sexta-feira, 18 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: O Cárcel Palmasola Dentro da Embaixada Brasileira na Bolívia








A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.

O Cárcel Palmasola Dentro da Embaixada Brasileira na Bolívia

Matheus Silva, João Victor e Bruno Alcântara 
            
 O Cárcel Palmasola é uma prisão de segurança máxima na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Por 455 dias, entre 2012 e 2013, o senador boliviano Roger Pinto Molina viveu também como um encarcerado, mas na embaixada brasileira na Bolívia. Se fosse visto com seus pés para fora da embaixada, seria imediatamente preso pela polícia boliviana devido a acusações de crimes de danos econômicos ao Estado, estimados em pelo menos US$ 1.7 milhões.

Como prova de sua complexidade, o peculiar caso do Senador Roger Pinto Molina – ou o intenso debate travado em torno do mesmo – culminou no desligamento de Antonio Patriota do cargo de Ministro das Relações Exteriores do Brasil.
             
 Molina era um dos principais parlamentares de oposição ao governo de Evo Morales. Devido a acusações feitas pelo senador, inferindo que o presidente boliviano tinha participação no tráfico de drogas no país, ele alegou perseguição política em meados de 2012, defendendo que as acusações levantadas contra ele, como a de danos econômicos ao Estado, eram, na verdade, de natureza política. Em razão dessa suposta perseguição, o senador pediu asilo na embaixada brasileira em La Paz. Molina refugiou-se na embaixada em 28 de maio de 2012. No dia 8 de junho, o governo brasileiro confirmou a concessão de asilo político. Por mais de um ano, viveu como asilado na embaixada brasileira. Segundo Eduardo Saboia, diplomata brasileiro que substituía temporariamente o embaixador Marcelo Biato na Bolívia, em comunicado ao senador brasileiro Ricardo Ferraço, presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado, Molina corria no país risco de vida.

No momento em que Saboia e Ferraço, depois de mais de um ano, “tomam uma atitude de solidariedade humana”, como disse Ferraço e promovem uma ação de transferência de Molina da embaixada na Bolívia ao território propriamente brasileiro em um carro diplomático, é que o caso se torna polêmico.

A condição para que o senador Molina deixasse a Bolívia rumando ao Brasil, em sua condição de criminoso ante o país, era que o governo de Evo Morales concedesse um salvo-conduto, isto é, um documento permitindo a livre transição do mesmo pelo território boliviano, fato que não aconteceu. Não obstante, os brasileiros decidiram transferir o boliviano mesmo assim. A ação, por certo, não agradou o governo do país. Juan Quintana, Ministro da Presidência da Bolívia, disse em discurso público, enfurecido, que Molina deixou a Bolívia como um criminoso comum, pedindo então ao Itamaraty explicações pelo ato, repudiado. A ação também levantou controvérsias no Brasil, especialmente com relação à autoridade daqueles que decidiram pela ação. Antes do ocorrido, por exemplo, a Advocacia Geral da União já havia se posicionado contra a possibilidade de concessão de carro diplomático para tal fim, posto que estaria contrariando decisões do governo boliviano, que não autorizou o senador a deixar o país.

Este complexo acontecimento deve ser analisado à luz do conceito de asilo político e de sua normativa. O asilo político - que pode ser territorial, se no território do país que o concede, ou diplomático, se em suas embaixadas (naturalmente, este se convertendo eventualmente no territorial) - é uma forma de proteção concedida por um Estado a alguém que sofre perseguição individual. É, assim, de caráter humanitário e tem como único fundamento a proteção por perseguição a crime ou motivo de natureza política, não podendo, portanto, ser concedido em caso de crime comum. Diferentemente do que se refere ao refúgio, partindo-se da distinção feita pelos países latino-americanos entre os dois institutos, a concessão do asilo é considerada direito do Estado, sendo ato discricionário e não sujeito à reciprocidade. O asilo político figura no Art. 4 de nossa Constituição, como um dos princípios que regem o Brasil em suas Relações Internacionais. É de se destacar que, por figurar no artigo 4° e não no artigo 5° da Carta Magna, o referido instituto não é considerado direito fundamental do estrangeiro que o pleiteia, mas sim direito subjetivo do Estado de concedê-lo, ou não, conforme o caso concreto. Extremamente relevante nesse caso, ainda, é a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático, de 1954.

