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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Acontece no UniCuritiba: Simulação da Corte Internacional de Justiça


Por Giseli Menegatt e Marina Nascimento*


       A história nos mostra que os conflitos entre os Estados não são um fenômeno novo, na realidade eles acontecem desde os primórdios da humanidade. Apesar de esses litígios entre Estados existirem a muito tempo, as soluções adotadas para os mesmos mudaram muito, e isso se deve ao desenvolvimento do direito internacional contemporâneo, que fez com que se passasse a utilizar meios pacíficos para a solução de conflitos, e assim o próprio recurso da guerra deixou de ser utilizado, visto que esse mecanismo traz muitos prejuízos e não resolve os problemas de forma satisfatória. Dessa forma, em busca de soluções que sejam de fato efetivas, uma série de meios judiciais surgem no âmbito internacional, com destaque para a Corte Internacional de Justiça, com sede localizada em Haia na Holanda, essa corte é um anexo da carta da ONU, o que faz com que todos os países membros das Nações Unidas possam recorrer ao principal órgão judiciário dessa organização.
A professora Michele Hastreiter propôs aos seus alunos de Direito Internacional Público uma atividade prática para que observassem melhor o funcionamento deste tribunal. Por isso, ela trouxe um caso formulado pela Jessup em 2017, a maior competição de tribunais do mundo. Este concurso consiste em uma simulação de uma disputa fictícia entre países perante o Tribunal Internacional de Justiça, onde as equipes preparam alegações orais e escritas argumentando as posições do requerente e do requerido baseados em um documento chamado Compromisso, o qual traz todas as informações necessárias para a construção de argumentos.
O caso em questão tratava sobre dois países vizinhos, chamados Clãs de Atan e Reino de Rahad, os quais compartilhavam várias semelhanças entre si, pois seus territórios são localizados em terras áridas e os dois Estados foram formados pelo mesmo povo: os Atan. Contudo, devido a várias secas que ocorreram na região, uma série de acontecimentos foram desencadeados gerando conflitos sobre aquíferos transfronteiriços, obrigações para com o patrimônio mundial em perigo, repatriamento de bens culturais e custo das crises de refugiados. Por isso, decidiram submeter estas questões à Corte Internacional de Justiça, para que decidisse especificamente em cada assunto quais seriam as consequências jurídicas, visto os direitos e obrigações de ambos.
    Além disso, a professora sugeriu que utilizássemos como base para a nossa pesquisa um memorial que foi destaque na competição da Jessup, nele fora citados diversos documentos internacionais da ONU, jurisprudências, doutrinas e Direitos Humanos. Dessa forma, nós do terceiro período, tivemos que pesquisar e aprofundar nossos conhecimentos por meio desse memorial, o que nos propiciou a oportunidade de vivenciar  a nossa profissão de uma forma completamente diferente. Concomitantemente a isso, também tivemos a oportunidade de desenvolver nossas habilidades de trabalho em equipe e de oratória, que sem sombra de dúvidas, são competências fundamentais para a formação de um bom internacionalista.
O cenário atual da pandemia do COVID-19 impõe diversos desafios para todos. Dessa forma, realizar uma simulação de Julgamento da CIJ  de maneira virtual, muito provavelmente, parecia algo bem distante de nossa realidade há alguns meses atrás, no entanto, a experiência que tivemos durante as aulas de Direito Internacional Público provou que podemos sim reinventar as experiências práticas dentro do curso mesmo à distância. 



*Giseli e Marina são alunas do terceiro período do curso de Relações Internacionais no UniCuritiba.
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domingo, 23 de junho de 2019

Acontece no UNICURITIBA: Alunos de Relações Internacionais realizam simulação da Corte Internacional de Justiça

