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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

CÁTEDRA: Direito Internacional à reunião familiar

Por Eduardo Pimentel dos Santos Peres*

    Podemos dizer que as primeiras décadas do século XXI estão sendo marcadas por sucessivas crises migratórias e estas não estão restritas a uma única região. Nas Américas, os principais fluxos migratórios encontram-se na fronteira México/Estados Unidos e na imigração de venezuelanos e haitianos ao Brasil. 
    Já no continente europeu, os fluxos migratórios estão espalhados pelas diversas nações que compõem a Europa, sendo os imigrantes vindos de diversos países, e como principais, advindos da Síria, Afeganistão, dos diversos países africanos e agora também da Ucrânia.
    Pode-se dizer que existe uma causa comum para que estas pessoas saiam de seus países, e em resumo, as crises migratórias são causadas por uma séria crise institucional ou econômica que está ocorrendo no país de origem. Por consequência, aqueles que imigram se deslocam em busca de oportunidades e de condições melhores para suas vidas, ou até mesmo, para permanecerem vivos.
    Infelizmente, nem todos os imigrantes conseguem trazer toda família consigo, sendo um dos objetivos, após se estabelecerem, a busca de meios e capital para trazerem os entes queridos que ficaram para trás.
    Entretanto, além da dificuldade na mudança de paradigmas (por conta da cultura e oportunidades diferentes em relação ao país que tem origem) e no arrecadar do capital necessário para custear a viagem de seus familiares ao novo país, ocorre que as solicitações de refúgio podem, muitas vezes, serem morosas e ou excessivamente complicadas. 
    O direito à reunião familiar, direito considerado fundamental, está previsto no Pacto de San José da Costa Rica em seu Artigo 17, referente à proteção da família, no Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e também no Artigo 18 da Carta de Banjul

Artigo 17 da CADH A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 
Artigo 16 da DUDH A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. 
Artigo 8 da CEDH Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 
Artigo 18 da Carta de Banjul A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral. 

    Verificado nas normas internacionais supracitadas, o direito de família, e em específico, o direito de reunião familiar é fundamental para a dignidade da pessoa humana, sendo o núcleo da sociedade, e deve ser respeitado pelos Estados, principalmente aqueles que são signatários destes tratados. 
    Isso significa que os Estados que dificultam a reunião familiar por morosidade, complexidade excessiva ou omissão na prestação de serviços relacionados com este direito seriam passíveis de responsabilização internacional.
         No entanto, frequentemente são visíveis desrespeitos ao direito;

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/06/criancas-morrem-no-haiti-enq uanto-esperam-visto-para-morar-com-os-pais-no-brasil.shtml


    No início de 2022, Raynju Riguelme, uma criança de apenas 2 anos acabou morrendo no Haiti enquanto esperava com sua mãe o processo de Reunião Familiar para o Brasil. O pai da criança, Jameson Blanc, mal conheceu seu filho, migrou ao Brasil em 2019 em busca de oportunidades para proporcionar melhores condições de vida para sua esposa e filho, lamentavelmente, este objetivo não poderá ser atingido. 
    A morte da criança não foi causada pela demora no processo, mas poderia ter sido evitada se este fosse célere. O Haiti se encontra em uma crise sócio-política gravíssima e, em razão disso, não possui um sistema de saúde abastado, se a reunião familiar tivesse sido concretizada, Raynju Riguelme, poderia ter tido um destino diferente, uma vez que o Brasil possui um sistema único de saúde, que é gratuito, universal e dispõem de mais recursos para o tratamento de doenças de forma geral, os quais poderiam ter sido usados para salvá-lo. 
    Ainda, segundo a matéria da FOLHA DE SÃO PAULO, a dificuldade para obter um visto no Haiti é crítica, pode levar até 1 ano e meio ou mais para que seja expedido; além da dificuldade em conseguir a documentação necessária, há um problema logístico para viajar do Haiti para o Brasil.
    Inobstante, o Brasil é um dos principais destinos do povo haitiano (a partir de 2010 em decorrência ao terremoto que atingiu o país e mais recentemente em 2021, com assassinato do presidente haitiano Jovenel Moïse) visto os procedimentos de acolhidas brasileiros e o conhecimento geral da crise. Considerando que houve um movimento empático na adoção de medidas para auxiliar a aflição humanitária utilizando de ferramentas específicas de acolhimento e o reconhecimento de longa duração para os processos, é no mínimo questionável que medidas de solução ainda não tenham sido levantadas. 
    No dia 20 de abril de 2022, foi publicado a decisão do Presidente Ministro Humberto Martins, quanto a suspensão da liminar e de sentença ajuizada pela União e Outros contra diversas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que é notório a consciência de dificuldades, como a) há uma crise humanitária, b) as vagas para agendamento para solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de concessão de vistos; d) e que tentando ingressar no Brasil, os haitianos buscam pela via judicial (ultrapassando a etapa consular), em detrimento à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração e que por isso caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro. Na decisão em questão, em preservação da soberania e protocolos da União, não foram estendidas as exceções ao povo haitiano. 
    Lastimavelmente, em consideração as exposições, as situações como as ocorridas pela família de Raynju e outras são frequentes, por este e outros motivos é indispensável que seja exigido aos Estados o fornecimento de condições dignas para a realização da Reunião familiar, fazendo o possível para garantir a fruição deste direito humano e possibilitando a conservação da dignidade da pessoa humana. 

*Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba

REFERÊNCIAS 
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, 1950; 
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969; 
MANTOVANI, Flávia. Haiti: Crianças morrem esperando vistos para o Brasil. Folha de São Paulo, 26 de junho 2022; 
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, (1948); 
CONSELHO DA EUROPA. Recomendação 1686 - Human mobility and the right to family reunion.






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sábado, 12 de outubro de 2019

Especial de Dia das Crianças: O drama das crianças migrantes ao redor do mundo



Por Maria Letícia Cornassini



Crianças mantidas sem seus pais em um complexo semelhante ao prisional, muitas vezes não sabendo falar no idioma nativo do país em que estão, e sob a promessa de que serão –algum dia- entregues a familiares.



É esta a realidade de centenas de crianças imigrantes atualmente nos campos de “refúgio” de imigrantes nos Estados Unidos. Tentando acabar com a decisão “Flores”, que proibia autoridades norte-americanas de manter crianças em centros de detenção por mais de 20 dias, o governo estadunidense passa, agora, a manter crianças nestes centros por um empo sem limites, sob justificativa do presidente Donald Trump de se tratar de uma “necessidade humanitária urgente”.



O drama destas crianças não fica restrito ao país de Trump. Ao redor do mundo, é estimado por agências da ONU que aproximadamente 1,6 mil crianças tenham sido classificadas como desaparecidas ou mortas durante deslocamentos, entre 2014 e 2018. Uma criança morre por dia nos processos de fuga de conflitos. Uma criança é vítima dos conflitos por dia. Uma criança deixa de ter futuro por dia.



No Brasil, esta realidade começou a ser um pouco mais palpável com a acolhida de refugiados fugindo da crise humanitária na Venezuela. Com o aumento do número de pedidos por refúgio, aproximadamente 18 mil –número este que, mesmo assim, fica longe do total de pedidos recebidos por países mais próximos dos conflitos na Síria-, houve a necessidade de adaptação. No que tange as crianças, chegando elas no Brasil, estão respaldadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes e pelos tratados internacionais ratificados pelo país. Aqui, uma das dificuldades está no momento de ingresso destas crianças nas escolas. Na maioria das vezes, há o requerimento de histórico escolar, documento que dificilmente é trazido junto com as famílias.



Além disso, há de se lembrar de uma barreira presente na situação de crianças migrantes e refugiadas do mundo inteiro. O preconceito. Seja na Europa, nos EUA ou no Brasil, estas crianças precisam lidar com as dificuldades de inclusão fruto da nova sociedade em que adentram. Alvos do xenofobismo, encontram muitas vezes dificuldades em até mesmo se relacionar com outras pessoas.



Efeitos colaterais de conflitos “de gente grande”, as crianças migrantes são obrigadas a deixar o que conhecem como lar ate então, e enfrentar um novo país, totalmente desconhecido. A realidade é que para elas, muitas vezes não há de se falar em um dia das crianças, quando não lhes é dado o direito de ser criança.









Referências:



https://www.unicef.org/eca/emergencies/refugee-and-migrant-children-europe

https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/31/internacional/1564527127_506106.html

https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/06/com-jeito-de-prisao-centro-mantem-criancas-imigrantes-no-texas.shtml

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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Opinião: Portaria 666 e o Direito Migratório





Por Rafaella Pacheco*.



