quarta-feira, 22 de março de 2017

Direito Internacional em Foco: O Indivíduo como Sujeito de Direito Internacional


A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Matheus Walger Nascimento. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.




 O Indivíduo como Sujeito de Direito Internacional

Bruna Galani da Silva, Isabela da Silva Borghi e Letícia Bueno Cardoso

 A personalidade jurídica internacional está relacionada à capacidade de atuar diretamente na sociedade internacional. Aqueles que possuem a capacidade de criar normas, adquirir e exercer direitos e obrigações e recorrer aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias são classificados como sujeitos de Direito Internacional.
Existem dois entendimentos: o primeiro (tradicional) mantém a concepção do Direito Internacional clássico, de caráter interestatal, na qual apenas os Estados e as organizações internacionais seriam sujeitos de Direito Internacional, por serem capazes de exercer direitos e deveres no âmbito internacional. O segundo baseia-se na evolução recente das relações internacionais, em que se admite a existência de outros sujeitos, como as empresas, as organizações não-governamentais e o ser humano.
Alguns elementos são utilizados por doutrinadores para questionar a subjetividade internacional do indivíduo. O primeiro aborda a existência de direitos e obrigações aos indivíduos independentemente dos Estados aos quais sejam nacionais; o segundo trata da possibilidade de exercer os direitos, ou de ser responsabilizado pelos seus atos, sem a intermediação do Estado; o terceiro requisito seria a capacidade de ser agente criador do Direito Internacional, estabelecendo relações com as demais pessoas do mesmo sistema jurídico.
No plano dos deveres do indivíduo, tem-se a lei penal internacional. Cabe destacar o Tribunal de Nuremberg (1945) que sucedeu pela necessidade de punir os agentes por crimes contra a humanidade e crimes de guerra que, dentro de sua ordem jurídica interna, estavam protegidos. Hoje, existe o Tribunal Penal Internacional (criado em 1998) que considera o indivíduo um sujeito pleno do Direito Internacional. O TPI atua em três âmbitos do Direito: Direito Penal, Direito Humanitário e Direitos Humanos; portanto, existe um conjunto de normas que regulam a defesa contra os atos ofensivos às condições essenciais da vida em sociedade pela imposição de penas e meios educativos. Trata-se, porém,  apenas de uma ocasião excepcional.
Para Celso de Albuquerque de Mello, a dignidade humana leva a ordem jurídica internacional a reconhecer e proteger direitos relativos ao homem. A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve importante peso político e moral, porém não havia obrigatoriedade jurídica. Assim, para a subjetividade internacional do indivíduo a DUDH nada acrescentou, apenas procurou garantir direitos dentro da ordem interna de cada país.  Com o tempo, surgiram sistemas de proteção dos Direitos Humanos na esfera internacional, tanto de alcance global, no âmbito da ONU, como regional, como por exemplo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (1969). A novidade é que por meio desses acordos o indivíduo pode atuar diretamente, junto a um organismo internacional, na tutela de seus direitos. A relevância da proteção internacional dos direitos fundamentais vai ao ponto de caracterizar o Direito Internacional, no contexto pós-moderno, como a “idade dos Direitos Humanos”.
Outros dois pontos também são importantes, um fala das minorias e o outro da autodeterminação dos povos. Com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (16 de dezembro de 1966), foram elaborados direitos reconhecidos diretamente para as minorias; vale mencionar que os membros das minorias podem dirigir petições à Comissão dos Direitos Humanos da ONU, invocando a violação de seus direitos. Quanto à autodeterminação dos povos, o direito está consagrado na Carta da ONU e se relaciona com a aspiração dos povos a uma existência política independente, que, segundo André Ferreira e Fausto de Quadros, “Configura pois, um caso em que o indivíduo (neste caso na acepção de povo) é sujeito de Direito Internacional Comum”.
Duas formas de organizações de indivíduos que merecem destaque são as Organizações Não Governamentais e as sociedades comerciais. No primeiro caso, algumas atingiram estágios de desenvolvimento para terem alguma subjetividade internacional, como a Cruz Vermelha. O destaque vai para a Convenção Europeia de Direitos Humanos, que, em seu art. 25, consagra às ONGs o direito de queixa individual à Comissão. No segundo caso, as empresas transnacionais, que possuem grande influência atualmente, têm a possibilidade de recorrer a tribunais arbitrais independentes ou tribunais ad hoc para submissão de seus litígios, mas o simples fato de agirem em âmbito internacional não lhes concede a personalidade jurídica do Direito Internacional, visto que não possuem propriamente deveres nesse meio.
O que falta é a possibilidade de atuação do indivíduo na formação e modificação do Direito Internacional Público. Com a globalização é necessário que esse ramo do Direito vise não apenas a proteção do indivíduo no cenário internacional, mas também permita a sua participação no processo criativo e evolutivo; uma vez que o crescente surgimento de blocos econômicos, acordos comerciais de alcance intercontinental e dos intercâmbios educacionais e profissionais, por exemplo, têm o homem como principal destinatário das normas criadas. Os escassos mecanismos de representatividade democrática no Direito Internacional também prejudicam a possibilidade de influência dos indivíduos no conteúdo das normas jurídicas emanadas por este ramo do Direito.
Portanto, cabe destacar que o indivíduo não detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como a capacidade de celebrar tratados, por exemplo. Ademais, percebe-se que não há normas no Direito Internacional que contemplem o indivíduo, seja particularmente considerado, seja através de suas formas de manifestação coletiva, como um pleno sujeito de Direito Internacional.
Por conta dessas limitações, parte da doutrina classifica os indivíduos, empresas e ONGs como “sujeitos fragmentários” do Direito das Gentes e, pelos mesmos motivos, há quem não reconheça sua personalidade internacional. O que existe hoje é uma limitada subjetividade que só será superada através de um processo lento e gradual.

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