Por
Rafaella Pacheco*.
“o homem, esse fenômeno dialético, é obrigado a
estar sempre em movimento. [...] Como são vergonhosos, então, todos os padrões
fixos. Quem jamais poderá fixar um padrão? O homem é uma “escolha”, uma luta,
um constante vir a ser. Ele é uma migração infinita, uma migração dentro de si
próprio [...] ele é um migrante dentro de sua própria alma.” (Ali Shariati)
A crise migratória tem sido debate
recorrente em termos globais. As dificuldades enfrentadas por migrantes,
refugiados e apátridas — que se encontram na difícil situação de terem que
abandonar seus lares em busca de uma vida digna em outros países —,
movimentaram a criação de dispositivos legais internacionais preocupados em assegurar
uma acolhida humanitária a estas pessoas. Mas, os países signatários de tais
tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos possuem autonomia, em
seus territórios, para definirem as medidas jurídicas, políticas e sociais a
serem tomadas em relação ao tema, comprometendo-se em estarem alinhados com o acordo
firmado. O Estado brasileiro, em 2017, publicou a Nova Lei de Migração que,
rompendo com posturas autoritárias do antigo Estatuto do Estrangeiro,
estabeleceu um íntimo diálogo com princípios constitucionais, além de, trazer
consigo um forte viés humanitário e de direitos humanos.
Um pouco mais de dois anos após a publicação da
Nova Lei de Migração[1]
o Ministério da Justiça estabeleceu, em 25 de julho deste ano, a Portaria nº
666[2].
Esta, conforme descrito em Diário Oficial, “dispõe sobre o impedimento de
ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha
praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição
Federal.”[3] Desde
então, houveram muitas manifestações contrárias à referida portaria, sendo as
mais recentes a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 619, proposta pela
procuradora-geral da República, Raquel Dodge; e a denúncia realizada pelas ONGs
Conectas Direitos Humanos e Missão Paz, na 19º reunião do
Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, realizada na
última quarta-feira, dia 18.
Para compreendermos o regresso jurídico,
político e social que a presente Portaria nº 666 representa, iniciaremos por
uma breve contextualização sobre a receptividade brasileira aos imigrantes. Tal
matéria migratória sempre foi orientada por interesses políticos e econômicos específicos
que, apoiados por instrumentos legais, estruturaram a identidade nacional
brasileira e promoveram a manutenção de um cenário migratório marcado por
violações e preconceitos.
1.
Um país não tão acolhedor assim
A concepção de que nós brasileiros somos um povo
acolhedor, receptivo e hospitaleiro contém em si grandes equívocos. Parte desta
premissa advém do fato de possuirmos uma grande diversidade cultural e étnica
que, um olhar leviano à história de nosso país, se iludiria com a ideia de um
povo aberto e convidativo à presença de imigrantes. Mas será que isso é
verdade? Somos cordiais, afetuosos, solícitos e receptivos com todos? Sem
distinções?
O estímulo à emigração
europeia é o exemplo mais contundente em nossa história política migratória. Em
1808, o Decreto de 25 de novembro, concedia as sesmarias aos estrangeiros
residentes no Brasil com objetivo de aumentar a lavoura e a população. Na
década de 1850, a repressão do tráfico de escravos com a promulgação da Lei n.º
581 de setembro de 1850 e, posteriormente, a abolição da escravatura pela Lei
Áurea, em maio de 1888, determinou significativamente as ações em relação à
imigração no Brasil.[4]
Juntamente ao descaso
e a criminalização de escravos recém libertos, o governo julgou mais rentável a
importação de mão de obra estrangeira para as lavouras de café ao inserir os
recém libertos ao mercado de trabalho. Para organizar e estimular tal mão de obra
europeia, como um braço da Secretaria da Agricultura, foi criado o Departamento
de Imigração e Colonização de São Paulo. O recorte na mão de obra bem quista às
lavouras continha em si a finalidade do branqueamento da raça, pois
acreditava-se na existência de uma hierarquização entre as raças, considerando
pessoas brancas de ascendência europeia como sendo superior às demais.