 O Brasil, portanto, seguindo o hábito dos demais países latino-americanos, concedeu asilo diplomático ao senador boliviano, ou seja, permitiu que Molina permanecesse em sua embaixada sob sua proteção. Para que esse asilo diplomático se estendesse a um asilo territorial, possibilitando que o senador vivesse em território brasileiro sob tutela nacional, a Presidenta Dilma Rousseff deveria requisitar um salvo-conduto ao presidente boliviano Evo Morales. Recebido o documento, o senador boliviano poderia transitar até território brasileiro sem a intervenção de oficiais bolivianos. A controvérsia se deve ao fato que Molina partiu da embaixada brasileira na Bolívia rumando ao Brasil antes que esse salvo-conduto fosse concedido.

Neste contexto, por um lado, percebemos uma transgressão dos costumes latino-americanos em relação ao asilo, por não haver acordo entre Brasil e Bolívia, tendo em vista que não foi concedido o salvo-conduto, e uma insubordinação por parte de Eduardo Saboia ao conduzir o senador Molina para o Brasil sem autorização prévia, em uma ação que pode se caracterizar como sendo de fuga. Por outro lado, a atitude da Bolívia também deve ser problematizada. Celso Lafer, comentando o caso, bem lembra o Art. XII da supracitada Convenção de Caracas, que estipula que, concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para o território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente o correspondente salvo-conduto, salvo caso de força maior. Certamente não foi o caso, posto que o senador permaneceu por mais de um ano na embaixada.

Também lembra o ex-Ministro das Relações Exteriores os Art. IV e IX da Convenção, com relação à alegação da Bolívia de que se trataria de crime comum: compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito e, em todos os casos, será respeitada sua determinação de continuar a conceder o asilo ou exigir salvo-conduto para o perseguido.

De toda forma, adicionamos, é possível considerar o caso um acerto diplomático do Brasil quando o analisamos sob a perspectiva dos direitos humanos, uma vez que Molina, segundo seu advogado, apresentava a saúde fragilizada e sintomas de depressão, chegando até mesmo a mencionar suicídio, depois de passar mais de um ano vivendo em um espaço de 20m², sequer contando com banheiro próprio.

FONTES CONSULTADAS:
IMAGEM:
http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/internacional/governo-concede-refugio-a-senador-boliviano-roger-pinto-molina/
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quarta-feira, 16 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: A condição de Refugiado e o temor pela vida






A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.



