quinta-feira, 31 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: 350 Milhas Submarinas






A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento da instituição. 



350 Milhas Submarinas
Jackeline Gonçalves Vieira, Felipe Carvalho, Juliano Giacomazzi

“O Brasil dispõe de uma verdadeira “Amazônia Azul”, em relação à qual, sem dúvida, exerce direitos, mas tem também obrigações de conhecê-la e explorá-la economicamente, de forma racional e sustentável. Consequentemente, as riquezas incalculáveis desse espaço marinho sob jurisdição nacional exigem também um Poder Naval capaz de protegê-las." Roberto de Guimarães Carvalho, Almirante-de-Esquadra, Comandante da Marinha.
Não é apenas por conta das belas praias que ter uma saída para o mar é de extrema importância para os Estados. A posse de território marítimo é de caráter estratégico nas questões econômicas e políticas dos países, por ser o mar a principal via de transporte de mais de 90% do total de mercadorias do mundo, ser fonte de recursos minerais e ter grande diversidade biológica. 
O mar, pela sua grande importância, tornou-se um substancial gerador de conflitos entre os países. Isto levou à criação, por parte da ONU, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como Convenção de Montego Bay, concluída e assinada na Jamaica em 10 de dezembro de 1982 pelo Brasil e boa parte dos Estados, com o intuito de solucionar as questões relativas ao Direito do Mar. Nasce, aí, também, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, destinado a solucionar controvérsias e disputadas relativas à interpretação e aplicação da Convenção.
A CNUDM, visando minar conflitos quanto a fronteiras marítimas, definiu e dividiu áreas costeiras importantes, para padronizar a forma como os países exerceriam sua soberania sobre o mar.
A Convenção define como Mar Territorial (MT) a parcela da superfície na qual um Estado exerce seu domínio e soberania, estendendo-se por 12 milhas náuticas (MN) após o litoral e considerada extensão do território terrestre. Define também a Zona Contigua (ZC), que é a área que se estende por mais 12MN após o MT e onde um Estado pode começar uma perseguição a embarcações que apresentem qualquer ameaça, podendo também adotar medidas de fiscalização a fim de evitar infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu territórios ou no seu mar territorial. Ainda estabelece a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que se estende por 188MN após o MT e é considerada zona exclusiva de exploração do Estado e aproveitamento de recursos naturais.
Por fim, a Convenção esclarece a noção de Plataforma Continental (PC), que segundo o texto compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200MN das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”, ou seja, a parte onde o fundo do mar é mais raso antes de se chegar à planície abissal. 

