sexta-feira, 12 de agosto de 2022

CÁTEDRA: Direito Internacional à reunião familiar

Por Eduardo Pimentel dos Santos Peres*

    Podemos dizer que as primeiras décadas do século XXI estão sendo marcadas por sucessivas crises migratórias e estas não estão restritas a uma única região. Nas Américas, os principais fluxos migratórios encontram-se na fronteira México/Estados Unidos e na imigração de venezuelanos e haitianos ao Brasil. 
    Já no continente europeu, os fluxos migratórios estão espalhados pelas diversas nações que compõem a Europa, sendo os imigrantes vindos de diversos países, e como principais, advindos da Síria, Afeganistão, dos diversos países africanos e agora também da Ucrânia.
    Pode-se dizer que existe uma causa comum para que estas pessoas saiam de seus países, e em resumo, as crises migratórias são causadas por uma séria crise institucional ou econômica que está ocorrendo no país de origem. Por consequência, aqueles que imigram se deslocam em busca de oportunidades e de condições melhores para suas vidas, ou até mesmo, para permanecerem vivos.
    Infelizmente, nem todos os imigrantes conseguem trazer toda família consigo, sendo um dos objetivos, após se estabelecerem, a busca de meios e capital para trazerem os entes queridos que ficaram para trás.
    Entretanto, além da dificuldade na mudança de paradigmas (por conta da cultura e oportunidades diferentes em relação ao país que tem origem) e no arrecadar do capital necessário para custear a viagem de seus familiares ao novo país, ocorre que as solicitações de refúgio podem, muitas vezes, serem morosas e ou excessivamente complicadas. 
    O direito à reunião familiar, direito considerado fundamental, está previsto no Pacto de San José da Costa Rica em seu Artigo 17, referente à proteção da família, no Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e também no Artigo 18 da Carta de Banjul

Artigo 17 da CADH A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 
Artigo 16 da DUDH A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. 
Artigo 8 da CEDH Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 
Artigo 18 da Carta de Banjul A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral. 

    Verificado nas normas internacionais supracitadas, o direito de família, e em específico, o direito de reunião familiar é fundamental para a dignidade da pessoa humana, sendo o núcleo da sociedade, e deve ser respeitado pelos Estados, principalmente aqueles que são signatários destes tratados. 
    Isso significa que os Estados que dificultam a reunião familiar por morosidade, complexidade excessiva ou omissão na prestação de serviços relacionados com este direito seriam passíveis de responsabilização internacional.
         No entanto, frequentemente são visíveis desrespeitos ao direito;

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/06/criancas-morrem-no-haiti-enq uanto-esperam-visto-para-morar-com-os-pais-no-brasil.shtml


    No início de 2022, Raynju Riguelme, uma criança de apenas 2 anos acabou morrendo no Haiti enquanto esperava com sua mãe o processo de Reunião Familiar para o Brasil. O pai da criança, Jameson Blanc, mal conheceu seu filho, migrou ao Brasil em 2019 em busca de oportunidades para proporcionar melhores condições de vida para sua esposa e filho, lamentavelmente, este objetivo não poderá ser atingido. 
    A morte da criança não foi causada pela demora no processo, mas poderia ter sido evitada se este fosse célere. O Haiti se encontra em uma crise sócio-política gravíssima e, em razão disso, não possui um sistema de saúde abastado, se a reunião familiar tivesse sido concretizada, Raynju Riguelme, poderia ter tido um destino diferente, uma vez que o Brasil possui um sistema único de saúde, que é gratuito, universal e dispõem de mais recursos para o tratamento de doenças de forma geral, os quais poderiam ter sido usados para salvá-lo. 
    Ainda, segundo a matéria da FOLHA DE SÃO PAULO, a dificuldade para obter um visto no Haiti é crítica, pode levar até 1 ano e meio ou mais para que seja expedido; além da dificuldade em conseguir a documentação necessária, há um problema logístico para viajar do Haiti para o Brasil.
    Inobstante, o Brasil é um dos principais destinos do povo haitiano (a partir de 2010 em decorrência ao terremoto que atingiu o país e mais recentemente em 2021, com assassinato do presidente haitiano Jovenel Moïse) visto os procedimentos de acolhidas brasileiros e o conhecimento geral da crise. Considerando que houve um movimento empático na adoção de medidas para auxiliar a aflição humanitária utilizando de ferramentas específicas de acolhimento e o reconhecimento de longa duração para os processos, é no mínimo questionável que medidas de solução ainda não tenham sido levantadas. 
    No dia 20 de abril de 2022, foi publicado a decisão do Presidente Ministro Humberto Martins, quanto a suspensão da liminar e de sentença ajuizada pela União e Outros contra diversas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que é notório a consciência de dificuldades, como a) há uma crise humanitária, b) as vagas para agendamento para solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de concessão de vistos; d) e que tentando ingressar no Brasil, os haitianos buscam pela via judicial (ultrapassando a etapa consular), em detrimento à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração e que por isso caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro. Na decisão em questão, em preservação da soberania e protocolos da União, não foram estendidas as exceções ao povo haitiano. 
    Lastimavelmente, em consideração as exposições, as situações como as ocorridas pela família de Raynju e outras são frequentes, por este e outros motivos é indispensável que seja exigido aos Estados o fornecimento de condições dignas para a realização da Reunião familiar, fazendo o possível para garantir a fruição deste direito humano e possibilitando a conservação da dignidade da pessoa humana. 

*Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba

REFERÊNCIAS 
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, 1950; 
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969; 
MANTOVANI, Flávia. Haiti: Crianças morrem esperando vistos para o Brasil. Folha de São Paulo, 26 de junho 2022; 
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, (1948); 
CONSELHO DA EUROPA. Recomendação 1686 - Human mobility and the right to family reunion.






3 comentários:

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