A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.
A condição de Refugiado e o temor pela vida
Alinne Ross, Gedharo Keller e
Isabella Petry
O
conceito e definição de refugiado foram
levantados e estabelecidos inicialmente pela Convenção Relativa ao Estatuto dos
Refugiados, conhecida como Convenção de Genebra de 1951. Segundo o documento,
trata-se de pessoas que se encontram fora de seus países devido a fundado temor
de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política
ou participação de grupos sociais, e que não possam ou não queiram voltar para
seu local de origem.
Com
a devastação causada pela Segunda Guerra Mundial, fez-se necessária uma
convenção entre os países com o objetivo de proteger os refugiados desse
conflito, donde surge a Convenção. Nesse momento a única preocupação era o
continente europeu e os acontecimentos ocorridos antes de 1951. Com a escalada
de conflitos em outras partes do mundo em uma época de já maior intercâmbio
populacional entre países, fez-se necessária, por sua vez, a derrubada das
restrições temporais e territoriais da Convenção, o que foi feito pelo Protocolo
Adicional de 1967.
Essa
adequação foi adotada com o início da independência de países africanos, processo
que gerou intensas guerras civis e um grande número de refugiados. Paralelamente
ao sistema global de proteção dos refugiados, aí, dá-se início também a
documentos regionais, como o que se dá no âmbito da União Africana, adaptado às necessidades
locais. Cabe destaque aqui também, relativamente à expansão do conceito, a
Declaração de Cartagena de 1984, que inclui como definição complementar de
refugiados também pessoas forçadas a deixar seus países em virtude de conflitos
armados, violência generalizada ou graves violações de direitos humanos.
Importante
notar, no entanto, que o conceito se diferencia do de imigrantes, posto que
esses migram espontânea e voluntariamente, normalmente em busca de trabalho; e
também do de asilado político, segundo a normativa latino americana, em que
estes fogem por motivo de perseguição individual em razão de dissidência ou
crimes políticos.
Atualmente,
o conflito mais significativo envolvendo essa questão é a crise humanitária
síria, de onde vem grande contingente de refugiados. Essa guerra teve início no
que ficou conhecido como Primavera Árabe, em que países do Oriente Médio
buscavam libertar-se de seus governos ditatoriais. Na Síria esse problema tomou
proporções internacionais devido à forte intervenção da União Europeia, dos
Estados Unidos e, eventualmente, de diversos outros Estados, sob variados
pretextos. É quase unânime que a origem do conflito pode ser traçada de volta ao
ano de 2003, com a invasão norte-americana do Iraque, que acabou possibilitando
aos extremistas islâmicos criar bases de operação e campos de treinamento
dentro do país antes inexistentes. O rumo dos refugiados, que saem
majoritariamente da Síria e do Afeganistão, é diverso, sendo significativa a recepção
por parte da Europa.
É muito importante notar, ao analisar a
condição dos refugiados, a natureza do corpo normativo que os cerca. Diferentemente
da concessão de asilo político e de vistos para imigração, considerados
direitos discricionários do Estado, baseados em contingências da própria
política, a normativa que regula a condição dos refugiados é, em sua base,
internacional, por ser um instituto global, donde o ato de proteção é visto
como não-discricionário e até compulsório em caso de comprovada situação que
implique no status de refugiado.
A
questão dos refugiados, especificamente na Europa, tem sido permeada pela
problemática situação xenófoba do continente e a rápida ascensão de uma extrema
direita em vários países. A chegada em massa de
milhares de imigrantes muçulmanos, negros e ciganos tem feito aumentar tais sentimentos
discriminatórios e dado fôlego a políticas radicais. Ilustrativo exemplo é o de
Viktor Orbán, Primeiro Ministro da Hungria e líder do Fidesz, partido
conservador nacionalista que culpa e acusa governantes que
permitem a entrada de refugiados. Orbán tem uma visão muito comum dentro da
comunidade europeia, de que muçulmanos que chegam ao continente europeu são
potenciais terroristas e ameaçam o estilo de vida ocidental. Com isso em mente,
criou políticas fronteiriças para impedir a entrada de refugiados, com respaldo
da população que alega desejar a ‘proteção’ do território.
O princípio do non-refoulement, ou da não devolução, é um dos pilares da Convenção de Genebra supracitada e até hoje
basilar no direito internacional dos refugiados, considerado jus cogens. Esse
termo designa a proibição por parte dos Estados de reconduzir uma pessoa para o
país onde sofre ou teme as perseguições impostas a ela. Por vezes, o conceito
não é tido como absoluto, uma vez que no documento de 1951 é apresentada a
exceção para quando o indivíduo em causa representar um perigo para a segurança
do país ou quando este foi condenado por crime grave. Essas exceções podem ser
usadas como argumentos para justificar atitudes xenófobas. Por outro lado, o
direito internacional dos direitos humanos e vários instrumentos regionais de
proteção aos refugiados dispõem hoje de uma proibição absoluta da devolução,
sem exceções. Tal situação coloca em xeque muitas das políticas recentemente
adotadas por governos europeus.
Certo é que esses refugiados, por sua própria definição,
estão em situação de vulnerabilidade, uma vez que sofrem violações de direitos
humanos garantidos universalmente. Assim,
naturalmente, a moral dos países é questionada quando se fazem indiferentes
diante de tal situação de extrema gravidade, que envolve inocentes, dependentes
de ajuda internacional para a própria sobrevivência.
FONTES CONSULTADAS:
Pinto, Julia Zanini de
Gouveia. Refugiados: Análise das Políticas Públicas Nacionais Face ao Direito
Internacional [dissertação]. Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).
Curitiba, 2008.
Alto
Comissariado das Nações Unidas Para Refugiados (ACNUR). Deslocando-se através
das Fronteiras. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/quem-ajudamos/refugiados/
Nicola,
Sandra Moretto. O Direito dos refugiados [dissertação]. Faculdades de Direito
de Curitiba (UNICURITIBA). Curitiba, 2002.
Otrakji, Camille. Um olhar franco
sobre interesses, valores e erros dos EUA na Síria. Original: A
frank look at America’s interests, values and mistakes, in Syria. Traduzido de Oriente
Media. Publicado em 31 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.orientemidia.org/um-olhar-franco-sobre-interesses-valores-e-erros-dos-eua-na-siria/
Carta, Gianni. A Europa
entre o oportunismo e a xenofobia. Publicado 14/09/2015 06h18. Disponível em:
http://www.cartacapital.com.br/revista/867/a-europa-entre-o-oportunismo-e-a-xenofobia-5477.html
Da Cruz, Leandro Santana. O
tratamento jurídico conferido aos refugiados no âmbito internacional e sua
aplicabilidade no Brasil [dissertação]. Faculdades de Direito de Curitiba
(UNICURITIBA). Curitiba, 2007.
FONTE DA IMAGEM:
http://www.cartaeducacao.com.br/aulas/refugiados-impoem-desafio-a-europa/
Nenhum comentário:
Postar um comentário