“o homem, esse fenômeno dialético, é obrigado a estar sempre em movimento. [...] Como são vergonhosos, então, todos os padrões fixos. Quem jamais poderá fixar um padrão? O homem é uma “escolha”, uma luta, um constante vir a ser. Ele é uma migração infinita, uma migração dentro de si próprio [...] ele é um migrante dentro de sua própria alma.” (Ali Shariati)



            A crise migratória tem sido debate recorrente em termos globais. As dificuldades enfrentadas por migrantes, refugiados e apátridas — que se encontram na difícil situação de terem que abandonar seus lares em busca de uma vida digna em outros países —, movimentaram a criação de dispositivos legais internacionais preocupados em assegurar uma acolhida humanitária a estas pessoas. Mas, os países signatários de tais tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos possuem autonomia, em seus territórios, para definirem as medidas jurídicas, políticas e sociais a serem tomadas em relação ao tema, comprometendo-se em estarem alinhados com o acordo firmado. O Estado brasileiro, em 2017, publicou a Nova Lei de Migração que, rompendo com posturas autoritárias do antigo Estatuto do Estrangeiro, estabeleceu um íntimo diálogo com princípios constitucionais, além de, trazer consigo um forte viés humanitário e de direitos humanos. 


Um pouco mais de dois anos após a publicação da Nova Lei de Migração[1] o Ministério da Justiça estabeleceu, em 25 de julho deste ano, a Portaria nº 666[2]. Esta, conforme descrito em Diário Oficial, “dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.”[3] Desde então, houveram muitas manifestações contrárias à referida portaria, sendo as mais recentes a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 619, proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge; e a denúncia realizada pelas ONGs Conectas Direitos Humanos e Missão Paz, na 19º reunião do Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, realizada na última quarta-feira, dia 18. 


Para compreendermos o regresso jurídico, político e social que a presente Portaria nº 666 representa, iniciaremos por uma breve contextualização sobre a receptividade brasileira aos imigrantes. Tal matéria migratória sempre foi orientada por interesses políticos e econômicos específicos que, apoiados por instrumentos legais, estruturaram a identidade nacional brasileira e promoveram a manutenção de um cenário migratório marcado por violações e preconceitos.



1.         Um país não tão acolhedor assim

A concepção de que nós brasileiros somos um povo acolhedor, receptivo e hospitaleiro contém em si grandes equívocos. Parte desta premissa advém do fato de possuirmos uma grande diversidade cultural e étnica que, um olhar leviano à história de nosso país, se iludiria com a ideia de um povo aberto e convidativo à presença de imigrantes. Mas será que isso é verdade? Somos cordiais, afetuosos, solícitos e receptivos com todos? Sem distinções?

O estímulo à emigração europeia é o exemplo mais contundente em nossa história política migratória. Em 1808, o Decreto de 25 de novembro, concedia as sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil com objetivo de aumentar a lavoura e a população. Na década de 1850, a repressão do tráfico de escravos com a promulgação da Lei n.º 581 de setembro de 1850 e, posteriormente, a abolição da escravatura pela Lei Áurea, em maio de 1888, determinou significativamente as ações em relação à imigração no Brasil.[4]

Juntamente ao descaso e a criminalização de escravos recém libertos, o governo julgou mais rentável a importação de mão de obra estrangeira para as lavouras de café ao inserir os recém libertos ao mercado de trabalho. Para organizar e estimular tal mão de obra europeia, como um braço da Secretaria da Agricultura, foi criado o Departamento de Imigração e Colonização de São Paulo. O recorte na mão de obra bem quista às lavouras continha em si a finalidade do branqueamento da raça, pois acreditava-se na existência de uma hierarquização entre as raças, considerando pessoas brancas de ascendência europeia como sendo superior às demais.

Dadas as condições análogas ao trabalho escravo das lavouras, a precariedade de condições culminou no êxodo destes trabalhadores rurais aos centros urbanos. Estes, não possuíam direitos civis ou políticos até 1891, com a Constituição Republicana. Porém, tal conquista cívica advinda de reivindicações dos imigrantes, fomentou a representação simbólica subversiva, instigadora de desordem e militância do estrangeiro anarquista e comunista no século XX. Para a Primeira República, o estrangeiro estava associado ao perigo à ordem nacional, ou seja, era indesejado em nosso território. No Estado Novo, os efeitos da Primeira Guerra Mundial foram sentidos na crise do café brasileiro, o que influenciou um projeto nacionalista de proteção e nacionalização do trabalho, restringindo o ingresso de trabalhadores estrangeiros.