Por Manuela Paola e Vinícius Canabrava



Imagine que um Estado A atacou o território do Estado B, sem motivo aparente. Depois de tentar resolver o problema entre si, sem nenhum tipo de concordância, a situação não foi solucionada. Como resolver essa questão, de forma satisfatória para ambos os lados? A Corte Internacional de Justiça é um meio judicial para solução de controvérsia e ela quem vai agir em um caso como esse. Para que os alunos pudessem ter uma visão de como essa Corte funciona, a professora Michele Hastreiter, que ministra aulas de Direito Internacional Público, promoveu uma simulação da Corte Internacional de Justiça, na primeira semana de julho. O caso escolhido foi extraído da competição Philip C. Jessup International Law Moot Court e envolvia dois estados fictícios, a Rigalia e a Ardenia.
Conforme relatava o caso, no sul da Rigalia e no Norte da Ardenia, existiriam províncias chamadas de Zetia, habitadas por uma minoria étnica e que, apesar de fazer parte de cada um dos dois territórios, as decisões são tomadas independentes dos governos, por conselhos tribais. A controvérsia começou por causa do desejo de separação da Rigalia por parte dos Zetianos que ocupavam parte do território daquele país. Depois de atentados terroristas e protestos violentos, para conter a ação do movimento separatista, o governo da Rigalia utiilizou de ataques armados por meio de drones. Em um dos bombardeios, a Rigalia acabou mirando em um alvo na Ardenia, que supostamente financiava o movimento separatista. Por um suposto engano, o ataque acabou destruindo um hospital e matou centenas de inocentes.
Depois de muito estudar o caso, os alunos prepararam um memorial com os argumentos que seriam apresentados a Corte. Para elaborar os argumentos, os alunos tiveram que utilizar das fontes do Direito Internacional: os Tratados, a doutrina, a jurisprudência da Corte e de outros Tribunais Internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, normas imperativas chamadas de Jus Cogens, como por exemplo o respeito à soberania dos Estados e princípios gerais do Direito, semelhanças encontradas em vários sistemas jurídicos. Com isso, os estudantes de Relações Internacionais precisaram pesquisar, a fundo, como o Direito Internacional é desenvolvido, como as decisões são importantes e, principalmente, como fundamentar um caso perante a Corte Internacional de Justiça, que é um órgão de extrema relevância no Sistema Internacional, pois é onde os Estados podem solucionar suas controvérsias sobre as mais variadas questões.
Por fim, após a elaboração dos memoriais, os argumentos foram apresentados durante uma sessão da Corte, com a professora Michele Hastreiter como juíza, além da participação de veteranas no curso, que haviam se destacado em simulações anteriores: Andressa Paludzyszyn, Analu Macedo Rosa e Eliza Roman.
A Corte tem autoridade para julgar e tomar decisões vinculativas obrigando, Rigalia ou Ardênia a indenizar os danos causados, cessar os ataques, reconhecer o caráter ilícito da conduta, dentro outras formas de reparação dos ilícitos internacionais. Para isso, os argumentos foram apresentados por cada grupo e posteriormente rebatidos.
 Os alunos de Relações Internacionais acharam que a simulação foi de extrema importância, pois mesmo que em menor escala, eles puderam vivenciar na prática como é resolvida uma controvérsia internacional de maneira judicial; algo que parecia muito distante da realidade deles se tornou mais próximo e acessível.

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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Direito Internacional em Foco: O caso da embarcação Changri-lá e a imunidade de jurisdição do Estado alemão perante os tribunais brasileiros




Ilustração do filme “O Destino do Changri-lá” (2015) do cineasta Flávio Cândido, premiado pelo Festival de Cinema de História Militar – Militum, por melhor direção e pelo caráter “historiador”.



Por Caroline Gawlak da Costa,Graziele Nagy Godoi, Igor Vieira Pinto Brandão, Lucas Gottuzo Queiroz,Vitor Gabriel Barbosa e Willian Lucio Marquesini Vaz**




Na manhã de domingo de 4 de julho de 1943, na região de Cabo Frio no litoral fluminense, o navio pesqueiro brasileiro Changri-lá- da Colônia de Pesca Z-5, era interceptado e destruído por tiros de canhão, deixando seus 10 tripulantes mortos. Na época, ocorria a Segunda Guerra Mundial e, o submarino (ou u-boot, da palavra alemã unterseeboot) da então Alemanha Nazista de Hitler, o U-199- um dos mais modernos e poderosos da marinha alemã, percorria a costa brasileira. Não estavam aqui a passeio, mas sim, por um ato de combate já que em agosto de 1942, o presidente brasileiro Getúlio Vargas, havia declarado guerra à Hitler.

