado na alegação de
que de la Torre era um criminoso comum, não alvo de perseguição política, o que
descaracterizaria o caráter do asilo.
O Peru, então, solicitou um parecer jurídico da CIJ.
Esta, baseada na Convenção de Havana de 1928, declarou que Victor Raul Haya de
La Torre não sofria de perseguições políticas dentro do Peru, como fora
alegado, e que ele era na verdade um criminoso comum, que começou a ser perseguido
somente depois que foi asilado pela Colômbia. No entanto a embaixada colombiana
não era obrigada a entregar o criminoso ao Peru, devendo esses dois países
resolver essa questão no seu campo político pois não cabia ao CIJ escolher a
maneira como esse asilo deveria ser encerrado.
Um caso mais atual que retoma esta discussão, é de
Roger Pinto, senador boliviano que, em 28 de maio de 2012 pediu asilo e
abrigou-se na embaixada brasileira em La Paz. Em junho do mesmo ano, o Brasil
concedeu a Roger o status de asilado político. A Bolívia, por sua vez
considerou a decisão um equívoco. O senador residiu na Embaixada brasileira por
mais de um ano, até que então, apesar da negação boliviana do salvo conduto até
o Brasil, o diplomata brasileiro Eduardo Saboia, por conta própria o trouxe ao
País.
Referências bibliográficas:
justica.gov.br
http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_08-09-09.html
portalconsular.itamaraty.gov.br
Oliveira, V. Curso de Direito
Internacional Público: 5ª ed. Revista dos Tribunais,2011
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