A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Matheus Walger Nascimento. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
RODRIGO MAIA E SUA NACIONALIDADE CHILENA: IMPEDIMENTO PARA
PRESIDIR A CÂMARA DOS DEPUTADOS?
Eduarda A Machado e Helena U. De Carvalho
Chamou a atenção de toda a
imprensa e provocou o questionamento de muitos a questão da promoção de Rodrigo
Felinto Ibarra Epitácio Maia, nascido no Chile, à Presidência da Câmara dos
Deputados do Brasil, no ano de 2016.
Para contextualização, é bom
que se esclareça: a nacionalidade é um
vínculo político e jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado,
integrando-o aos direitos e obrigações vindos dessa nação. Há dois tipos de nacionalidade,
a primeira chama-se primária, ou originária, e é inerente ao nascimento do
indivíduo, ou seja, independente da vontade do mesmo em tê-la. Enquanto a
segunda é conhecida por secundária, ou adquirida, e é buscada por vontade
própria do indivíduo, posteriormente ao nascimento, através dos processos
conhecidos como naturalização.
Não obstante, nestas duas
espécies existem diferentes critérios de concessão da nacionalidade. É
atribuída a nacionalidade primária, por exemplo, através do critério sanguíneo
(jus sanguinis – que significa
possuir ascendentes do país do qual se pleiteia a nacionalidade) ou então em razão do local de
nascimento (jus solis). Cada país e
livre para definir quem são as pessoas que podem ser considerados natos de seu
respectivo país. Para se encaixarem na espécie secundária, os critérios de naturalização
variam de país a país, devendo ser observado o que diz a Declaração dos
Direitos Humanos de 1948, que, por sua vez, dita que “toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja
arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la”.
É com base nesses
conhecimentos básicos que podemos nos aprofundar no caso de Rodrigo Maia. A
base de todas as críticas provinha basicamente do Art. 12 da Constituição
Federal, que apresenta distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Dentre
elas, consta que apenas brasileiros natos poderiam ocupar cargos como a da Presidência
da República; a Vice-presidência da República; a Presidência da Câmara dos Deputados; a Presidência do Senado
Federal; o Ministério do Supremo Tribunal Federal; os de Carreira Diplomática;
os Oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e o Ministério
de Estado da Defesa. Por ter nascido no Chile, questionava-se se a
nacionalidade brasileira de Rodrigo Maia seria nata e se poderia, assim,
exercer a Presidência da Câmara dos Deputados, nos termos da Constituição vigente.
Rodrigo Maia é filho de
Cesar Maia, um ex-prefeito do Rio de Janeiro, que é brasileiro, ex-aluno de
Engenharia na Universidade Federal de Ouro Preto, integrante do Partido
Comunista Brasileiro. Cesar Maia foi preso depois do golpe de 1964 e por essa
razão teve de se exilar no país estrangeiro em 1968, onde seu primogênito,
Rodrigo Maia, veio a nascer. Acontece que, apesar de ter nascido em terras
estrangeiras, em julho de 1970, seu pai, Cesar Maia, o registrou através do
Consulado Brasileiro na Capital Chilena. Por essa exata razão se concretiza por
meios legais provenientes do Art. 12, que, através de sua Certidão de
Nascimento, o atual Presidente da Câmara dos Deputados inclui-se em nossa
espécie de naturalidade nata de jus
sanguinis (sendo exigido, porém, o requisito adicional do registro).
No entanto, mesmo com o fato
concreto predito, muitos tornaram a aquecer outra indagação, conferida essa
também no Art. 12 da Constituição, que com fim de se preservar a soberania
nacional - um dos fundamentos da República - compartilha:
Art.
12:
“São
brasileiros: I - natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
Ou seja, por meio deste,
abrisse dubiedade sobre o caso específico, que seria de que, mesmo com o pai
brasileiro e mesmo tendo sido registrado no Consulado Brasileiro na Capital
Chilena, Rodrigo Maia não poderia receber a nacionalidade nata através do
critério de jus sanguinis, em razão de que seu pai estava exilado. Em outras palavras, não estava a serviço da República
Federativa do Brasil, como prevê o Artigo acima.
Essa hesitação sobre sua
naturalidade nata pode ser, entretanto, rebatida facilmente, mais uma vez, e
talvez por último, através da diretriz da sequência da Constituição citada um
pouco acima, que seria de que:
“c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
Por fim, então, conclui-se
que Rodrigo Maia e sua atual Presidência sobre a Câmara dos Deputados se
apresenta legal perante a lei, bastando ele ser filho do pai brasileiro, que o
é; registrado em repartição brasileira, como o foi. Ainda que não tivesse sido
registrado, ainda restaria a ele a possibilidade de optar pela nacionalidade
brasileira, a qualquer tempo (inclusive agora), obtendo o reconhecimento de sua
condição de brasileiro nato para todos os fins – inclusive para presidir a
Câmara dos Deputados.
Referências:
Constituição Federal.
Referência da foto: Sérgio
Lima – Época disponível em: http://s2.glbimg.com/vMOldMMQo7AYS2IKLFOHvlmnogs=/620x350/e.glbimg.com/og/ed/f/original/2016/07/13/rodrigo-maia-0123.jpg
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