A
seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3°
período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a
orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele
Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas
Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não
refletem o posicionamento da instituição.
A
Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu valor
normativo interno
Reni Alves de Azevedo Junior e Fernanda Karolaine Sarmento
Hoje, muitas pessoas com algum
tipo de deficiência ainda são discriminadas nas comunidades em que vivem ou são
excluídas do mercado de trabalho. O processo de exclusão social de pessoas com
deficiência ou alguma necessidade especial é tão antigo quanto o início do
surgimento das sociedades que conhecemos hoje. A estrutura das sociedades,
desde os seus primórdios, sempre marginalizou os portadores de deficiência.
Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo
de atitudes preconceituosas.
Nos últimos anos, porém, ações de ONGs e organizações internacionais visam mudar esta situação. Tais ações têm sido
implementadas aos poucos, intensificando-se com a declaração dos direitos
humanos e se concretizando com a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes; a
Convenção da Guatemala para eliminação de todas as formas de discriminação
contra as pessoas com deficiência; bem como a aprovação
da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência’’, cujo propósito é
o de promover, proteger e
assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Mesmo sendo uma grande vitória para os direitos humanos este tratado
ainda não é totalmente difundido no Brasil, um dos motivos pode ser a sua
tardia aprovação feita pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de
2008 assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto
de 2008, bem como de seu protocolo facultativo, no qual é reconhecida a
competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação deste
tratado. Este foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado
nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
A “equivalência” citada anteriormente
significa que este tratado passará a reformar a Constituição, não poderá ser
denunciado, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional,
já que tornam-se também cláusula pétrea.
O Brasil ratificou essa convenção o que leva
a salientar que a questão dos direitos humanos ganhou status de assunto de
política externa do país, o que garante a continuidade nas medidas a serem
adotadas com vistas à progressiva implementação dos direitos fundamentais da
pessoa humana no contexto interno do país.
Desta forma,
uma vez aprovada, a convenção é tomada como base, pelos países que a assinaram,
para a construção das políticas sociais, no que diz respeito tanto à
identificação do sujeito objeto da proteção social, quanto dos direitos a serem
garantidos ou assegurados. O propósito previsto nesse documento internacional é
a promoção, proteção e garantia do desfrute pleno e igualitário de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com
deficiência e a promoção do respeito pela sua inerente dignidade.
Mesmo com a
implementação dos princípios do tratado na constituição brasileira ainda há
criticas sobre a sua prática, principalmente na iniciativa privada, já que
estabelece uma cota para contratação de pessoas com deficiência para as
empresas com mais de cem empregados, o que suavizou um pouco a relação de
pessoas deficientes desempregadas com o resto da população, mas ainda é muito
alto o numero de pessoas com deficiência que estão desempregadas, os principais
motivos do desemprego são a que a maioria das empresas no Brasil tem menos de
cem empregados, e as que têm mais de cem, exigem pessoas qualificadas, mas não
estão muito dispostas a investir em qualificação, ou seja , as pessoas com
deficiência não estão totalmente qualificadas para o trabalho, assim, mesmo com
a implementação de leis que diminuam as diferenças, não são suficientes para
reduzir em um numero significativo as diferenças entre as pessoas com
deficiência no mercado de trabalho.
Bibliografia:
https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-com-deficiencia/
http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/tratados-internacionais-ampliam-direitos-pessoas-deficiencia
http://www.acessibilidadebrasil.org.br/joomla/destaques-acessibilidade/124-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia
http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/187/179
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