Dadas as condições análogas ao trabalho escravo
das lavouras, a precariedade de condições culminou no êxodo destes trabalhadores
rurais aos centros urbanos. Estes, não possuíam direitos civis ou políticos até
1891, com a Constituição Republicana. Porém, tal conquista cívica advinda de
reivindicações dos imigrantes, fomentou a representação simbólica subversiva,
instigadora de desordem e militância do estrangeiro anarquista e comunista no
século XX. Para a Primeira República, o estrangeiro estava associado ao perigo
à ordem nacional, ou seja, era indesejado em nosso território. No Estado Novo, os
efeitos da Primeira Guerra Mundial foram sentidos na crise do café brasileiro,
o que influenciou um projeto nacionalista de proteção e nacionalização do
trabalho, restringindo o ingresso de trabalhadores estrangeiros.
Acreditou-se que o progresso do Brasil dependia
da homogeneização da população e, sob tal justificativa, violações culturais,
educacionais e religiosas foram tomadas em nome da construção de uma identidade
nacional brasileira.[5]
O Decreto-Lei nº 383/1938[6],
determinava o envio de tropas do Exército em áreas de concentração de
imigrantes com a finalidade de nacionalizá-los. O Estado brasileiro manteve na
Constituição de 1937 o sistema de cotas para a entrada de imigrantes ao Brasil,
que já vinha estipulado na Constituição de 1934. Concomitantemente, emitiu
circulares pelo Ministério das Relações Exteriores restringindo a entrada de
imigrantes judeus e negando o visto temporário de imigrantes semitas.[7]
No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 406[8]
estabeleceu requisitos à entrada de estrangeiros em nosso território que
reforçou a política eugenista de nosso Estado. Este, negava a entrada de pessoas
com deficiência e com doenças contagiosas; indigentes, vagabundos, ciganos e
congêneres; que não possuíam posses suficientes para o seu sustento e de seus dependentes;
que tivessem costumes manifestamente imorais ou de conduta manifestamente
nociva à ordem pública, e segurança nacional ou à estrutura das instituições;
entre outras. Cabe destacar ainda o teor racista e xenófobo do referido decreto
que, em seu artigo 2º, reserva ao Governo Federal a limitação ou suspensão da
entrada de indivíduos de raças ou origens específicas, por motivos de ordem
econômica e social.
Meses
após o término da Segunda Guerra Mundial, no governo Vargas foi publicado o Decreto-Lei
nº 7.967[9],
de setembro de 1945. Este, regulava sobre a imigração e colonização. E, logo em
seu capítulo primeiro, destinado a admissão dos imigrantes é categórico:
Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde
que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à
necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população,
as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim
como a defesa do trabalhador nacional. (grifo nosso)
No final da década de 1950 ao início da década
seguinte, a preferência como destino migratório direcionou-se à países de maior
potência econômica, como os Estados Unidos, o que justificou a redução no fluxo
migratório aos países latino-americanos de forma geral. Neste período, novas
políticas de atração de imigrantes foram tomadas, objetivando o desenvolvimento
econômico em setores específicos. Mas, no período ditatorial brasileiro, de
1964 a 1985, a matéria “imigração” estava associada a ponderações acerca da
segurança nacional, vedando a entrada de asilados, refugiados e pessoas em
busca de enriquecimento e melhores condições de vida no país.[10]
Trazendo consigo reflexos de uma herança
autoritária, o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, manteve a intenção produtiva quanto
a migração, sob a égide da segurança nacional em detrimento de premissas dos
Direitos Humanos. Tal postura fica clara ao olharmos para o artigo 65, que
determinava como passível de expulsão todo estrangeiro que atentasse de alguma
forma contra “a segurança nacional, a ordem política ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”[11].
O Estatuto do
Estrangeiro foi revogado pela Nova Lei de Migração, publicada em maio de 2017.
Mas, antes de ponderarmos sobre a presente lei de migração, faz-se necessário
reflexionarmos sobre as informações até o momento apresentadas a respeito de
nossa história jurídico-política migratória. O que podemos perceber, é que
nossa identidade nacional foi forjada por interesses políticos e econômicos
específicos. Tais interesses, geridos por uma restrita elite no poder, determinavam,
através de preceitos discriminatórios, os aptos e os não aptos a entrar ou
mesmo permanecer em nossa terra. As portas de entrada de nosso país foram
mediadas por políticas e regulamentações segregadoras, preconceituosas, racistas
e xenófobas.
2.