Acreditou-se que o progresso do Brasil dependia da homogeneização da população e, sob tal justificativa, violações culturais, educacionais e religiosas foram tomadas em nome da construção de uma identidade nacional brasileira.[5] O Decreto-Lei nº 383/1938[6], determinava o envio de tropas do Exército em áreas de concentração de imigrantes com a finalidade de nacionalizá-los. O Estado brasileiro manteve na Constituição de 1937 o sistema de cotas para a entrada de imigrantes ao Brasil, que já vinha estipulado na Constituição de 1934. Concomitantemente, emitiu circulares pelo Ministério das Relações Exteriores restringindo a entrada de imigrantes judeus e negando o visto temporário de imigrantes semitas.[7]

No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 406[8] estabeleceu requisitos à entrada de estrangeiros em nosso território que reforçou a política eugenista de nosso Estado. Este, negava a entrada de pessoas com deficiência e com doenças contagiosas; indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; que não possuíam posses suficientes para o seu sustento e de seus dependentes; que tivessem costumes manifestamente imorais ou de conduta manifestamente nociva à ordem pública, e segurança nacional ou à estrutura das instituições; entre outras. Cabe destacar ainda o teor racista e xenófobo do referido decreto que, em seu artigo 2º, reserva ao Governo Federal a limitação ou suspensão da entrada de indivíduos de raças ou origens específicas, por motivos de ordem econômica e social.

            Meses após o término da Segunda Guerra Mundial, no governo Vargas foi publicado o Decreto-Lei nº 7.967[9], de setembro de 1945. Este, regulava sobre a imigração e colonização. E, logo em seu capítulo primeiro, destinado a admissão dos imigrantes é categórico:



Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional. (grifo nosso)

           

No final da década de 1950 ao início da década seguinte, a preferência como destino migratório direcionou-se à países de maior potência econômica, como os Estados Unidos, o que justificou a redução no fluxo migratório aos países latino-americanos de forma geral. Neste período, novas políticas de atração de imigrantes foram tomadas, objetivando o desenvolvimento econômico em setores específicos. Mas, no período ditatorial brasileiro, de 1964 a 1985, a matéria “imigração” estava associada a ponderações acerca da segurança nacional, vedando a entrada de asilados, refugiados e pessoas em busca de enriquecimento e melhores condições de vida no país.[10]

Trazendo consigo reflexos de uma herança autoritária, o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, manteve a intenção produtiva quanto a migração, sob a égide da segurança nacional em detrimento de premissas dos Direitos Humanos. Tal postura fica clara ao olharmos para o artigo 65, que determinava como passível de expulsão todo estrangeiro que atentasse de alguma forma contra “a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”[11].

O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Nova Lei de Migração, publicada em maio de 2017. Mas, antes de ponderarmos sobre a presente lei de migração, faz-se necessário reflexionarmos sobre as informações até o momento apresentadas a respeito de nossa história jurídico-política migratória. O que podemos perceber, é que nossa identidade nacional foi forjada por interesses políticos e econômicos específicos. Tais interesses, geridos por uma restrita elite no poder, determinavam, através de preceitos discriminatórios, os aptos e os não aptos a entrar ou mesmo permanecer em nossa terra. As portas de entrada de nosso país foram mediadas por políticas e regulamentações segregadoras, preconceituosas, racistas e xenófobas.



2.         A Nova Lei de Migração

Como já mencionado, a Nova Lei de Migração, que dispõe acerca dos direitos e deveres do migrante, aproximou-se de princípios constitucionais e de tratados internacionais de Direitos Humanos. Seu teor tem como princípio estruturante a dignidade da pessoa migrante que, conforme a literatura sobre o tema, compreende as vertentes dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito do refugiado.

