quarta-feira, 5 de abril de 2017

Direito Internacional em Foco: Rodrigo Maia e sua nacionalidade chilena - há algum impedimento para presidir a Câmara dos Deputados?


A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Matheus Walger Nascimento. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



RODRIGO MAIA E SUA NACIONALIDADE CHILENA: IMPEDIMENTO PARA PRESIDIR A CÂMARA DOS DEPUTADOS?

Eduarda A Machado e Helena U. De Carvalho

Chamou a atenção de toda a imprensa e provocou o questionamento de muitos a questão da promoção de Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, nascido no Chile, à Presidência da Câmara dos Deputados do Brasil, no ano de 2016.

Para contextualização, é bom que se esclareça:  a nacionalidade é um vínculo político e jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado, integrando-o aos direitos e obrigações vindos dessa nação. Há dois tipos de nacionalidade, a primeira chama-se primária, ou originária, e é inerente ao nascimento do indivíduo, ou seja, independente da vontade do mesmo em tê-la. Enquanto a segunda é conhecida por secundária, ou adquirida, e é buscada por vontade própria do indivíduo, posteriormente ao nascimento, através dos processos conhecidos como naturalização.

Não obstante, nestas duas espécies existem diferentes critérios de concessão da nacionalidade. É atribuída a nacionalidade primária, por exemplo, através do critério sanguíneo (jus sanguinis – que significa possuir ascendentes do país do qual se pleiteia a nacionalidade) ou então em razão do local de nascimento (jus solis). Cada país e livre para definir quem são as pessoas que podem ser considerados natos de seu respectivo país. Para se encaixarem na espécie secundária, os critérios de naturalização variam de país a país, devendo ser observado o que diz a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, que, por sua vez, dita que “toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la”.

É com base nesses conhecimentos básicos que podemos nos aprofundar no caso de Rodrigo Maia. A base de todas as críticas provinha basicamente do Art. 12 da Constituição Federal, que apresenta distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Dentre elas, consta que apenas brasileiros natos poderiam ocupar cargos como a da Presidência da República; a Vice-presidência da República; a Presidência da Câmara dos Deputados; a Presidência do Senado Federal; o Ministério do Supremo Tribunal Federal; os de Carreira Diplomática; os Oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e o Ministério de Estado da Defesa. Por ter nascido no Chile, questionava-se se a nacionalidade brasileira de Rodrigo Maia seria nata e se poderia, assim, exercer a Presidência da Câmara dos Deputados, nos termos da Constituição vigente.

Rodrigo Maia é filho de Cesar Maia, um ex-prefeito do Rio de Janeiro, que é brasileiro, ex-aluno de Engenharia na Universidade Federal de Ouro Preto, integrante do Partido Comunista Brasileiro. Cesar Maia foi preso depois do golpe de 1964 e por essa razão teve de se exilar no país estrangeiro em 1968, onde seu primogênito, Rodrigo Maia, veio a nascer. Acontece que, apesar de ter nascido em terras estrangeiras, em julho de 1970, seu pai, Cesar Maia, o registrou através do Consulado Brasileiro na Capital Chilena. Por essa exata razão se concretiza por meios legais provenientes do Art. 12, que, através de sua Certidão de Nascimento, o atual Presidente da Câmara dos Deputados inclui-se em nossa espécie de naturalidade nata de jus sanguinis  (sendo exigido, porém, o requisito adicional do registro).


No entanto, mesmo com o fato concreto predito, muitos tornaram a aquecer outra indagação, conferida essa também no Art. 12 da Constituição, que com fim de se preservar a soberania nacional - um dos fundamentos da República - compartilha:

Art. 12:
“São brasileiros: I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”

Ou seja, por meio deste, abrisse dubiedade sobre o caso específico, que seria de que, mesmo com o pai brasileiro e mesmo tendo sido registrado no Consulado Brasileiro na Capital Chilena, Rodrigo Maia não poderia receber a nacionalidade nata através do critério de jus sanguinis, em razão de que seu pai estava exilado. Em outras palavras, não estava a serviço da República Federativa do Brasil, como prevê o Artigo acima.

Essa hesitação sobre sua naturalidade nata pode ser, entretanto, rebatida facilmente, mais uma vez, e talvez por último, através da diretriz da sequência da Constituição citada um pouco acima, que seria de que:

“c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

Por fim, então, conclui-se que Rodrigo Maia e sua atual Presidência sobre a Câmara dos Deputados se apresenta legal perante a lei, bastando ele ser filho do pai brasileiro, que o é; registrado em repartição brasileira, como o foi. Ainda que não tivesse sido registrado, ainda restaria a ele a possibilidade de optar pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo (inclusive agora), obtendo o reconhecimento de sua condição de brasileiro nato para todos os fins – inclusive para presidir a Câmara dos Deputados.

Referências:
Constituição Federal.





Referência da foto: Sérgio Lima – Época disponível em: http://s2.glbimg.com/vMOldMMQo7AYS2IKLFOHvlmnogs=/620x350/e.glbimg.com/og/ed/f/original/2016/07/13/rodrigo-maia-0123.jpg


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