A Nova Lei de Migração
Como já
mencionado, a Nova Lei de Migração, que dispõe acerca dos direitos e deveres do
migrante, aproximou-se de princípios constitucionais e de tratados
internacionais de Direitos Humanos. Seu teor tem como princípio estruturante a
dignidade da pessoa migrante que, conforme a literatura sobre o tema,
compreende as vertentes dos direitos humanos, do direito humanitário e do
direito do refugiado.
Dentre os princípios e diretrizes dispostos na Reforma
Migratória, gostaríamos de ressaltar o “repúdio e prevenção à xenofobia, ao
racismo e a quaisquer formas de discriminação; a não criminalização da
migração; a acolhida humanitária; a igualdade de tratamento e de oportunidade
ao migrante e a seus familiares; e o repúdio a práticas de expulsão ou de
deportação coletivas’. Garante-se, ainda, ao “migrante no território nacional, em
condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assim como o direito de
sair, de permanecer e de reingressar em território nacional”. Quanto aos
impedimentos de ingresso em nosso território, a Nova Lei determinou que, estes
se dão após entrevista individual e mediante ato fundamentado, reforçando,
ainda, que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça,
religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.
Quanto a deportação, a Lei 13.445/17 a definiu como uma medida
administrativa de retirada compulsória da pessoa migrante que se encontre em
situação de irregularidade em nosso território. Para tal, o legislador orientou
sobre as ações a serem tomadas no artigo 50 e seguintes, da referida lei. Neles,
estabeleceu que a deportação só ocorrerá depois de realizada a notificação
pessoal ao deportando constando as irregularidades verificadas e o prazo, não inferior a 60 dias, para a sua regularização, podendo ser
prorrogado por despacho fundamentado. Porém, este prazo pode ser reduzido quando a pessoa migrante tenha vindo a “praticar
ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.
Pontua-se, ainda, que a “deportação não
exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou
decorrentes da lei brasileira” e, que tais procedimentos referentes à “deportação devem respeitar
o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo”.
3.
Portaria nº 666
A Portaria nº 666, publicada pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública restabeleceu o diálogo
com nosso passado autoritário, através de dispositivos que são incompatíveis
com preceitos fundamentais ao exercício da dignidade da pessoa migrante.
Logo em seu primeiro artigo justificou tais
posturas invocando dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro isolados de
seus contextos. Dentre eles, o §2º do artigo 7º do Estatuto dos Refugiados[12]
que retira o benefício do princípio do non-refoulement[13] para refugiados
que forem considerados perigosos à segurança nacional; ou mesmo, a Reforma
Migratória, em seu o inciso IX do artigo 45 — sobre o possível impedimento de
ingresso ao Brasil de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos
na Constituição Federal — e o § 6º do artigo 50 — este, fundamental para justificar a redução no prazo
para a regularização de pessoa em situação migratória irregular de 60 dias para
o prazo absurdo de 48 horas[14].
Além de um conceito aberto de pessoa perigosa à
segurança do Estado brasileiro que pode justificar atos discricionários, a
Portaria nº 666 estabeleceu como prazo para recurso, com efeito suspensivo, 24
horas a partir da notificação do deportando ou de seu defensor. Tais prazos,
tanto o de regularização como o de recurso, inviabilizam qualquer possibilidade
de exercício do contraditório e ampla defesa por parte da pessoa migrante,
assim como, violam o devido processo legal e a presunção de inocência.
Entrevistamos
a professora Michele Hastreiter, docente de Direito Internacional Público e
Privado do UNICURITIBA, para compreendermos melhor os aspectos da Portaria
666/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em relação à Nova Lei de
Migração.
Hastreiter
concebe a referida portaria ministerial como ilegal e inconstitucional, uma vez
que, através dela, criou-se um instituto jurídico próprio, o que não seria cabível por meio de instrumento desta natureza (uma Portaria). Isto porque, ao contrariar a Nova Lei de Migração, a portaria, sendo um ato inferior a
uma lei ordinária e consequentemente a própria Constituição, afrontou a
hierarquia das normas jurídicas. Como vimos, a Lei nº 13.445/17 alterou o
paradigma da condição migratória no Brasil, promovendo uma profunda
reorientação principiológica no tema, trazendo a questão migratória para o
centro dos debates de Direitos Humanos. Para Michele, tal reorientação as práticas do Estatuto do Estrangeiro que eram consideradas
autoritárias. Como exemplo, citou o
instituto da expulsão, que dispunha sobre a deportação das pessoas que
atentassem contra a segurança nacional. Atualmente, só serão expulsos indivíduos acusados de crimes internacionais (como genocídio e crimes contra a humanidade) ou crimes graves após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Para a
professora, os prazos reduzidos e a abertura do termo "pessoa perigosa" são
demonstrações da retomada de um autoritarismo na política migratória que não
condiz, nem com a Constituição — que estabeleceu o princípio da igualdade entre
nacionais e estrangeiros já no caput do art. 5º —, nem com a Reforma Migratória,
pois contraria todos os seus princípios, a começar pela ideia de não
criminalização, repúdio ao racismo e xenofobia.