A condição de Refugiado e o temor pela vida
 

Alinne Ross, Gedharo Keller e Isabella Petry



O conceito e definição de refugiado foram levantados e estabelecidos inicialmente pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, conhecida como Convenção de Genebra de 1951. Segundo o documento, trata-se de pessoas que se encontram fora de seus países devido a fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação de grupos sociais, e que não possam ou não queiram voltar para seu local de origem.
Com a devastação causada pela Segunda Guerra Mundial, fez-se necessária uma convenção entre os países com o objetivo de proteger os refugiados desse conflito, donde surge a Convenção. Nesse momento a única preocupação era o continente europeu e os acontecimentos ocorridos antes de 1951. Com a escalada de conflitos em outras partes do mundo em uma época de já maior intercâmbio populacional entre países, fez-se necessária, por sua vez, a derrubada das restrições temporais e territoriais da Convenção, o que foi feito pelo Protocolo Adicional de 1967.       
Essa adequação foi adotada com o início da independência de países africanos, processo que gerou intensas guerras civis e um grande número de refugiados. Paralelamente ao sistema global de proteção dos refugiados, aí, dá-se início também a documentos regionais, como o que se dá no âmbito da  União Africana, adaptado às necessidades locais. Cabe destaque aqui também, relativamente à expansão do conceito, a Declaração de Cartagena de 1984, que inclui como definição complementar de refugiados também pessoas forçadas a deixar seus países em virtude de conflitos armados, violência generalizada ou graves violações de direitos humanos.
Importante notar, no entanto, que o conceito se diferencia do de imigrantes, posto que esses migram espontânea e voluntariamente, normalmente em busca de trabalho; e também do de asilado político, segundo a normativa latino americana, em que estes fogem por motivo de perseguição individual em razão de dissidência ou crimes políticos.
Atualmente, o conflito mais significativo envolvendo essa questão é a crise humanitária síria, de onde vem grande contingente de refugiados. Essa guerra teve início no que ficou conhecido como Primavera Árabe, em que países do Oriente Médio buscavam libertar-se de seus governos ditatoriais. Na Síria esse problema tomou proporções internacionais devido à forte intervenção da União Europeia, dos Estados Unidos e, eventualmente, de diversos outros Estados, sob variados pretextos. É quase unânime que a origem do conflito pode ser traçada de volta ao ano de 2003, com a invasão norte-americana do Iraque, que acabou possibilitando aos extremistas islâmicos criar bases de operação e campos de treinamento dentro do país antes inexistentes. O rumo dos refugiados, que saem majoritariamente da Síria e do Afeganistão, é diverso, sendo significativa a recepção por parte da Europa.
É muito importante notar, ao analisar a condição dos refugiados, a natureza do corpo normativo que os cerca. Diferentemente da concessão de asilo político e de vistos para imigração, considerados direitos discricionários do Estado, baseados em contingências da própria política, a normativa que regula a condição dos refugiados é, em sua base, internacional, por ser um instituto global, donde o ato de proteção é visto como não-discricionário e até compulsório em caso de comprovada situação que implique no status de refugiado.
A questão dos refugiados, especificamente na Europa, tem sido permeada pela problemática situação xenófoba do continente e a rápida ascensão de uma extrema direita em vários países. A chegada em massa de milhares de imigrantes muçulmanos, negros e ciganos tem feito aumentar tais sentimentos discriminatórios e dado fôlego a políticas radicais. Ilustrativo exemplo é o de Viktor Orbán, Primeiro Ministro da Hungria e líder do Fidesz, partido conservador nacionalista que culpa e acusa governantes que permitem a entrada de refugiados. Orbán tem uma visão muito comum dentro da comunidade europeia, de que muçulmanos que chegam ao continente europeu são potenciais terroristas e ameaçam o estilo de vida ocidental. Com isso em mente, criou políticas fronteiriças para impedir a entrada de refugiados, com respaldo da população que alega desejar a ‘proteção’ do território.
O princípio do non-refoulement, ou da não devolução, é um dos pilares da Convenção de Genebra supracitada e até hoje basilar no direito internacional dos refugiados, considerado jus cogens. Esse termo designa a proibição por parte dos Estados de reconduzir uma pessoa para o país onde sofre ou teme as perseguições impostas a ela. Por vezes, o conceito não é tido como absoluto, uma vez que no documento de 1951 é apresentada a exceção para quando o indivíduo em causa representar um perigo para a segurança do país ou quando este foi condenado por crime grave. Essas exceções podem ser usadas como argumentos para justificar atitudes xenófobas. Por outro lado, o direito internacional dos direitos humanos e vários instrumentos regionais de proteção aos refugiados dispõem hoje de uma proibição absoluta da devolução, sem exceções. Tal situação coloca em xeque muitas das políticas recentemente adotadas por governos europeus.
            Certo é que esses refugiados, por sua própria definição, estão em situação de vulnerabilidade, uma vez que sofrem violações de direitos humanos garantidos universalmente. Assim, naturalmente, a moral dos países é questionada quando se fazem indiferentes diante de tal situação de extrema gravidade, que envolve inocentes, dependentes de ajuda internacional para a própria sobrevivência. 