Dentre os princípios e diretrizes dispostos na Reforma Migratória, gostaríamos de ressaltar o “repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; a não criminalização da migração; a acolhida humanitária; a igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; e o repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas’. Garante-se, ainda, ao “migrante no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assim como o direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional”. Quanto aos impedimentos de ingresso em nosso território, a Nova Lei determinou que, estes se dão após entrevista individual e mediante ato fundamentado, reforçando, ainda, que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.

Quanto a deportação, a Lei 13.445/17 a definiu como uma medida administrativa de retirada compulsória da pessoa migrante que se encontre em situação de irregularidade em nosso território. Para tal, o legislador orientou sobre as ações a serem tomadas no artigo 50 e seguintes, da referida lei. Neles, estabeleceu que a deportação só ocorrerá depois de realizada a notificação pessoal ao deportando constando as irregularidades verificadas e o prazo, não inferior a 60 dias, para a sua regularização, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado. Porém, este prazo pode ser reduzido quando a pessoa migrante tenha vindo a “praticar ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. Pontua-se, ainda, que a “deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira” e, que tais procedimentos referentes à “deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo”.



3.       Portaria nº 666

A Portaria nº 666, publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública restabeleceu o diálogo com nosso passado autoritário, através de dispositivos que são incompatíveis com preceitos fundamentais ao exercício da dignidade da pessoa migrante.

Logo em seu primeiro artigo justificou tais posturas invocando dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro isolados de seus contextos. Dentre eles, o §2º do artigo 7º do Estatuto dos Refugiados[12] que retira o benefício do princípio do non-refoulement[13] para refugiados que forem considerados perigosos à segurança nacional; ou mesmo, a Reforma Migratória, em seu o inciso IX do artigo 45 — sobre o possível impedimento de ingresso ao Brasil de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal — e o § 6º do artigo 50 — este, fundamental para justificar a redução no prazo para a regularização de pessoa em situação migratória irregular de 60 dias para o prazo absurdo de 48 horas[14].

Além de um conceito aberto de pessoa perigosa à segurança do Estado brasileiro que pode justificar atos discricionários, a Portaria nº 666 estabeleceu como prazo para recurso, com efeito suspensivo, 24 horas a partir da notificação do deportando ou de seu defensor. Tais prazos, tanto o de regularização como o de recurso, inviabilizam qualquer possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa por parte da pessoa migrante, assim como, violam o devido processo legal e a presunção de inocência.

Entrevistamos a professora Michele Hastreiter, docente de Direito Internacional Público e Privado do UNICURITIBA, para compreendermos melhor os aspectos da Portaria 666/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em relação à Nova Lei de Migração.

Hastreiter concebe a referida portaria ministerial como ilegal e inconstitucional, uma vez que, através dela, criou-se um instituto jurídico próprio, o que não seria cabível por meio de instrumento desta natureza (uma Portaria).  Isto porque, ao contrariar a Nova Lei de Migração, a portaria, sendo um ato inferior a uma lei ordinária e consequentemente a própria Constituição, afrontou a hierarquia das normas jurídicas. Como vimos, a Lei nº 13.445/17 alterou o paradigma da condição migratória no Brasil, promovendo uma profunda reorientação principiológica no tema, trazendo a questão migratória para o centro dos debates de Direitos Humanos. Para Michele, tal reorientação as práticas do Estatuto do Estrangeiro que eram consideradas autoritárias.  Como exemplo, citou o instituto da expulsão, que dispunha sobre a deportação das pessoas que atentassem contra a segurança nacional. Atualmente, só serão expulsos indivíduos acusados de crimes internacionais (como genocídio e crimes contra a humanidade) ou crimes graves após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Para a professora, os prazos reduzidos e a abertura do termo "pessoa perigosa" são demonstrações da retomada de um autoritarismo na política migratória que não condiz, nem com a Constituição — que estabeleceu o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros já no caput do art. 5º —, nem com a Reforma Migratória, pois contraria todos os seus princípios, a começar pela ideia de não criminalização, repúdio ao racismo e xenofobia.



