A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Matheus Walger Nascimento. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
Relações Diplomáticas e Consulares: Semelhanças e Diferenças.
Ana Paula Rautter, Maria Clara Pires e Marina Castilho
As relações diplomáticas e consulares são importantes para manter uma atmosfera de cordialidade entre as nações, o que não significa dizer que estas serão necessariamente aliadas. Essas relações existem desde o período áureo das civilizações grega e romana. No entanto, não eram muito estáveis, pois não tinham uma base fixa para resolver assuntos pendentes relativos ao “país” de origem do, ainda não chamado, Diplomata. Na mesma época, surgiram relações consulares também na Grécia e em Roma, que tratavam mais da resolução de conflitos em relação a indivíduos e não ao Estado. Durante as Cruzadas, quando europeus iam guerrear no Oriente Médio, também eram mandados representantes confiáveis para resolver divergências entre seus “nacionais” e os estrangeiros. Estes eram chamados de juízes, que assumiram futuramente o título de Cônsul.
Na Paz de Westfália de 1648 houve uma espécie de oficialização das relações diplomáticas, tornando-as permanentes. Porém estas continuaram a existir na base dos costumes, o que tornava a matéria confusa, visto que cada país tinha uma forma de tratar suas relações exteriores. Apenas com a Convenção de Viena de 1961 que a diplomacia foi de certa forma homogeneizada, com normas e regulamentos. Também na Convenção de Viena sobre as relações consulares, assinada em 1963, ficam explícitas as atribuições que regulam essas relações no âmbito internacional.
As relações diplomáticas e consulares divergem em seu papel de atuação. Enquanto a diplomacia trata dos assuntos dos Estados, os cônsules cuidam dos interesses dos particulares, ou seja, de pessoas físicas e jurídicas no exterior. Os cônsules exercem funções de registro, como contratos e registros de nascimento, casamento, etc. Outra função é zelar pelos nacionais de seu país de origem quando encontram-se em situações delicadas, como em casos de enfermidade, óbito ou problemas jurídicos. Por esses motivos os consulados ficam nas cidades onde há maior concentração de particulares que precisarão eventualmente de auxílio.
Diferentemente do cônsul, o diplomata assume um papel político, em que é encarregado de representar seu Estado na comunidade internacional. Além disso, desempenha o papel de negociar os interesses de sua nação perante a outra. Também é função do diplomata informar o Estado acreditante, ou seja, seu Estado de origem, sobre as condições presentes no país acreditado, que é onde exerce sua missão. A embaixada deve necessariamente se encontrar na capital de cada Estado para exercer suas funções políticas.
Quanto aos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, é imperativo ressaltar que as prerrogativas são restritas às suas funções fora do seu país de origem. Dentre vários privilégios dos diplomatas são os de destaque a isenção fiscal de imposto direto e o fato dos diplomatas serem possuidores de imunidade penal e civil, ou seja, não podem ser processados, presos ou chamados para depor como testemunha no Estado acreditado. Além disso, não é necessária a passagem dos diplomatas pela alfândega e o local, veículo e documentos da missão, assim como a mala do diplomata, são invioláveis. Mesmo com a imunidade diplomática, a prática de crimes graves, como homicídio, pode levar o diplomata a ter o título de persona non grata, ficando a critério do país acreditante manter ou não a imunidade do indivíduo. Caso a imunidade seja mantida, o diplomata tem um período relativamente curto para sair do país antes que seja automaticamente submetido às leis locais.
No que tange aos cônsules, estes têm privilégios bastante semelhantes aos dos diplomatas, a única diferença é que são menos amplos: as inviolabilidades e a isenção de tributos é a mesma dos diplomatas, porém a imunidade penal não se aplica a crimes graves e a civil apenas nos atos praticados no exercício da função. Uma diferença importante a ser ressaltada é a de que para se tornar diplomata deve-se passar por um concurso, ao passo que existem duas formas de se tornar cônsul: através de concurso (cônsul de carreira) ou através do convite de determinado Estado para representar este em outro país (cônsul honorário).
Para finalizar, é mister compreender que o rompimento das relações diplomáticas, que pode ocorrer por razões de cunho tanto econômico (necessidade de cortar gastos) quanto político, não acarreta na sumária extinção das relações consulares, visto que o simples rompimento diplomático não impede a presença e residência de nacionais no estrangeiro, e estes necessitam do serviço prestado pelo consulado.
REFERÊNCIAS
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