“Foi a primeira vez que
vi uma Copa, e torci pelo Brasil. Lá na Síria não tem Copa. Também não tem metrô.
O que eu não gosto aqui é que não existem muitas pessoas que falam árabe”, Yara, 9 anos. – Refugiada que chegou ao Brasil sem família e
sem saber falar português. (Fonte: http://www.adus.org.br/2014/08/o-brasil-sob-o-olhar-de-criancas-refugiadas/)
Por Victoria A. Karam*
A ideia de refúgio faz parte da sociedade há muito tempo, desde a
idade média quanto tinha um alto teor religioso, diferentemente do que ocorre
atualmente. Através da implementação de um sistema diplomático, o refúgio passa
a ter um caráter estatal, de acolhimento de pessoas de um país em outro.
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 definiu
refugiado como qualquer pessoa que por medo de ser perseguida – por motivos de
raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política – deixa o país
de sua nacionalidade, uma vez que não se sente segura. Porém, ao longo dos anos
esse conceito tornou-se insuficiente, tendo em vista que fora criado de forma
limitada geograficamente – só era válido na Europa – e o temporalmente, já que
só era aplicado para ocorrências anteriores a 1º de janeiro de 1951.
A partir disso foi assinado o Protocolo Adicional de 1967,
que acabou com essas limitações (temporal e espacial), passando a ser
considerado refugiado qualquer pessoa na situação acima descrita. Em 1984 esse
conceito foi mais uma vez ampliado, na América Latina, pela Declaração de
Cartagena, que o complementou com a ideia de que também são refugiados pessoas
que deixaram seus países por terem tido sua vida, segurança ou liberdade
ameaçadas devido à violência generalizada, ataques estrangeiros – que tornam
impossíveis as condições necessárias de uma vida digna – conflitos internos e violação
dos direitos humanos. Como se vê, todas situações que interferem na ordem
pública e tornam impossível a sobrevivência em determinados países, expandindo
portanto o conceito de refugiado para além dos fatos ocorridos antes e durante
a Segunda Guerra Mundial (BARRETO, 2010).
O Brasil é conhecido por ter um comportamento diferente de
outros países ao tratar-se de refugiados. O Estado providencia os documentos
para que essas pessoas possam trabalhar, mas na prática não realiza ações que
promovam a inserção e integração dessas pessoas na cultura brasileira. Os
refugiados tem dificuldades em aprender português e a inserção no mercado de
trabalho fica a cargo do próprio refugiado ou de ONG’s que auxiliam nessa
tarefa. Ao longo dos últimos anos os pedidos de refúgio em território
brasileiro aumentaram significativamente e o país passou a receber mais
haitianos, sírios, congoleses, colombianos, entre outros.
Em 2005, durante sua visita ao Brasil, o Alto Comissário da
ONU para Refugiados, António Guterres, definiu o país como "um país de
asilo e exemplo de comportamento generoso e solidário", ou seja, é um país
que recebe muitos estrangeiros, mas apesar de ser “generoso e solidário” não
está pronto para suprir a demanda por pedidos de refúgio. Atualmente, são mais
de 7.200 refugiados – segundo dados de 2014 do CONARE – Comitê Nacional para os
Refugiados, de mais de oitenta nacionalidades, concentrados, a grande maioria,
em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Curitiba, todos com
direitos à documentação, em busca de trabalho e uma condição digna de vida e
sobrevivência.
Em agosto de 2014, um projeto de lei foi apresentado pelo
Ministério da Justiça, visando determinar a situação dos apátridas no Brasil,
assim como determinar seus direitos e obrigações. Apatridia é a condição de um
indivíduo que não é considerado como um nacional por nenhum Estado. O projeto
foi elaborado em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) e deve ser levado à votação no Congresso Nacional em breve.
Já em âmbito estadual, foi criado pela Lei n. 18.465, em
abril de 2015, o “Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e
Apátridas do Paraná”, o qual é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos e possui caráter consultivo e deliberativo, tendo
o envolvimento de representante de diversos órgãos públicos e de membros da
sociedade civil organizada, visando melhorar as condições dos refugiados, assim
como a integração deles na sociedade brasileira.
*Victoria A. Karam é graduanda dos cursos de Direito e Relações Internacionais do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.
Referências:
ACNUR, notícia disponível em <http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/governo-do-brasil-anuncia-projeto-de-lei-para-proteger-pessoas-sem-patria/ > acesso em 10 mai 2015.
ACNUR, Dados sobre refúgio no Brasil. Disponível em http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/: acesso em 10 mai 2015.
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dos Refugiados de 1951.
_____. Declaração de Cartagena de 1984.
_____. Protocolo Relativo ao Estatuto dos
Refugiados de 1967.
UNHCR. Reconciling Migration Control and Refugee
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