FONTES CONSULTADAS:
Pinto, Julia Zanini de Gouveia. Refugiados: Análise das Políticas Públicas Nacionais Face ao Direito Internacional [dissertação]. Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA). Curitiba, 2008.
Alto Comissariado das Nações Unidas Para Refugiados (ACNUR). Deslocando-se através das Fronteiras. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/quem-ajudamos/refugiados/
Nicola, Sandra Moretto. O Direito dos refugiados [dissertação]. Faculdades de Direito de Curitiba (UNICURITIBA). Curitiba, 2002.
Otrakji, Camille. Um olhar franco sobre interesses, valores e erros dos EUA na Síria. Original:  A frank look at America’s interests, values and mistakes, in Syria. Traduzido de Oriente Media. Publicado em 31 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.orientemidia.org/um-olhar-franco-sobre-interesses-valores-e-erros-dos-eua-na-siria/

Carta, Gianni. A Europa entre o oportunismo e a xenofobia. Publicado 14/09/2015 06h18. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/revista/867/a-europa-entre-o-oportunismo-e-a-xenofobia-5477.html
Da Cruz, Leandro Santana. O tratamento jurídico conferido aos refugiados no âmbito internacional e sua aplicabilidade no Brasil [dissertação]. Faculdades de Direito de Curitiba (UNICURITIBA). Curitiba, 2007.

FONTE DA IMAGEM:
http://www.cartaeducacao.com.br/aulas/refugiados-impoem-desafio-a-europa/
 

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segunda-feira, 14 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: O Caso Canevaro e os Limites da Proteção Diplomática


A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.



O Caso Canevaro e os Limites da Proteção Diplomática

Guilherme Augusto, Julia Ruschka e Maria Julia Torralba

         O que é nacionalidade? Podemos ter mais de uma? Em que circunstâncias? Essas são perguntas comuns para internacionalistas e praticantes do Direito. Para respondê-las de forma correta, é necessário um entendimento tanto no âmbito do direito internacional quanto do doméstico, de cada país. 

           Nacionalidade, para Francisco Rezek, é o vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado.  Por parte do indivíduo, destacamos o dever de submeter-se a todo o aparato jurídico do país existente já ao seu nascimento, e em partes até regulador deste; por parte do Estado, o dever de proteger seus nacionais nas mais diversas circunstâncias, inclusive fora de seu território.

           É importante destacar que nacionalidade é um conceito diferente de cidadania. Nem todo nacional tem acesso a todos os direitos, prerrogativa apenas dos cidadãos plenos, em quadros que variam de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, por exemplo, um estrangeiro ou brasileiro naturalizado não pode chefiar os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, não pode ter carreira diplomática nem ser oficial das Forças Armadas ou Ministro da Defesa; presos condenados com sentença transitada em julgado não podem votar. 

           Com o avanço das relações entre os países, emerge a possibilidade de um indivíduo possuir múltiplas nacionalidades. Embora de extrema relevância para o direito internacional, como será demonstrado pelo caso que em breve nos ocupará, é importante notar que a temática da nacionalidade é regulada primariamente pelo corpo jurídico doméstico dos países. Assim, sua aquisição depende da legislação de cada país.  

           Normalmente, suas formas de aquisição são divididas em duas: originária (atribuída; primária) e derivada (adquirida; secundária). A aquisição originária, em que os critérios para a mesma já estão presentes ao nascimento, engloba principalmente o jus soli, em que se atribui a nacionalidade aos indivíduos nascidos no território em questão, e o jus sanguinis, em que se atribui devido ao parentesco de nacionalidade do país em questão. A atribuição de base territorial é de especial relevância para o continente Americano, devido à miscigenação de raças e laços sanguíneos. A aquisição derivada, por sua vez, ocorre de forma voluntária e sempre depois do nascimento, comumente envolvendo o jus domicili, que diz respeito à residência no país, ou o jus laboris, relativo ao trabalho.