A migração tem sido um tema atacado pela extrema direita em diversos países, não apenas no Brasil, e existe uma visão do estrangeiro como bode expiatório para os problemas nacionais. Tal fato, está presente na história da nossa política migratória, desde o momento em que os estrangeiros eram classificados como "anarquistas estrangeiros", com possíveis associações de italianos que trabalhavam em fábricas paulistas e movimentos sindicais. Mas, não há qualquer comprovação científica de que tal ameaça exista de fato; o que infelizmente ocorre é o preconceito, e a imagem do Brasil ser acolher aos estrangeiros, não poderia estar mais distante da realidade. O Brasil é e sempre foi extremamente seletivo sobre quais imigrantes são ou não acolhidos, e tal acolhimento é orientado por critérios econômicos e, inclusive, raciais. [15]



Diante do exposto, podemos perceber que os artifícios debruçados em dispositivos abertos e supressores de direitos da presente portaria, resultam em sérias violações à pessoa migrante, bem como, reforçam a postura não acolhedora mitigada por um discurso nacionalista deturpado que, imbuído de uma noção de defesa da soberania e proteção à nação, apenas ratifica nossa construção identitária nacional que sempre foi pautada na violência, na discriminação e na desigualdade. Outro ponto a destacar, são os mecanismos jurídicos a serviço de ideologias políticas autoritárias que legitimam o retrocesso em termos de direitos e garantias já positivados.

A ruptura promovida pela Nova Lei de Migração permitiu, através do alinhamento constitucional e com os Direitos Humanos, um feixe de esperança em nosso ordenamento quanto a matéria migratória. Mas, para que continuemos a caminhar em direção da concretização de tais princípios fundamentais à orientação de políticas migratórias preocupadas com a dignidade humana, ao acolhimento e à inserção social, laboral e produtiva do migrante em nosso lar, regredir — em termos jurídicos, políticos e sociais — não pode ser uma opção.





[1] Lei de Migração n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm
[3] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro.  Regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Portaria n. 666, de 25 de julho de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-666-de-25-de-julho-de-2019-207244569>. Acesso em: 10 ago. 2019.
[4] MORAES, Ana Luisa Z. de. A formação da Política Imigratória brasileira: da Colonização ao Estado Novo. Porto Alegre: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, vol. especial, 2014, p. 143-163.
[5] MORAES, 2014, p. 157-158.
[7] Circular secreta nº 1.323/1939, proposta pelo Min. Osvaldo Aranha.
[10] FRAZÃO, Samira Moratti. Política (i)migratória brasileira e a construção de um perfil de imigrante desejado: lugar de memória e impasses. Londrina: ANTÍTESES, 2017. v. 10, n. 20, p. 1103-1128.
[11] Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.htm.
[13] Princípio da “não devolução” de asilados e refugiados para a fronteira de território em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, seja em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
[14] Art. 3º, da Portaria nº 666, de julho de 2019.
[15] Professora Michele Hastreiter, em entrevista para o Internacionalize-se, em 2019


* A acadêmica Rafaella Pacheco faz parte do Grupo de Pesquisa "Direito Migratório, em Curitiba, no Brasil e no Mundo", coordenado pela Professora Michele Hastreiter. Ela também integra a equipe editorial do Blog Unicuritiba Fala Direito.

** As opiniões expressas no texto pertencem a sua autora, e não necessariamente refletem o posicionamento da Instituição.
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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Direito Migratório: REFUGIADOS AMBIENTAIS DE BANGLADESH - uma análise da realidade do país e do status migratório que lhes é atribuído






Anna Luiza Ribeiro*



 Na semana passada, no dia 17 de junho de 2019, o embaixador de Bangladesh no Brasil, Zulfiqar Rahman, esteve na UNICURITIBA a fim de tratar sobre assuntos concernentes ao país e as relações deste com o Brasil.

Na ocasião, o embaixador afirmou que o país, por diversas vezes, enfrenta problemas relacionados a desastres ambientais. Numa simples pesquisa não é difícil encontrar dados sobre os referidos desastres, sendo que a revista Forbes, em 2016, chegou a listar o Ciclone Bhola (1970), um dos que já acometeu o país (e também, a Índia), como o quarto maior desastre natural da história, deixando cerca de 250.000 a 500.000 mortos. Esse fenômeno data de um tempo que já parece remoto, tendo se passado mais de 30 anos, contudo, recentemente, em maio de 2019, o nomeado “Ciclone Fani” ocasionou cerca de 30 mortes em Bangladesh e na Índia.

