A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.
Recebimento
de Benefícios Assistenciais por Estrangeiros no Brasil
Marina Raquel Marques, Morgana
Bettega e Rômulo Erhardt Moreski
Está presente em
nossa Constituição Federal que tanto brasileiros, natos ou naturalizados,
quanto estrangeiros no Brasil devem ter seus direitos fundamentais aqui
assegurados. Mas quem são os estrangeiros presentes em nosso território que têm
todos os seus direitos resguardados? Quais são esses direitos?
O Brasil recebeu ao longo de sua história,
recebe e tende a receber um grande número de estrangeiros. A diversidade étnica e
cultural aqui presente é resultado em grande parte das diversas nacionalidades
que foram se instalando no território, em diversos períodos.
A
definição de estrangeiro é feita por exclusão: são estrangeiros todos aqueles
que não são nacionais, ainda que aqui residam permanentemente. Sua entrada no
país se dá mediante visto. A categoria, assim, é vasta, e inclui pessoas com
diversos status jurídicos, recebendo
tratamentos específicos, embora todos sob a aba dos “não nacionais”. Como estrangeiros
podemos citar, por exemplo, imigrantes comuns, turistas, refugiados e asilados.
De acordo com dados da Polícia Federal de julho de 2015, o Brasil abrigava então
1.847.274 imigrantes regulares; nesse total se englobavam 1.189.947
estrangeiros de residência permanente, 595.800 de residência temporária, 45.404
de residência provisória, 11.230 fronteiriços, 4.842 refugiados, e 51 asilados,
números que tendem a aumentar a cada ano.
Os
imigrantes comuns são pessoas que vêm por conta própria, de forma voluntária, geralmente
em busca de trabalho e melhores condições de vida. Não fogem, dessa forma, de
qualquer ameaça direta. Muitos fogem, por outro lado, da miséria – caso em que,
infelizmente, são reconhecidos como imigrantes quaisquer. O tratamento de
todos, no entanto, não é homogêneo: há casos especiais. Imigrantes dos países
do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) recebem tratamento diferenciado
e facilitado, como ocorre com brasileiros nestes países; também é o caso dos
haitianos, que, diferentemente do que se costuma pensar, não são refugiados,
mas sim imigrantes para os quais é concebido atualmente um visto humanitário,
facilitado, para a entrada e permanência no Brasil.
Embora algumas vezes
negados, os estrangeiros têm sim direitos no território brasileiro, o que
inclui não apenas direitos imediatamente aplicáveis, civis e políticos, como o
direito à vida, mas também direitos sociais, provenientes do assistencialismo público.
Estes têm sido proporcionados a partir da interpretação que os juízes têm feito
da Constituição, especialmente do art. 5º da Constituição, que estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Cabe nota, ainda, aos
direitos humanos reconhecidos internacionalmente e igualmente aplicáveis no
direito nacional, sendo o Brasil signatário de diversos tratados na matéria,
todos baseados nos princípios fundamentais da dignidade humana e da
universalidade. Sob esta perspectiva, cabe ao Estado a
prerrogativa de garantir tais direitos a quaisquer que sejam: brasileiros
natos, naturalizados ou estrangeiros presentes no país, visando o bem
estar de todos igualmente. Em se tratando de direitos sociais, por sua
natureza, a única condição exigida segundo recente jurisprudência é o de se ter
a situação de permanência em território nacional regularizada.
Desde há tempo, o INSS vinha negando os
pedidos de benefícios assistenciais aos estrangeiros, por acreditar não ser
necessário concedê-los. Baseava-se no Decreto 6.214/2007, que regulamentou a
Lei 8.742/1993 sobre a concessão de benefícios. O texto excluía expressamente
estrangeiros. Em ação ajuizada pela Defensoria Pública da União argumentou-se,
porém, que os direitos previstos na Constituição não apresentam qualquer
distinção entre nacionais e estrangeiros. Com relação à assistência social, em
específico, a Carta estabelece que esta será garantida “a quem dela
necessitar”, sem qualquer restrição. A decisão da Justiça Federal, de outubro
de 2015, aceitou os argumentos da Defensoria. O cumprimento da sentença tem âmbito
nacional. A interpretação foi firmada a partir do texto da Constituição, de
hierarquia superior às leis, portanto de maior valor que a Lei 8.742/1993.
Para um
estrangeiro se regularizar no Brasil para fins de obtenção de assistência
social, portanto, é preciso primeiro ter um visto de permanência e então
conseguir uma identidade de estrangeiro. Para isso, deve ter bons antecedentes,
ausente, por exemplo, sentença condenatória transitada em julgado. Os imigrantes regularizados como
residentes no Brasil têm, assim, direito a vários benefícios: CPF, carteira de
trabalho, previdência social e seguro-desemprego e podendo, a partir da
decisão, fazer parte até mesmo de programas como o Bolsa Família e o Minha
Casa, Minha Vida. Para tanto, devem fazer sua inscrição no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal, após comprovar a condição de
necessitado exigida pela lei e prover pelo menos um documento; estrangeiros
idosos com mais de 65 anos ou deficientes passam a ter direito a benefícios
assistenciais no valor de um salário mínimo, se comprovado não possuírem meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Essa
disponibilidade de ajuda aos estrangeiros permite o combate à discriminação e aos
abusos existentes, garantindo uma melhor qualidade de vida a todos os indivíduos.
O Brasil conta ainda com organismos não governamentais que realizam um trabalho
humanitário de acolhida com intermediação para trabalho, cursos de português,
acesso a serviços públicos, orientação jurídica, apoio psicológico, entre
outros.
Quem decide sobre a
entrada de um estrangeiro em seu território é o próprio país através da soberana
emissão de visto. Por isso, a partir do momento em que abre suas portas a essas
pessoas e as acolhe, espera-se o cumprimento de seus deveres sociais e da
responsabilidade de atendê-los. O atual Estatuto do Estrangeiro, datado de
tempos da ditadura e da doutrina da segurança nacional, vem sendo questionado
por conter uma legislação considerada velha e inadequada, não contendo especificamente
na lei os direitos que devem ser proporcionados a essas pessoas, dificultando a
disponibilidade dos benefícios. Representantes do Ministério Público Federal,
do Ministério do Trabalho e da Defensoria Pública vêm trabalhando no assunto
para que o Estatuto, se não revogado completamente, ao menos seja reformado e tenha
uma abordagem mais moderna e condizente com os direitos humanos, para que se facilite
a concessão de direitos aos estrangeiros.
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