A migração tem sido um tema atacado pela extrema direita em diversos
países, não apenas no Brasil, e existe uma visão do estrangeiro como bode
expiatório para os problemas nacionais. Tal fato, está presente na história da
nossa política migratória, desde o momento em que os estrangeiros eram
classificados como "anarquistas estrangeiros", com possíveis associações de
italianos que trabalhavam em fábricas paulistas e movimentos sindicais. Mas,
não há qualquer comprovação científica de que tal ameaça exista de fato; o que
infelizmente ocorre é o preconceito, e a imagem do Brasil ser acolher aos
estrangeiros, não poderia estar mais distante da realidade. O Brasil é e sempre
foi extremamente seletivo sobre quais imigrantes são ou não acolhidos, e tal
acolhimento é orientado por critérios econômicos e, inclusive, raciais. [15]
Diante do
exposto, podemos perceber que os artifícios debruçados em dispositivos abertos
e supressores de direitos da presente portaria, resultam em sérias violações à
pessoa migrante, bem como, reforçam a postura não acolhedora mitigada por um
discurso nacionalista deturpado que, imbuído de uma noção de defesa da
soberania e proteção à nação, apenas ratifica nossa construção identitária
nacional que sempre foi pautada na violência, na discriminação e na desigualdade.
Outro ponto a destacar, são os mecanismos jurídicos a serviço de ideologias
políticas autoritárias que legitimam o retrocesso em termos de direitos e garantias
já positivados.
A ruptura
promovida pela Nova Lei de Migração permitiu, através do alinhamento
constitucional e com os Direitos Humanos, um feixe de esperança em nosso
ordenamento quanto a matéria migratória. Mas, para que continuemos a caminhar em
direção da concretização de tais princípios fundamentais à orientação de
políticas migratórias preocupadas com a dignidade humana, ao acolhimento e à inserção
social, laboral e produtiva do migrante em nosso lar, regredir — em termos
jurídicos, políticos e sociais — não pode ser uma opção.
[1]
Lei de
Migração n. 13.445, de 24 de maio de 2017.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm
[3] BRASIL. Ministério da Justiça e
Segurança Pública/Gabinete do Ministro.
Regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a
redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança
do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e
objetivos dispostos na Constituição Federal. Portaria n. 666, de 25 de julho de
2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-666-de-25-de-julho-de-2019-207244569>. Acesso em: 10 ago. 2019.
[4] MORAES, Ana Luisa Z. de. A formação
da Política Imigratória brasileira: da Colonização ao Estado Novo. Porto
Alegre: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, vol. especial, 2014, p.
143-163.
[5] MORAES, 2014, p. 157-158.
[7] Circular secreta nº 1.323/1939, proposta
pelo Min. Osvaldo Aranha.
[10] FRAZÃO, Samira Moratti. Política
(i)migratória brasileira e a construção de um perfil de imigrante desejado:
lugar de memória e impasses. Londrina: ANTÍTESES, 2017. v. 10, n. 20, p.
1103-1128.
[11] Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.htm.
[12] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm.
[13] Princípio da “não devolução” de
asilados e refugiados para a fronteira de território em que sua vida ou liberdade
estejam ameaçadas, seja em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opinião política.
[14] Art. 3º, da Portaria nº 666, de julho
de 2019.
[15] Professora Michele Hastreiter, em
entrevista para o Internacionalize-se, em 2019
* A acadêmica Rafaella Pacheco faz parte do Grupo de Pesquisa "Direito Migratório, em Curitiba, no Brasil e no Mundo", coordenado pela Professora Michele Hastreiter. Ela também integra a equipe editorial do Blog Unicuritiba Fala Direito.
** As opiniões expressas no texto pertencem a sua autora, e não necessariamente refletem o posicionamento da Instituição.
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