         Não existe ao certo um limite total de nacionalidades que alguém pode ter, pois depende tanto do cumprimento de todos os quesitos necessários para cada nacionalidade pelo indivíduo, quanto da legislação dos países com relação à multiplicidade de nacionalidades e tratados entre os mesmos. Tomando como exemplo a legislação brasileira, um nacional nato, isto é, de nacionalidade originária, que tem pais de nacionalidades estrangeiras diferentes e que usem o critério do jus sanguinis, poderá manter-se nacional dos três países, pois as nacionalidades seriam obtidas de forma primária; agora, se o mesmo cidadão quiser a nacionalidade de um país de forma voluntária e sem atender aos critérios da nacionalidade originária, terá que abdicar da nacionalidade brasileira, assim como a dos remanescentes países, se previsto nas leis dos mesmos.

          Como já sabemos, é responsabilidade dos países sempre proteger diplomaticamente  seus nacionais. Mas e se uma pessoa com dupla nacionalidade, residente em um dos países, enfrentar algum problema judicial: poderá pedir proteção ao outro pais a que é vinculada? Esta pergunta ficou sem resposta até 1912, quando o caso Canevaro foi resolvido, representando um marco para o direito internacional ao colocar em prova uma situação envolvendo a soberania de dois países, relativamente à nacionalidade, além de outros fatores muito discutidos, como naturalização e extradição.

            Rafael Canevaro nasceu no Peru, o que lhe garantiu, segundo a legislação do país, a nacionalidade peruana; por ter pai italiano, em concordância com a legislação da Itália obteve também a nacionalidade italiana. Era acionista majoritário junto ao pai Giuseppe Canevaro e o irmão José Francisco César na empresa Canevaro & Sons, instalada pelo pai no Peru anos antes.

            Durante a Guerra do Pacífico (1879-1883), envolvendo o Chile, o Peru e a Bolívia, o então presidente peruano Nicolás de Pieróla, devido à necessidade de aumento de capital, emitiu um decreto possibilitando que empresas comprassem bônus de crédito que deveriam ser devolvidos com juros pelo governo após o fim da guerra, fazendo assim com que a Família Canevaro se interessasse e decidisse comprar uma quantia dos mesmos.

            Com o fim da guerra, parte do que o governo peruano devia à empresa não foi pago, e com a morte do pai em 1883 e do irmão em 1900, a empresa foi dissolvida e os bens divididos entre Rafael e seus parentes italianos Napoleão e Carlos Canevaro. Devido ao não pagamento da dívida por parte do governo e ao perigo de expropriação de seus bens devido a um processo tributário, Rafael e seus parentes decidiram pedir auxilio ao governo Italiano para resolver a situação.

           Após diversas tentativas de negociação e nenhum acordo estabelecido, foi acionado em 1910 o Tribunal Permanente de Arbitragem, que dispôs para o caso um árbitro italiano, um peruano e um francês. Em 1912, a instância decidiu por negar o pedido de participação italiana em nome de Rafael, considerando o Peru como nacionalidade efetiva do mesmo devido ao fato de que, além de ele ter nascido e residido durante toda sua vida e praticado todas suas atividades empresariais e econômicas no território peruano, havia protagonizado atos reservados somente a cidadãos plenos, tais como concorrer ao cargo de senador e trabalhar como cônsul autorizado tanto pelo Governo quanto pelo Congresso.

          O Tribunal também decidiu que o Peru tinha todo o direito de não reconhecer a nacionalidade italiana de Rafael para os fins da disputa, para que o mesmo tivesse sua situação resolvida nos tribunais nacionais. Por outro lado, estabeleceu que o Governo estava totalmente equivocado em relação ao não pagamento da dívida, decidindo que deveria ser paga com ainda mais juros acrescentados devido ao atraso, embora, por decisão do Tribunal, somente aos parentes italianos, sendo a situação de Rafael reservada ao judiciário nacional.

           Esse caso trouxe grande discussão à época, de tal forma que foi mais tarde decidido na Convenção de Haia de 1930 que, para que não haja mais processos semelhantes, em caso de indivíduos de dupla nacionalidade, os Estados não podem interferir nas relações entre si em matéria de proteção diplomática, podendo somente juntos proteger diplomaticamente o indivíduo de algum país terceiro em caso de alguma controvérsia. A regra, proveniente do Art. 4 da Convenção, ficou conhecida como Master Nationality Rule.