 Além disso, o país ainda sofre com constantes inundações (anuais): em agosto 2017, houve o registro de 14 mortes provocadas por esse tipo de fenômeno, e, ainda, em outra região do país, em junho do mesmo ano, outras 18 mortes foram reportadas, além das pessoas que restaram desabrigadas frente a destruição de casas. Especificamente, esse desastre ambiental é taxado como consequência das chuvas de monção, mas, no geral (quanto aos problemas ambientais sofrido pelo país), a ONU, com base no estudo feito em 2016 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), constatou que eles são resultado da “topografia plana, alta densidade populacional e as fracas infraestruturas no país”. Ademais, em junho de 2018 as inundações foram a causa de morte de cerca de 29 pessoas.

 Sobre a temática de infraestrutura preparada para tais catástrofes, o embaixador alegou que elas tiveram um desenvolvimento considerável, reduzindo significativamente as taxas de morte atinentes a esse motivo, mas que ainda carecem de tecnologia mais adequada para sua prevenção (também para o plantio e colheita - dos quais derivam os produtos agrícolas, que são os responsáveis pelos maiores montantes derivados de exportações no país), gravemente prejudicados pelas enchentes, um dos motivos do interesse numa parceria com o Brasil).

Em 2018, o World Risks Report listou Bangladesh como o nono país em termos de risco de desastres ambientais, dada a porcentagem de 17.38% de risco. Devido às catástrofes sofridas pelo país, num período de 30 anos, houve o registro de mais de 191 mil mortes.

Tais fatores são motivo de constantes migrações internas, sendo que, o povo bengalês residente nas regiões mais afetadas, em que há grande prejuízo da pesca e da agricultura, acabam por abandonar estes lugares e se direcionaram para as grandes cidades. Durante a inundação de 2017, por exemplo, por volta de 125.000 pessoas foram realocadas em 200 refúgios. Os desastres naturais são também fonte de migrações externas.

Ainda cabe abordar que mudanças climáticas que o mundo vem sofrendo devem, segundo cientistas, provocar considerável aumento do nível do mar, o que afetará negativamente Bangladesh. 

Marco Ludovico (2017) atenta, da mesma maneira, ao fato de que em 2016 os imigrantes bengalis ocupavam o nono lugar no ranking de países que mais mandaram imigrantes para a Itália, passando a ocupar, no ano posterior, o segundo lugar na lista. (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 125)

 O Brasil, no ano de 2017, recebeu 523 pedidos de refúgios de cidadãos bengalis; a maioria deles, segundo análise do país, foram considerados migrantes econômicos, categoria que não é abrangida pelo refúgio.

Quanto ao status migratório dessas pessoas, cumpre destacar que dentro da temática das migrações, existe uma categoria específica destinada às pessoas que se locomovem pelo território tendo por motivação as catástrofes provocadas pela natureza, ou mesmo por determinadas ações humanas, que afetam seu território de origem: são as chamadas “migrações ambientais”. O termo “refugiado ambiental” esteve presente no âmbito internacional desde 1972, ano em que foi criado o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e foi reiterado pela doutrina, através de Essan El-Hinnawi em 1985 (RODRIGUES et al., 2017, p. 361).

 Pentinat (2018), utilizando os dados do Centro de Monitoramento de Deslocamento Internacional, aponta que, em 2015, os desastres ambientais foram responsáveis pelo deslocamento de cerca de 19,2 milhões de pessoas (mais que o dobro do número daqueles gerados por conflitos e violência) (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 112).


Existe ampla discussão na doutrina a respeito do status dos migrantes ambientais dentro dos países que os recebem: poderiam eles ser considerados refugiados? O problema para o enquadramento dessa categoria de migrantes na situação de refugiados apresenta dois obstáculos, conforme explana Pentinat (FILHO et al., 2018), a saber, a excepcionalidade atribuída a este tipo de movimentação frente àquelas decorrentes de motivos políticos, e o fato de a Convenção de 1951 prever como refugiados aqueles que se deslocam para fora de seus países de origem, o que, muitas vezes, não é o caso dos migrantes ambientais. O interessante em se reconhecer este tipo de migrantes como refugiados se manifesta no fato de existirem mais previsões internacionais a respeito deles e, também, são-lhes asseguradas garantias mais amplas, como é feito pela própria Política Migratória Brasileira, que garante aos refugiados a sua não deportação e um processo simplificado de regularização de sua estadia, por exemplo.

