quinta-feira, 16 de junho de 2016

Direito Internacional em Foco:Do Tribunal de Nuremberg à Criação do Tribunal Penal Internacional


A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.





Do Tribunal de Nuremberg à Criação do Tribunal Penal Internacional
Lucas Broto e Pedro Monteiro


            O Direito Internacional Penal, campo que lida com a responsabilização de indivíduos por atos considerados crimes de preocupação internacional, é fruto de um longo desenvolvimento histórico que assume sua forma mais avançada em 2002, quando o Tribunal Penal Internacional entrou em exercício.
            De acordo com a maior parte da doutrina, esse ramo do Direito Internacional Público passa a existir com a criação dos tribunais internacionais militares de Nuremberg, em 1945, e Tóquio, no ano seguinte, competentes para julgar nacionais de países do Eixo por atrocidades cometidas no contexto da Segunda Guerra Mundial.
            Durante a Guerra Fria, o esforço para a codificação dos ditos crimes de preocupação internacional não cessou, merecendo destaque a Convenção sobre Genocídio, de 1948, as Convenções de Genebra sobre Crimes de Guerra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977. Certa participação também se deu no processo por tribunais nacionais, a exemplo da Corte Distrital de Jerusalém no famoso julgamento de Eichmann, de 1961.
            Mas foi somente na primeira metade da década de 90 que o Direito Internacional Penal deu seu segundo grande passo: a criação dos tribunais ad hoc das Nações Unidas para a antiga Iugoslávia, em 1993, e para Ruanda, em 1994. Finalmente, fruto desse processo, foi assinado o Estatuto de Roma em 1998, tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional, o primeiro de caráter permanente, que entrou em força em 2002 após o número necessário de ratificações.
            Para Werle e Bung, o estudo do desenvolvimento do Direito Internacional Penal só se pode dar através do estudo desses tribunais internacionais, posto que foram seus juízes os protagonistas na evolução do ramo, através da aplicação prática de normas criadas para as situações históricas concretas.
            Ainda para os autores, esse desenvolvimento encontrou dois grandes obstáculos: primeiro, a percepção do Direito Internacional clássico de que os indivíduos, principais objetos do Direito Internacional Penal, não seriam sujeitos de Direito Internacional; e segundo, a enraizada e antiquada concepção de soberania, segundo a qual é inaceitável qualquer interferência externa. Ambos os obstáculos ainda não foram superados inteiramente.
            O Tribunal Internacional Militar de Nuremberg foi criado pelo Acordo de Londres de agosto de 1945, com o objetivo de julgar “criminosos de guerra cujas ofensas não possuem uma localização geográfica específica”. Seu primeiro julgamento, “Goring et. al.”, iniciou em 20 de novembro de 1945, na cidade de mesmo nome, na Alemanha.
            Esse julgamento foi um marco para o cenário internacional. Pela primeira vez na historia, uma coalizão de Estados se uniu para a criação de uma ferramenta internacional contra crimes ditos de guerra. Sua principal contribuição foi a afirmação de que “crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade implicam responsabilidade individual sob o direito internacional”.
            Uma provisão de especial relevância do Estatuto do Tribunal de Nuremberg é a de que “a capacidade oficial do perpetrador não constitui impedimento a julgamento”, é dizer, não existe imunidade internacional para crimes de tal caráter. O Estatuto do Tribunal para o Extremo Oriente, ou Tribunal de Tóquio, seguiu as mesmas provisões de Nuremberg.
            Não obstante sua posição de vanguarda, os referidos tribunais militares foram alvo de diversas críticas, sendo a mais relevante a de se tratarem de “tribunais de justiça dos vencedores”, o que, de fato, foram. É de se notar que, além de os julgamentos serem conduzidos por nacionais dos países Aliados, apenas nacionais de países do Eixo foram sujeitos a julgamento. Nenhum estadunidense foi julgado, ou sequer acusado, por exemplo, pelas atrocidades de Hiroshima e Nagasaki.
            Em 1993, por resolução do Conselho de Segurança agindo sob o Capítulo VII da Carta da ONU, foi estabelecido o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia, com competência para julgar os crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade ocorridos desde primeiro de janeiro de 1991 nos territórios da antiga Iugoslávia, no contexto das sangrentas guerras de dissolução do antigo país. Viu-se, nesse caso, a superação do tipo aberto de “crimes contra a paz”, e uma maior codificação dos crimes sob seu Estatuto. O Tribunal tem sede em Haia, na Holanda, e deve concluir suas operações em breve.
            Em similar desenvolvimento, também por resolução do Conselho de Segurança foi criado em 1994 o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, com competência para julgar as mesmas três categorias de crimes, nos territórios de Ruanda, mas também por nacionais de Ruanda em qualquer território, entre primeiro de janeiro e 31 de dezembro de 1994, ano da extremada violência desencadeada entre Hutus e Tutsis. Sua sede se encontra em Arusha, na Tanzânia.