FONTES CONSULTADAS  PARA A ELABORAÇÃO DO TEXTO:

http://www.pcacases.com/web/sendAttach/516
REZEK. F. Direito internacional público 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FONTE DA IMAGEM:



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quinta-feira, 10 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: A Santa Sé enquanto sujeito de Direito Internacional Público


A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.


  A Santa Sé enquanto sujeito de Direito Internacional Público 
Ana Carolina Gral, Leonardo Albanez e Otávio Vidal  

A Santa Sé, ou Sé Apostólica, é a instituição que comanda a Igreja Católica e exerce a jurisdição soberana sobre o Vaticano. Este, por sua vez, localiza-se dentro da cidade de Roma, possui um território de 44 hectares sendo um enclave cercado pela Itália. Conta com uma população de cerca de 1500 pessoas e possui instituições próprias e serviços públicos.

Enquanto o Vaticano é um Estado, a Santa Sé possui personalidade jurídica análoga à dos Estados, tendo autoridade para firmar tratados entre dois sujeitos de Direito Internacional. Tais tratados são chamados de concordatas, que apresentam os mesmos requisitos de um tratado tradicional.

Para compreender a posição da Santa Sé enquanto sujeito do Direito Internacional, parece-nos interessante apresentar uma breve análise de sua história. Em 1870, após a invasão da Roma pelas tropas de General Cadorna, a Santa Sé perdeu sua base territorial, sendo os Estados Pontifícios anexados à Itália. Deu-se início a anos de discussões doutrinárias acerca da possibilidade do reconhecimento de sua personalidade jurídica internacional, em que alguns doutrinadores alegavam que a mesma não seria possível devido à falta de base territorial e outros defendiam que bastava sua alegada soberania espiritual.

Na prática, no entanto, o Papado continuou sendo considerado sujeito de Direito Internacional por vários Estados e, dessa forma, assinando concordatas. Finalmente, em 1929, foi firmado um acordo entre o Papa e a Itália, chamado de Tratado de Latrão. Nele estavam pactuados um acordo político, um acordo financeiro e uma concordata. O acordo reconheceu a soberania internacional da Santa Sé, também lhe conferindo o direito à plena propriedade e à jurisdição soberana sobre o Vaticano. Desde há muitos séculos, o Estado Papal já tinha sua personalidade reconhecida na comunidade internacional e era tratado como um país.

A Santa Sé é considerada por alguns o ente diplomático mais antigo do mundo, pois durante muito tempo, o Chefe da Igreja Católica também exercia as funções de Chefe de Estado. O que era dito pelo Papa era tomado como lei e ajudava na solução de conflitos entre outros Estados. Sua autoridade nunca foi posta em dúvida, mesmo por Estados de população não católica. Segundo Mazzuoli, o Estado da Cidade do Vaticano, por sua vez, também criado a partir do Tratado de Latrão e distinto da Santa Sé, é de fato um Estado. Sua criação serviu para conceder ao Papa o poder atemporal e dar uma base territorial à Igreja Católica, servindo para garantir à Santa Sé a independência necessária para que ela conseguisse exercer sua função de governo.

O autor expõe em sua obra que o Estado da Cidade do Vaticano apresenta todos os requisitos para ser chamado de Estado: possui soberania, um território e uma população. Apesar de inexistirem nacionais provenientes do Vaticano, existe uma população, que são os residentes desse território e que exercem alguma função para a Igreja, a exemplo dos cardeais que lá residem e que recebem a nacionalidade vaticana, também preservando sua original. Apesar de a Santa Sé ser considerada como sediada dentro do Estado da Cidade do Vaticano, sua influencia não se limita a tal território, já que possui liderança religiosa espalhada pelo mundo todo. A forma de governo do Estado da Cidade do Vaticano é a monarquia eletiva, onde o Papa é eleito por um grupo de cardeais e seu cargo é vitalício. O próprio Papa se torna o Chefe de Estado e possui a plenitude dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

No Brasil, desde o Decreto no. 119-A de 1890, que afirmou a laicidade do Estado, deu-se início a certa discussão acerca da legitimidade da celebração de concordatas no país. Embora o decreto não se encontre mais em vigor em sua totalidade, sabe-se que o princípio da separação entre Igreja e Estado permanece basilar em nossa República. A discussão, assim, permanece viva em parte da doutrina.

