quinta-feira, 11 de abril de 2019

Direito Internacional em Foco: A extradição de Cesare Battisti








Nicole Rosner, Isadora Janiski, Joaquim Moura, Rafael Buzzo e Álvaro Loures**.

A Extradição se caracteriza, basicamente, por ser uma ação tomada por um Estado que entrega a outro um indivíduo acusado de cometer crime comum ou tenha sido condenado por esse crime, com o objetivo de impedir que esse indivíduo fique impune pelos atos que cometeu. Por se tratar de uma cooperação entre diferentes Estados, há tratados e acordos que regem a efetivação do processo de extradição além de disposições internas que determinam diversos requisitos para executá-la.

          Cesare Battisti, cidadão italiano acusado de envolvimento em crimes de caráter terrorista, passou a ser uma questão de responsabilidade brasileira quando desembarcou em nosso território, fugindo com medo da França entregá-lo à justiça italiana. Nessa fuga fez o uso de passaporte falso, o que resultou em sua prisão e na ciência da justiça italiana sobre seu paradeiro, acompanhada do pedido extradicional do sujeito, em 2007.

          A extradição é geralmente concedida mediante um tratado bilateral entre os Estados. No caso de Battisti, o documento utilizado para o processo é o tratado de extradição Brasil-Itália, assinado do ano de 1989 e ratificado em 14 de junho de 1993, está em vigor desde de 1º de agosto do mesmo ano (1993). O tratado prevê a reciprocidade entre as partes assim como exceções ao requerimento de extradição.
         
Em 2009 o STF, responsável pela matéria, julgou e deferiu o pedido italiano para a extradição de Battisti. Tal decisão deu início a seguinte questão: será que a decretação da extradição de Cesare Battisti pelo Supremo Tribunal Federal obrigaria o Governo brasileiro a entregá-lo às autoridades italianas?
         
Este é um ponto muito controverso na doutrina e gera discordância em vários teóricos do direito, como: o presidente é ou não vinculado à decisão judicial? Cabe o seu juízo de valor sobre o mérito da questão?
         
No dia 18 de novembro do mesmo ano, o STF decidiu, por uma diferença apertada, extraditar Cesare e com isso condicionou a entrega à decisão do Presidente da República. Cumprida a fase administrativa e judicial do processo, foi dado prosseguimento à fase política e o então presidente Lula no final do seu governo decidiu negar a entrega, com a justificativa de que Battisti estaria em eventual perseguição política, situação prevista pelo tratado firmado entre os países em 1989. Desta forma, até o dia 8 de junho de 2011, quando o STF decidiu soltá-lo, o italiano permaneceu em uma lacuna do nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, o Conselho Nacional de Imigração concedeu-lhe visto de permanência e Battisti começou residir legalmente no Brasil.
         
Na sequência, o Ministério Público entra com ação pra invalidar o visto de permanência com base no Artigo 7, IV da lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) o qual garante que não se concederá visto ao estrangeiro que tenha sido condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, e sob consequente deportação. A defesa alega extradição indireta – que ocorre quando a extradição negada acaba ocorrendo por meio de outros mecanismos de saída compulsória – , que é uma prática condenada por tratados internacionais. 
         
A decisão tomada pelo presidente Lula gerou um grande desconforto entre as duas nações no ponto de vista da cooperação internacional. No entanto, a decisão foi revista em 2017 quando o país requerente da extradição pediu que fosse revista a decisão por Michel Temer (presidente em exercício no ano). O então ministro Luiz Fux, relator do caso, concedeu uma liminar em outubro de 2017 que impediu a extradição, deportação ou expulsão de Battisti. Mais tarde,  o próprio Fux revogaria essa liminar, o que permitiu o seguimento de uma nova etapa no processo de extradição do italiano. Em 2018, o presidente Temer determinou a extradição, mas Battisti conseguiu fugir novamente. Desta vez, por pouco tempo, já que menos de 1 mês depois, o italiano seria preso na fronteira com a Bolívia, expulso e entregue ao governo da Itália, onde deverá cumprir sua pena.
         
Apesar da extradição servir como uma cooperação internacional, o Estado brasileiro tem a obrigação de cumprir uma série de requisitos constitucionais (previstos no art. 5°, LI e LII) e legais, enumerados no Artigo 82 da Nova Lei de Migração.
No que diz respeito à Constituição Federal,  esta estabelece a impossibilidade de extradição de brasileiros natos. Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou envolvimento com tráfico de drogas. O Brasil também comprometeu-se constitucionalmente a não extraditar indivíduos que tenham cometidos crimes políticos ou de opinião.
         
Além destes primeiros requisitos constitucionais, advém outros requisitos legais, são eles: a necessidade do processo penal em andamento, o crime deve ser tipificado tanto no Estado brasileiro quanto no Estado requerente, o crime não pode ser de natureza política, o crime cometido deve ter pena de prisão superior a 2 anos na lei brasileira, não pode estar prescrito em nenhum dos dois Estados e o sistema que vai condená-lo deve respeitar os Direitos Humanos.
         
 HISTÓRIA DE CESARE:
Cesare Battisti é um cidadão italiano nascido em 1954, crescido no contexto da Guerra Fria e filho de pais comunistas. Quando jovem, integrou o Partido Comunista Italiano, mais tarde participou do Proletários Armados pelo Comunismo, grupo de extrema-esquerda que atuou durante os tempos de Chumbo na Itália. Os anos de chumbo (período entre 1960 e 1980) na Itália foram marcados por vários atentados cometidos por grupos paramilitares tanto de extrema-direita como o Nazionale quanto de extrema-esquerda como o PAC (grupo de Cesare Battisti) e também por grande repressão estatal, apesar de um governo democrático. Battisti deixou o PCI em 1971, conheceu o PAC na prisão após ser preso por furto em 1972 e em 1974 por assalto à mão armada. Foi condenado posteriormente por participar de um grupo armado e por quatro assassinatos entre 1977 e 1979, os quais negou até março de 2019. Quando confessou o envolvimento nos crimes, já na Itália cumprindo pena, afirmou “Quando matei foi uma guerra justa para mim”. 

Referências:











**A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA, com a orientação da Profa. Msc. Michele Hastreiter. As opiniões manifestadas no texto pertencem aos autores e não à instituição.

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