Nicole Rosner, Isadora Janiski, Joaquim Moura, Rafael Buzzo e Álvaro Loures**.
A Extradição se caracteriza, basicamente, por
ser uma ação tomada por um Estado que entrega a outro um indivíduo acusado de
cometer crime comum ou tenha sido condenado por esse crime, com o objetivo de
impedir que esse indivíduo fique impune pelos atos que cometeu. Por se tratar
de uma cooperação entre diferentes Estados, há tratados e acordos que regem a
efetivação do processo de extradição além de disposições internas que
determinam diversos requisitos para executá-la.
Cesare Battisti, cidadão italiano acusado de envolvimento em crimes de caráter terrorista, passou a ser uma questão de responsabilidade brasileira quando desembarcou em nosso território, fugindo com medo da França entregá-lo à justiça italiana. Nessa fuga fez o uso de passaporte falso, o que resultou em sua prisão e na ciência da justiça italiana sobre seu paradeiro, acompanhada do pedido extradicional do sujeito, em 2007.
A extradição é geralmente concedida mediante um tratado bilateral entre os Estados. No caso de Battisti, o documento utilizado para o processo é o tratado de extradição Brasil-Itália, assinado do ano de 1989 e ratificado em 14 de junho de 1993, está em vigor desde de 1º de agosto do mesmo ano (1993). O tratado prevê a reciprocidade entre as partes assim como exceções ao requerimento de extradição.
Em 2009 o STF, responsável pela matéria, julgou
e deferiu o pedido italiano para a extradição de Battisti. Tal decisão deu
início a seguinte questão: será que a decretação da extradição de Cesare
Battisti pelo Supremo Tribunal Federal obrigaria o Governo brasileiro a
entregá-lo às autoridades italianas?
Este é um ponto muito controverso na doutrina e
gera discordância em vários teóricos do direito, como: o presidente é ou não
vinculado à decisão judicial? Cabe o seu juízo de valor sobre o mérito da
questão?
No dia 18 de novembro do mesmo ano, o STF
decidiu, por uma diferença apertada, extraditar Cesare e com isso condicionou a
entrega à decisão do Presidente da República. Cumprida a fase administrativa e
judicial do processo, foi dado prosseguimento à fase política e o então
presidente Lula no final do seu governo decidiu negar a entrega, com a
justificativa de que Battisti estaria em eventual perseguição política,
situação prevista pelo tratado firmado entre os países em 1989. Desta forma,
até o dia 8 de junho de 2011, quando o STF decidiu soltá-lo, o italiano
permaneceu em uma lacuna do nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, o Conselho
Nacional de Imigração concedeu-lhe visto de permanência e Battisti começou
residir legalmente no Brasil.
Na sequência, o Ministério Público entra com
ação pra invalidar o visto de permanência com base no Artigo 7, IV da lei
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) o qual garante que não se concederá visto ao
estrangeiro que tenha sido condenado ou processado em outro país por crime
doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, e sob consequente
deportação. A defesa alega extradição indireta – que ocorre quando a extradição
negada acaba ocorrendo por meio de outros mecanismos de saída compulsória – ,
que é uma prática condenada por tratados internacionais.
A decisão tomada pelo presidente Lula gerou um
grande desconforto entre as duas nações no ponto de vista da cooperação
internacional. No entanto, a decisão foi revista em 2017 quando o país requerente
da extradição pediu que fosse revista a decisão por Michel Temer (presidente em
exercício no ano). O então ministro Luiz Fux, relator do caso, concedeu uma
liminar em outubro de 2017 que impediu a extradição, deportação ou expulsão de
Battisti. Mais tarde, o próprio Fux
revogaria essa liminar, o que permitiu o seguimento de uma nova etapa no
processo de extradição do italiano. Em 2018, o presidente Temer determinou a
extradição, mas Battisti conseguiu fugir novamente. Desta vez, por pouco tempo,
já que menos de 1 mês depois, o italiano seria preso na fronteira com a
Bolívia, expulso e entregue ao governo da Itália, onde deverá cumprir sua pena.
Apesar da extradição servir como uma cooperação
internacional, o Estado brasileiro tem a obrigação de cumprir uma série de
requisitos constitucionais (previstos no art. 5°, LI e LII) e legais,
enumerados no Artigo 82 da Nova Lei de Migração.
No que diz respeito à Constituição Federal, esta estabelece a impossibilidade de
extradição de brasileiros natos. Os brasileiros naturalizados podem ser
extraditados em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou
envolvimento com tráfico de drogas. O Brasil também comprometeu-se
constitucionalmente a não extraditar indivíduos que tenham cometidos crimes políticos
ou de opinião.
Além destes primeiros requisitos
constitucionais, advém outros requisitos legais, são eles: a necessidade do
processo penal em andamento, o crime deve ser tipificado tanto no Estado
brasileiro quanto no Estado requerente, o crime não pode ser de natureza
política, o crime cometido deve ter pena de prisão superior a 2 anos na lei
brasileira, não pode estar prescrito em nenhum dos dois Estados e o sistema que
vai condená-lo deve respeitar os Direitos Humanos.
HISTÓRIA DE CESARE:
Cesare Battisti é um cidadão italiano nascido em
1954, crescido no contexto da Guerra Fria e filho de pais comunistas. Quando
jovem, integrou o Partido Comunista Italiano, mais tarde participou do
Proletários Armados pelo Comunismo, grupo de extrema-esquerda que atuou durante
os tempos de Chumbo na Itália. Os anos de chumbo (período entre 1960 e 1980) na
Itália foram marcados por vários atentados cometidos por grupos paramilitares
tanto de extrema-direita como o Nazionale quanto de extrema-esquerda como o PAC
(grupo de Cesare Battisti) e também por grande repressão estatal, apesar de um
governo democrático. Battisti deixou o PCI em 1971, conheceu o PAC na prisão
após ser preso por furto em 1972 e em 1974 por assalto à mão armada. Foi
condenado posteriormente por participar de um grupo armado e por quatro
assassinatos entre 1977 e 1979, os quais negou até março de 2019. Quando
confessou o envolvimento nos crimes, já na Itália cumprindo pena, afirmou
“Quando matei foi uma guerra justa para mim”.
**A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA, com a orientação da Profa. Msc. Michele Hastreiter. As opiniões manifestadas no texto pertencem aos autores e não à instituição.
Referências:
**A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA, com a orientação da Profa. Msc. Michele Hastreiter. As opiniões manifestadas no texto pertencem aos autores e não à instituição.
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