Certo é que tratados, ao menos de matéria geral, são de fato firmados entre ambos, como atesta a assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, de 2008, em que a República reconhece a Santa Sé como suprema autoridade da Igreja Católica e sujeito de Direito Internacional ao mesmo tempo em que reafirma o princípio constitucional do livre exercício dos cultos religiosos.

 Relevante na matéria é também decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à contestação de homologação de sentença eclesiástica de anulação do matrimônio, que esclarece: “a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé [...] o que é vedado ao estado aconfessional é sancionar juridicamente normas ético-religiosas próprias à fé de uma confissão [...].” A Santa Sé não possui plenitude no status de membros nas grandes organizações internacionais, embora atue desde 1964 como “observadora permanente” na ONU, tendo direito a se manifestar durante a Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.

A figura do Papa também é utilizada como um exemplo de diplomacia na resolução de conflitos de grande relevância no mundo atual, visando evitar o uso da força, através do diálogo franco entre os governadores dos Estados conflitantes. Um bom exemplo é a atuação da Santa Sé na intermediação dos diálogos referente à reaproximação dos Estados Unidos da América com Cuba, em que o principal intermediador foi o Papa Francisco que conversava com ambos os lados pedindo a normalização das relações entre os dois países.


 FONTES CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO TEXTO:

Valério de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público, 5. Ed.

Acordo Entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (13 Nov 2008), Preâmbulo. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107.htm>>

 Superior Tribunal de Justiça, Relatório,
 Sentença Estrangeira Contestada No. 11.962 – VA (2014/0121085-1), p. 8. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/homologacao-sentenca-eclesiastica.pdf


 FONTE DA IMAGEM: http://www.publico.pt/mundo/noticia/papa-recebe-obama-numa-audiencia-com-prioridade-a-luta-contra-desigualdades-1629946
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terça-feira, 8 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: Dupla nacionalidade a 6,562 km.


A partir de hoje, inauguramos no blog a seção "Direito Internacional em Foco", que contará com artigos publicados por alunos do 3° período do curso de Relações Internacionais na UNICURITIBA, sob a orientação da professora de Direito Internacional Público, MSc. Michele Hastreiter e do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões contidas no texto refletem a visão de seus autores, e não dos professores ou da instituição.  

Dupla nacionalidade a 6,562 km.
 Acadêmicas: Amanda Gussão, Bárbara Metzner e Giuliana Orsolin 

O Estado brasileiro tem o dever de proteger diplomaticamente o seu nacional. Porém, quem é considerado nacional brasileiro?
E se você nascesse com dupla nacionalidade, quem o protegeria?

Segundo nossa Constituição , aqueles considerados nacionais brasileiros são divididos em natos e naturalizados, conforme os critérios estabelecidos pela Carta, em seu art. 12. De forma bastante simplificada, são natos  aqueles que, ao nascimento, já possuem as características necessárias para a atribuição da nacionalidade; e naturalizados, aqueles que recebem a nacionalidade ao decorrer de suas vidas mediante solicitação voluntária. São natos: os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, salvo se estes estiverem a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, conquanto o pai ou mãe esteja a serviço do Brasil; e os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição consular brasileira ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade, atingida a maioridade. Os critérios para a naturalização, por sua vez, variam conforme o tipo em questão (constitucional, comum, especial etc.), sendo os mais comuns a residência no país por mais de quinze anos e a ausência de condenação penal. Com exceção das distinções previstas por lei, como o exercício de determinados cargos de chefia de poder, é assegurada a igualdade entre natos e naturalizados. Assim, podemos afirmar que o Estado brasileiro tem por obrigação o exercício de proteção de todos indistintivamente, seja em território nacional ou no exterior.