            Se contra tais tribunais não se dirigiram críticas quanto a sua imparcialidade, longo debate ainda se dá no Direito Internacional quanto a sua legalidade e legitimidade, uma vez que ambos foram criados por resoluções do Conselho de Segurança da ONU, órgão político, e não por tratados multilaterais. Ainda diante dessa controvérsia, porém, é indiscutível que esses tribunais contribuíram definitivamente para o processo de construção de um ordenamento jurídico internacional penal e reafirmaram a responsabilidade individual por crimes internacionais.
            Nesse contexto de desenvolvimento histórico, e com a contribuição das críticas dirigidas a cada tribunal antecessor, é que foi assinado em 1998 o Estatuto de Roma, que estipula a criação de um tribunal internacional para investigar, julgar e punir indivíduos acusados das mais graves violações de direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional, que passou a funcionar em 2002. Hoje, são 124 os países-membros do Tribunal, ou que já ratificaram o Estatuto. O Brasil é um deles desde a sua criação. Dos Estados não signatários, cabem destaque a Rússia, a China, a Índia e os Estados Unidos, sendo que estes últimos se opõem veemente a existência do Tribunal, chegando a acusá-lo de ilegítimo sob o Direito Internacional Público.
            O TPI, portanto, inova ao ser permanente e independente, não sujeito a conflitos específicos ou limites temporais (posteriores a 2002) ou à dependência da ONU,  embora o Tribunal e as Nações Unidas mantenham estreita relação de cooperação.
            Como os tribunais ad hoc, sua jurisdição material incide sobre o crime de genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. É de se ter claro que se trata de três categorias de crimes, cada uma delas com uma série de tipificações, como, entre outros, assassinato, tortura, escravidão, estupro e perseguição; o mesmo ato podendo se encaixar em diferentes categorias conforme o contexto de sua comissão.
            São três as maneiras com que a jurisdição do Tribunal pode ser ativada: quando um Estado, por iniciativa própria, remete aos promotores do TPI a autoridade de investigar, julgar e punir (self-referral); quando os promotores do TPI, por iniciativa própria, suspeitam da existência de crimes de jurisdição do Tribunal e decidem intervir (proprio mottu); ou quando o Conselho de Segurança da ONU, por meio de resolução, submete situação aos promotores do TPI.
            No primeiro caso, é de se notar que o Estado não necessita ser membro do Tribunal para solicitar sua ingerência, podendo fazê-lo de maneira ad hoc, para um caso específico, sem aderir ao Estatuto. No segundo, quanto à livre iniciativa dos promotores, é também de se ter em mente que o TPI só pode agir complementarmente às jurisdições nacionais, ou seja, quando esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados. Neste sentido, e haja vista que, muitas vezes, crimes de tal gravidade são patrocinados pelos próprios Estados, além da notável corrupção do Judiciário de muitos, os juízes do TPI têm o poder de determinar quando uma situação não está recebendo a devida atenção da jurisdição nacional por motivos que não a busca da Justiça, o que viabiliza sua ingerência. E no terceiro caso, cabe destacar que a situação não necessita ocorrer no território de Estado-parte do Estatuto, sendo a autoridade delegada pela Carta da ONU sobre qualquer território de Estado desde que parte das Nações Unidas.
            Por fim, vale notar que a jurisdição do TPI incide tanto sobre territórios (ratione loci) quanto sobre nacionalidades (ratione personnae). É dizer, o Tribunal tem jurisdição sobre crimes cometidos por quaisquer indivíduos, independente da nacionalidade, desde que em território de Estados-partes; e sobre crimes cometidos em quaisquer territórios, desde que por nacionais dos Estados-partes.
            Sendo assim, podemos dizer que a criação do TPI é a concretização de um desenvolvimento histórico que tem como foco a proteção dos seres humanos das mais graves atrocidades cometidas por indivíduos em larga escala, em termos de guerra ou paz. Se é certo que talvez seja muito cedo para medir sua eficácia, é também certo que o TPI traz esperanças a toda humanidade que acredita em um futuro sem atrocidades.

Referências:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-estatuto-de-roma-e-a-criacao-do-tribunal-penal-internacional,51507.html
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/tpi_saboia.html
WERLE, G.; BUNG, Jr. The Historical Evolution of International Criminal Justice, 2010.

Um comentário:

  1. Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!

    A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
    E aqueles que estão “cuidando” do caso são:

    Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço

    Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes

    Promotora Adriana Avacare Tezine;

    3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura

    Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia

    Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer

    Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados

    Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019

    Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada

    Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem

    A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela

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