- Onde: No município de Arraial do Cabo (largo do Cabo Frio), 118 km de distância da capital, Rio de Janeiro (RJ).

- Informações técnicas sobre o pesqueiro Changri-lá: Construído em casco de madeira, tinha 9,5 metros de comprimento; 2,85 metros de largura; 1,10 metro de pontal, e 20 toneladas de arqueação bruta, velocidade máxima de 7 nós (equivalente a 12,964 km/h). Tinha equipagem de seis pessoas, um bote para oito pessoas e 22 coletes salva-vidas.

- Vítimas a bordo do pequeno navio brasileiro: 

- José da Costa Marques, mestre (mais de 30 anos de experiência)
- Deocleciano Pereira da Costa, condutor motorista
- Ildenfonso Alves da Silva, cozinheiro
- Manoel Francisco dos Santos Júnior, pescador
- Otávio Vicente Martins, pescador
- Manoel Gonçalves Marques, pescador
- Apúlio Vieira de Aguiar, pescador
- Joaquim Mata de Navarra, pescador
- Zacarias da Costa Marques, pescador
- Otávio Dancata, pescador

Na época, o primeiro processo foi encaminhado ao então Tribunal Marítimo Administrativo (presidido pelo almirante Mário de Oliveira), o qual prontamente foi arquivado (em 1945) pela impossibilidade de obtenção de qualquer tipo de prova, que levasse a considerar o afundamento, qualquer coisa que não fosse um naufrágio acidental.

A aliança entre Brasil e Estados Unidos resultou no afundamento do submarino alemão que espreitava a costa brasileira, alguns dias após o desaparecimento do Changri-lá. Apenas 12 homens sobreviveram (49 mortos), entre eles o Comandante Hans Werner Krauss. Em depoimento, formalizado em relatório por agentes da inteligência americana, estes confessaram o abatimento de "uma embarcação pequena e de carga”: “Eram homens ávidos por fazerem o maior número de vítimas. Não havia nenhuma necessidade de ataque de um barco pesqueiro”[1], explica o historiador Elísio Gomes Filho: "Eles assassinaram, foi um crime”.[1]

De acordo com o testemunho de Paulo Silva, filho de uma das viúvas do caso, foram rajadas de metralhadoras e cinco tiros de canhões que afundaram o pesqueiro. “Pescaram lado a lado com os submarinos a vista”.[1]

Os 10 mortos no pesqueiro, dentre eles, um trabalhador de 16 anos, nunca foram encontrados. Paulo também cita que, a mãe deste jovem, “ficou louca após saber do que tinha acontecido”.[1]

Trecho do mesmo relatório, os prisioneiros detalham que, em torno de 22 de julho, o U-199 estava patrulhando na superfície à noite quando observou uma sombra a bordo. Prisioneiros disseram que subsequentemente provou-se ser um veleiro ou uma embarcação com uma vela atrás. Kraus decidiu afundar a embarcação por canhoneio e disparou um número de tiros pelo seu [canhão de calibre] 37 mm até que o 105 mm pudesse ser guarnecido. Nenhum dos tiros do 37 mm achou o alvo. O 105 mm então disparou sete tiros, dos quais os dois últimos acertaram e afundaram-na". Afundavam qualquer coisa que encontrassem em seu caminho, para evitar que suas posições fossem descobertas.

Segundo um oficial americano, o pequeno tamanho do navio atacado, justifica a falta destroços, a única coisa que restou foi um pedaço do barco chegou à orla, menos de 15 dias depois do ataque.

As testemunhas ouvidas à época, que conheciam muito bem o barco sinistrado, foram enfáticas em afirmar que o pesqueiro não teria naufragado com facilidade, por ser uma embarcação bem aparelhada para o que se propunha, inclusive dotada de bastante solidez.