                                                Fonte: Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
Há casos, no entanto, em que a PC ultrapassa 200MN. Quando isso ocorre, uma área de possível exploração fica fora do domínio jurídico do Estado. Por conta de tais casos, o Art. 76 da Convenção prevê a possibilidade de se expandir a plataforma para além das 200MN e, para tanto,  criou-se a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), uma comissão técnica e científica composta por peritos de diferentes países que avaliam pedidos de ampliação da mesma.
Os pedidos envolvem um extenso estudo cientifico promovido pelo Estado em causa sobre as características da região marítima e são avaliados pelos peritos da CLPC, que fazem recomendações e definem se o Estado tem razão ou não em relação à expansão. Se o país discordar da recomendação da CLPC, poderá ser feita uma nova submissão. Se ainda houver discordância com relação à nova recomendação, pode ser feita uma nova submissão e assim sucessivamente. Não há um limite para o número de pedidos, nem explicação sobre o que aconteceria se um Estado não levasse em conta a recomendação.
Apesar de o Estado ser o responsável por delimitar a extensão da PC, ele deve ter o aval da comunidade internacional, pois de acordo com o Art. 136 da CNUDM o território marinho além da jurisdição nacional é patrimônio de toda humanidade, não estando sujeito à jurisdição de qualquer Estado.
Definir os reais limites da nossa Plataforma Continental e assim ampliar nossa soberania sobre os mares não é uma preocupação recente. Já em 1989 o Brasil criou o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), que tinha como objetivo mapear a nossa PC além dos limites da nossa ZEE, a chamada “Amazônia Azul”. O mapeamento deveria ser usado como base para pleitear-se, junto à ONU, fundamentando-se no Art. 76 da Convenção, a expansão dos limites de nossa PC.
            Em 2004 a LEPLAC encaminhou à CLPC um projeto para o reconhecimento de uma plataforma continental que se estendia mais de 830 mil km². O projeto foi recusado pela Comissão, que pediu para que o Brasil recuasse em cerca de 4,2% da extensão pedida. A LEPLAC continuou seus estudos e em 2007 apresentou um novo projeto, mas a Comissão negou novamente. A LEPLAC reiniciou os trabalhos dividindo os setores da PC em Sul, Norte, Equatorial e Leste, com o intuito de aprofundar as pesquisas de cada região específica e enviar uma proposta revisada por vez ao invés de um projeto inteiro.
            Como as recomendações da CLPC não possuem caráter claro de obrigatoriedade, ela acaba por simplesmente verificar se acata ou não o pedido dos Estados, não podendo os impedir de definir, na prática, unilateralmente, o tamanho de sua Plataforma Continental. Assim, no meio do processo, o Brasil decidiu, em 26 de agosto de 2010, através da Resolução nº 3, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 170, adiantar-se na intitulação de parte de sua soberania sobre a PC:
“[...] independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na sua PC além das 200 MN, tendo como base a proposta de limites exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU.”
Como consequência dessa resolução, os países devem pedir ao Brasil autorização para realizar pesquisas ou explorar essa área, o que os países têm acatado desde 2010.
Esse aumento implica em uma maior área de exploração exclusiva do Brasil de minerais, biodiversidade marinha, pesquisas científicas, gás natural e petróleo. Este último de extrema importância para a economia brasileira, já que a descoberta e a exploração de novos poços de petróleo no pré-sal podem levar o Brasil a aumentar gradativamente sua exploração petrolífera, impulsionando sua economia e levando a um maior desenvolvimento do país. O aumento da soberania brasileira no mar também é uma importante forma de evitar que multinacionais estrangeiras venham explorar recursos e se instalem em uma área de extrema importância para as relações internacionais brasileiras com os países da África e da América Latina.
Por outro lado, o aumento da área de vem acompanhado de responsabilidades por parte do Estado. O Brasil precisa possuir uma marinha forte o suficiente para proteger um território marítimo que equivale a mais da metade do estado brasileiro. Ele também deve ter condições tecnológicas e financeiras para explorar o local, caso contrário se verá obrigado a permitir que outros países explorem os recursos naturais em questão. Ademais, será responsável pelos danos ambientais que possam ser causados ali.
Assim, é forçoso que o Brasil invista em seus portos, que estão sucateados, e na sua frota marítima, de forma a poder realizar o transporte e as operações com seus próprios navios, visando garantir a exploração consciente de recursos e a manutenção do bioma marinho da Amazônia Azul.




REFERÊNCIAS
Revista de Informação Legislativa / Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas – Ano 1, n. 1 (mar. 1964). – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1964.Trimestral.
Martins, E; Netto, C. (2016). Soberania e jurisdição marítima brasileira na zona pré-sal. Disponível em: https://portogente.com.br/portopedia/79531-soberania-e-jurisdicao-maritima-brasileira-na-zona-pre-sal. Acesso em, 20 de mar. 2016.
Silva, A. (2013). O novo pleito brasileiro no mar: a plataforma continental estendida e o Projeto Amazônia Azul. Revista Brasileira de Política Internacional, 56(1), 104-121. Disponível em: https://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292013000100006. Acesso em, 20 de mar. 2016.
VELEDA MOURA, Danieli. Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6069>. Acesso em, 20 de mar. 2016.
THOMPSON, N; MUGGAH, R. (2015). The Blue Amazon: Brazil Asserts Its Influence Across the Atlantic. Foreign Affairs. Disponível em: <https://www.foreignaffairs.com/articles/africa/2015-06-11/blue-amazon>. Acesso em, 20 de mar. 2016.
PANNO, A; CELSO, A. Reflexões sobre a Convenção do Direito. Brasília: FUNAG, 2014. Disponível em: http://funag.gov.br/loja/download/1091-Convencao_do_Direito_do_Mar.pdf. Acesso em, 20 de mar. 2016.
BRASIL. Decreto n. 1530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em https://www.egn.mar.mil.br/arquivos/cursos/csup/CNUDM.pdf. Acesso em, 20 de mar. 2016.
COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR. Aprova que independentemente de o limite da Plataforma Continental (PC) além de 200MN não ter sido efetivamente estabelecido, o Brasil tem direito de avaliar previamente pedidos de pesquisa em sua PC. Resolução n° 3/2010. 26 de Agosto de 2010. Disponível em: https://www.mar.mil.br/secirm/documentos/atas/resolucao-3-2010.pdf. Acesso em, 20 de mar. 2016.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES: Plataforma Continental Brasileira. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=169&catid=109&Itemid=433&lang=pt-BR. Acesso em, 20 de mar. 2016.
PLANO PLURIANUAL 2012-2015 DO GOVERNO FEDERAL. Soberania, Gestão e Território: Mar, Zona Costeira e Antártida. Disponível em: http://ppamaisbrasil.planejamento.gov.br/sitioPPA/paginas/todo-ppa/metas-iniciativas.xhtml?objetivo=0562. Acesso em, 20 de mar. 2016.

 

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