“É imperioso destacar que, embora os refugiados por motivos ambientais não tenham proteção jurídica voltada para seu corte situacional, eles ainda são titulares de direitos humanos” (FILHO; ROSA; LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 117). Desta feita, considera-se que o ideal seria conceder aos bengalis que migram forçadamente quando se deparam com situações de calamidade provocadas por catástrofes naturais o título de refugiados, por mais que aqui sua aplicação se dê sob uma perspectiva ampliada, não abrangendo somente aquelas situações para as quais foram criadas. Isso porque a situação que enfrentam no país, devido a tais desastres, é marcadamente ameaçadora ao bem-estar, e até a própria vida do povo bengalês. Neste sentido, destaca-se, por fim, que  muito embora se possa afirmar que os refugiados ambientais não tenham uma base jurídica protetiva no âmbito do Direito Internacional dos Refugiados, não pode a comunidade internacional fechar os olhos para essa premente necessidade de proteger esse número cada vez maior de pessoas que são obrigadas a se deslocar forçosamente como consequência de questões ambientais. (RODRIGUES; JUNIOR, 2017, p. 363)




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



*foto por GMB Akash



ACNUR. Agência da ONU para Refugiados. Disponível em https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/. Acesso em 24 de junho de 2019.



ALJAZEERA. Cyclone Fani kills dozens in India and Bangladesh. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2019/05/dead-monster-cyclone-fani-enters-bangladesh-190504051938859.html. Acesso em: 24 de junho de 2019.



CHUEIRI, Vera Karam de; CÂMARA, Heloisa Fernandes. Direitos humanos em movimento: migração, refúgio, saudade e hospitalidade. In: Rio de Janeiro: PUC-RIO Direito, Estado e Sociedade, 2010. Ed. n. 36, p. 158-177.



FILHO, D. L. B.; ROSA, J. C. F.; LEMOS, L. P.; ZAGANELLI, M. V.; O desamparo e a invisibilidade dos refugiados ambientais: estudo à luz do caso Bangladesh. Revista Sociais e Humanas, 2018, vol. 31/n°2, p. 110-128.



FORBES UOL. 13 maiores desastres naturais da história. Disponível em: https://forbes.uol.com.br/listas/2016/08/13-maiores-desastres-naturais-da-historia/#foto10. Acesso em: 24 de junho de 2019.



IDOETA, Adamo. De onde vêm as pessoas que pedem refúgio no Brasil - e qual a situação em seus países?. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-44177606. Acesso em: 26 de junho de 2019.



RAMOS, Érika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo direito internacional. Tese de Doutorado - Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito. São paulo, 2011.



MOHSIN, Abdullah Al  (Secretário Permanente do Ministério do ambiente, floresta e mudança climática de Bangladesh). Declaração “Twenty-fourth session of the Conference of the Parties to UN Framework Convention on Climate Change (COP 24)”; Polônia: Dezembro, 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/09/fotos-mostram-vitimas-do-exodo-ambiental-em-bangladesh.shtml. Acesso em: 25 de junho de 2019.



ONU. Bangladesh: 19 milhões de crianças estão sob risco de desastres ligados à mudança climática. Disponível em:  https://nacoesunidas.org/bangladesh-19-milhoes-de-criancas-estao-sob-risco-de-desastres-ligados-a-mudanca-climatica/. Acesso em: 25 de junho de 2019.



POPULATION PYRAMID. Densidade populacional Bangladesh. Disponível em: https://www.populationpyramid.net/pt/densidades-populacionais/bangladesh/2017/Acesso em: 24 de junho de 2019.



PRESSE, France. Monções deixam 1,2 mil mortos na Índia e países vizinhos em 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/08/27/moncoes-deixam-12-mil-mortos-na-india-e-paises-vizinhos-em-2018.ghtml. Acesso em: 24 de junho de 2019. 



RODRIGUES, V. M.; JUNIOR, A.; Refugiados ambientais: da necessidade de proteção jurídica internacional. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. Ceará, 2017. p. 355-368.



SALIBA, A. T.; VALLE, M. F. V.; A proteção internacional dos migrantes ambientais. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, 2017. a. 54, n. 213, p. 13-37.



*Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Membro do Grupo de Pesquisa da UNICURITIBA “Direito Migratório em Curitiba, no Brasil e no Mundo", sob a coordenação da Professora Michele A. Hastreiter. 

 






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