A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
AS CONTRAMEDIDAS DA OMC
E O CONTENCIOSO DO ALGODÃO.
Daniel Oliveira
de Andrade
Lucas Andrade
Quental Martins
3° período de Relações
internacionais, Unicuritiba
No primeiro dia
do mês de Outubro de 2014, o então Ministro das Relações Exteriores do Brasil,
Luiz Alberto Figueiredo, em conjunto com o ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Neri Geller, assinaram um acordo com os Estados Unidos da
América para colocar um ponto final na longa história de disputa entre os dois
países e o contencioso do algodão. Antes de adentrarmos no caso propriamente
dito, é válida uma menção sobre o conceito jurídico de "contencioso",
termo que deriva do latim contencioso, é
todo aquele que, por via judicial, dá lugar à contestação ou discussão[1].
O Brasil entrou
com o pedido de disputa no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC em
setembro de 2002. Após os procedimentos, o OSC confirmou a vitória do Brasil em
março de 2005. Cremos que este contencioso representa uma mudança no
relacionamento entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, no âmbito da
OMC.
O Órgão de
Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) tem se
revelado um instrumento efetivo para lidar com problemas comerciais globais e
para aportar um grau mais elevado de segurança jurídica nas relações
multilaterais. A efetividade demonstra-se tanto em relação aos prazos para a
solução de litígios, relativamente curtos em função dos montantes em disputa,
como em relação ao cumprimento das decisões pelos Estados. Este sistema trouxe
inovações na lógica jurídica dos mecanismos internacionais de solução de
controvérsias, conseguiu legitimidade na sociedade internacional e possibilitou
a maior participação de todos os Estados, inclusive os Estados em
desenvolvimento no sistema.
A eficácia do
sistema foi adquirida com o alto índice de cumprimento das decisões. Em poucos
casos houve a implementação de retaliações comerciais autorizadas, porque a
maioria dos contenciosos resultou no cumprimento espontâneo, mesmo por grandes
potências econômicas, que preferem sofrer perdas pontuais em determinados
temas, mas garantir a legitimidade do sistema como um todo.
O objetivo do
processo de solução de controvérsias “é de reforçar a adoção de práticas
compatíveis com os acordos negociados e não punir pela adoção de práticas
consideradas incompatíveis com as regras”. No caso de se chegar ao
estabelecimento de painel, a atuação do mecanismo de solução de controvérsias
objetiva a adequação da política de comércio exterior da parte afetada às
regras da OMC, o que, uma vez recusado, leva à autorização de retaliações.
A Organização
Mundial do Comércio condenou, dentro de seu órgão de solução de controvérsias,
as práticas adotadas pelos Estados Unidos no referente ao campo de exportações
e importações de algodão. O apresentado pelo órgão, através de um compilado de
relatórios oficiais, foi que o governo estadunidense adotava medidas para o
“suporte doméstico” da agricultura, garantias de crédito para exportação e
outras medidas alegadas de serem subsídios para exportações e conteúdos
doméstico. Em seus artigos, o órgão chega a classificar algumas dessas medidas
como causadoras de sérios prejuízos para os interesses do Brasil, o que fere
diretamente o artigo 5º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
Quanto a questão do suporte, por parte do governo, no âmbito doméstico para
agricultura e créditos para exportação, tais subsídios violam o artigo 3,
parágrafo 1, linha b, que prevê a proibição de:
(b) subsídios vinculados de fato ou de direito
ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos
estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de
condições;
Além disso, ainda
viola diretamente o parágrafo 2 do mesmo artigo, que apenas reafirma a
ilegalidade das partes membros do Acordo em utilizar de subsídios para produtos
de mercados competitivos, que venham a prejudicar os concorrentes estrangeiros.
Considerações
finais:
O contencioso do
algodão entre Brasil e EUA na OMC representa uma mudança nas relações
comerciais internacionais pois trouxe os países em desenvolvimento às
negociações com os países desenvolvidos, tentando a consecução de seus
objetivos pela negociação.
O principal
desafio para a evolução do cenário jurídico, mesmo tendo um órgão de
controvérsias com relativa efetividade, é de tentar neutralizar as assimetrias
de poder entre os Estados. Segundo Marcelo Dias Varella, isto “somente irá
ocorrer se os próprios Estados mais poderosos se dispuserem a sacrificar mais
seu poder de ação em nome de maior segurança jurídica internacional.”
Referências:
FERRAZ, Chaves
Rafael. O Contencioso Brasil X EUA do Algodão na Organização Mundial do
Comércio.
SANTOS, Washington dos. Dicionário
jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
Dispute DS267: US - Upland Cotton. Banco de dados da
OMC. Disponível em:
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/1pagesum_e/ds267sum_e.pdf
Acordo sobre
subsídios e medidas compensatórias. Arquivo do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços. Disponível em:
www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196686041.doc
VARELLA, Marcelo
Dias. Efetividade do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial
do Comércio: uma análise sobre os seus doze primeiros anos de existência e das
propostas para seu aperfeiçoamento.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73292009000200001
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