Foi Elísio Gomes Filho - que também é especialista em naufrágios, e já citado anteriormente - quem fundamentou em 1999, com base no conhecimento destes arquivos, a reabertura do processo no Tribunal Marítimo, que concluiu em 2001 que o pesqueiro havia sido, de fato, alvo de ação de um submarino alemão, o U-199, por ser o único alvo dentro da coordenada na qual, dias depois, o submarino foi afundado por aviões da Marinha dos EUA e da FAB (Força Aérea Brasileira).

Segundo o mesmo historiador, como era uma embarcação pequena, faltou um pouco de interesse do tribunal da Marinha na época, mas foi feito um inquérito e existiam provas que poderiam ter dado continuidade. Além disso houveram mais mortes do que outros navios maiores que foram atacados.

Em 2004, em cerimônia no Monumento aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, no Rio de Janeiro, finalmente os tripulantes da embarcação tiveram seus nomes inscritos no Panteão dos Heróis de Guerra.

Apesar da homenagem, os descendentes dos pescadores ajuizaram diversas ações na Justiça Federal do Rio de Janeiro, contra a União Federal e também contra a República Federal da Alemanha, pleiteando indenizações por danos morais e materiais.

O comandante do U-199 não considerou todas as regras da guerra, contrariando a proibição de evitar sofrimentos desnecessários e danos inúteis pois, além de tratar-se de um alvo civil, seu afundamento não traria nenhum benefício para os alemães, no desenrolar da guerra.

Em 2016, O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual se buscava trazer à Corte a análise sobre pedido de indenização à República Federal da Alemanha pelo naufrágio de um navio pesqueiro na costa brasileira em 1943. A decisão do relator foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 953656, interposto nos autos de ação movida por uma descendente de tripulantes da embarcação. Além de citar óbices de natureza processual para desprover o recurso, o ministro destacou a imunidade de jurisdição, uma vez que a hipótese compreende ato de guerra, não cabendo à Justiça brasileira apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro.

O ministro menciona ainda entendimento proferido pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 2012, na qual foi acolhido pedido da República Federal da Alemanha contra decisão proferida por autoridades italianas. No caso, foi reconhecido o desrespeito à imunidade de jurisdição exatamente por se permitirem pedidos judiciais de reparação por danos causados por militares alemães durante a Segunda Guerra Mundial.
 
Por outro lado, na época dos fatos já se encontrava vigente a Convenção de Haia, de 1907, violando assim os princípios gerais do direito internacional humanitário e a proteção aos não combatentes. Entretanto, a imunidade de jurisdição (acta jure imperii ou ato de império), mostrou pender como “justificativa pétrea” e, casos como o da embarcação brasileira, só confirmam o quão danoso pode ser o efeito da guerra e tamanha a necessidade de buscar evitá-la, instituindo normas internacionais que coloquem a vida de inocentes em primeiro lugar.

BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS
1. INTER TV – afiliada a TV Globo, na Região dos Lagos - http://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/2015/02/o-destino-de-changri-la-resgatando-uma-historia-da-segunda-guerra.html
- Folha de São Paulo (05/08/2001) - https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u23152.shtml
- Wikipédia – “Shangri-lá (barco)” - https://pt.wikipedia.org/wiki/Shangri-l%C3%A1_(barco)
- Supremo Tribunal Federal (STF) – online – Imprensa (Notícias STF) (30/08/2016)
- Filme “O Destino do Changri-lá” (2015) do cineasta Flávio Cândido, premiado pelo Festival de Cinema de História Militar – Militum, por melhor direção e pelo caráter “historiador”.
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Jusbrasil -https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1110904/alemanha-deve-se-manifestar-sobre-barco-brasileiro-afundado-na-segunda-guerra-mundial
- Jota (site) -https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/dados/rui/brasil-julgar-alemanha-ato-guerra-stf-05102018
- Jota (site) - https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/justica/fachin-defende-repercussao-geral-no-caso-changri-la-24042017

**A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA, com a orientação da Profa. Msc. Michele Hastreiter. As opiniões manifestadas no texto pertencem aos autores e não à instituição.  


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