A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Matheus Walger Nascimento. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
Bruna Galani da Silva, Isabela da Silva Borghi e Letícia Bueno Cardoso
A personalidade jurídica internacional
está relacionada à capacidade de atuar diretamente na sociedade internacional.
Aqueles que possuem a capacidade de criar normas, adquirir e exercer direitos e
obrigações e recorrer aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias
são classificados como sujeitos de Direito Internacional.
Existem dois entendimentos: o primeiro
(tradicional) mantém a concepção do Direito Internacional clássico, de caráter
interestatal, na qual apenas os Estados e as organizações internacionais seriam
sujeitos de Direito Internacional, por serem capazes de exercer direitos e
deveres no âmbito internacional. O segundo baseia-se na evolução recente das
relações internacionais, em que se admite a existência de outros sujeitos, como
as empresas, as organizações não-governamentais e o ser humano.
Alguns elementos são utilizados por
doutrinadores para questionar a subjetividade internacional do indivíduo. O
primeiro aborda a existência de direitos e obrigações aos indivíduos
independentemente dos Estados aos quais sejam nacionais; o segundo trata da
possibilidade de exercer os direitos, ou de ser responsabilizado pelos seus
atos, sem a intermediação do Estado; o terceiro requisito seria a capacidade de
ser agente criador do Direito Internacional, estabelecendo relações com as
demais pessoas do mesmo sistema jurídico.
No plano dos deveres do indivíduo,
tem-se a lei penal internacional. Cabe destacar o Tribunal de Nuremberg (1945)
que sucedeu pela necessidade de punir os agentes por crimes contra a humanidade
e crimes de guerra que, dentro de sua ordem jurídica interna, estavam
protegidos. Hoje, existe o Tribunal Penal Internacional (criado em 1998) que
considera o indivíduo um sujeito pleno do Direito Internacional. O TPI atua em
três âmbitos do Direito: Direito Penal, Direito Humanitário e Direitos Humanos;
portanto, existe um conjunto de normas que regulam a defesa contra os atos
ofensivos às condições essenciais da vida em sociedade pela imposição de penas
e meios educativos. Trata-se, porém, apenas de uma ocasião excepcional.
Para Celso de Albuquerque de Mello, a
dignidade humana leva a ordem jurídica internacional a reconhecer e proteger
direitos relativos ao homem. A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve
importante peso político e moral, porém não havia obrigatoriedade jurídica.
Assim, para a subjetividade internacional do indivíduo a DUDH nada acrescentou,
apenas procurou garantir direitos dentro da ordem interna de cada país. Com
o tempo, surgiram sistemas de proteção dos Direitos Humanos na esfera internacional,
tanto de alcance global, no âmbito da ONU, como regional, como por exemplo a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e a Convenção Americana dos
Direitos do Homem (1969). A novidade é que por meio desses acordos o indivíduo
pode atuar diretamente, junto a um organismo internacional, na tutela de seus
direitos. A relevância da proteção internacional dos direitos fundamentais vai
ao ponto de caracterizar o Direito Internacional, no contexto pós-moderno, como
a “idade dos Direitos Humanos”.
Outros dois pontos também são
importantes, um fala das minorias e o outro da autodeterminação dos povos. Com
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (16 de dezembro de
1966), foram elaborados direitos reconhecidos diretamente para as minorias;
vale mencionar que os membros das minorias podem dirigir petições à Comissão
dos Direitos Humanos da ONU, invocando a violação de seus direitos. Quanto à
autodeterminação dos povos, o direito está consagrado na Carta da ONU e se
relaciona com a aspiração dos povos a uma existência política independente,
que, segundo André Ferreira e Fausto de Quadros, “Configura pois, um caso em
que o indivíduo (neste caso na acepção de povo) é sujeito de Direito
Internacional Comum”.
Duas formas de organizações de indivíduos
que merecem destaque são as Organizações Não Governamentais e as sociedades
comerciais. No primeiro caso, algumas atingiram estágios de desenvolvimento
para terem alguma subjetividade internacional, como a Cruz Vermelha. O destaque
vai para a Convenção Europeia de Direitos Humanos, que, em seu art. 25,
consagra às ONGs o direito de queixa individual à Comissão. No segundo caso, as
empresas transnacionais, que possuem grande influência atualmente, têm a
possibilidade de recorrer a tribunais arbitrais independentes ou tribunais ad
hoc para submissão de seus litígios, mas o simples fato de agirem em âmbito
internacional não lhes concede a personalidade jurídica do Direito
Internacional, visto que não possuem propriamente deveres nesse meio.
O que falta é a possibilidade de
atuação do indivíduo na formação e modificação do Direito Internacional
Público. Com a globalização é necessário que esse ramo do Direito vise não
apenas a proteção do indivíduo no cenário internacional, mas também permita a
sua participação no processo criativo e evolutivo; uma vez que o crescente
surgimento de blocos econômicos, acordos comerciais de alcance intercontinental
e dos intercâmbios educacionais e profissionais, por exemplo, têm o homem como
principal destinatário das normas criadas. Os escassos mecanismos de
representatividade democrática no Direito Internacional também prejudicam a
possibilidade de influência dos indivíduos no conteúdo das normas jurídicas
emanadas por este ramo do Direito.
Portanto, cabe destacar que o indivíduo
não detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como
a capacidade de celebrar tratados, por exemplo. Ademais, percebe-se que não há
normas no Direito Internacional que contemplem o indivíduo, seja
particularmente considerado, seja através de suas formas de manifestação
coletiva, como um pleno sujeito de Direito Internacional.
Por conta dessas limitações, parte da
doutrina classifica os indivíduos, empresas e ONGs como “sujeitos fragmentários”
do Direito das Gentes e, pelos mesmos motivos, há quem não reconheça sua
personalidade internacional. O que existe hoje é uma limitada subjetividade que
só será superada através de um processo lento e gradual.
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