Agora, e se uma mãe brasileira tivesse um filho nos Estados Unidos, qual seria a nacionalidade da criança?

Atualmente, mamães brasileiras estão viajando aos Estados Unidos para que seus filhos nasçam com dupla nacionalidade. Os autores do blog Brasileiros nos Estados Unidos afirmam que apenas no ano de 2006, 7.028 brasileiros se naturalizaram americanos. A decisão de dar à luz em território norte-americano vem se tornando cada vez mais comum entre brasileiras visto que para se ter acesso a cuidados médicos no país o visto de turismo (B1) é suficiente.
A ideia surge, segundo reportagem feita pela BBC, quando a dupla nacionalidade parece trazer benefícios futuros para a criança ou até mesmo planos para a imigração de toda a família para território norte-americano, por questões de segurança e facilidade que não parecem ser encontradas no Brasil.
O feito é possível devido à combinação dos dispositivos legais brasileiros e norte-americanos. A criança nascida em solo norte-americano, segundo os critérios legais do país, independentemente da nacionalidade dos pais, recebe nacionalidade estadunidense e pode ter acesso ao passaporte americano. Sabendo que filhos de pais brasileiros registrados no exterior também recebem nacionalidade brasileira, como explicado anteriormente, a dupla nacionalidade é o resultado desse nascimento planejado em solo estrangeiro.

É importante notar, porém, que o reconhecimento de dupla nacionalidade varia por país, nem sempre sendo bem sucedido, correndo o risco os nacionais do país de perderem sua nacionalidade. Em se tratando do reconhecimento de nacionalidade originária, no entanto, isto é, de natos, como no caso em questão, nenhum dos dois países apresenta obstáculos.

Após a aquisição da nacionalidade norte-americana, a criança passa a possuir vários direitos, dentre os quais podemos encontrar: o direito dos filhos das pessoas que possuem nacionalidade adquirem-na também automaticamente ao nascer, o acesso ao sistema de ensino superior dos EUA e a possibilidade de obter empregos federais e  acesso ao sistema de saúde americano.
A questão da nacionalidade da criança, entretanto, não altera em nada a situação imigratória dos pais, que só podem, , vir a residir também no país sob justificativa da nacionalidade do filho se requisitada por este após a maioridade, de21 anos.

Com base no Direito Internacional, se a criança com nacionalidades norte-americana e brasileira tiver problemas nos Estados Unidos, ela não poderá pedir auxílio diplomático ao Brasil, sendo os Estados Unidos os responsáveis pela sua proteção e não podendo dois países comuns de nacionalidade para essa pessoa se enfrentarem.
A facilidade em se ter filhos nos EUA para conquistar a dupla nacionalidade vem se tornando uma questão polêmica, sendo até discutida por candidatos à presidência do país. Mesmo que um filho com nacionalidade norte-americana não dê direito de residência aos pais, se o casal estiver em processo de deportação dos Estados Unidos, o processo pode tornar-se mais difícil, fazendo com que o fato de se dar à luz em território estadunidense se torne também uma maneira de ali se estabelecer por mais tempo.

O ex-pré-candidato à presidência dos Estados Unidos Jeb Bush foi infeliz ao utilizar o termo “bebês âncoras” quando debatia sobre o assunto, referindo-se àquelas mães que dão à luz nos Estados Unidos para tornar a deportação mais dificil.

Além da ideia de que conseguir dupla nacionalidade abre mais portas para o bebê, como educação primária de qualidade e gratuita, e a segurança e estabilidade pelas quais o país passa, algumas pessoas estão constituindo sua renda através do estabelecimento de clínicas de atendimento domiciliar para ajudar famílias brasileiras que estão dispostas a se deslocar ao norte para ter seu filho, como é o caso do médico brasileiro Wladimir Lorentz.

Lorentz trabalha como médico em Miami há 17 anos, e depois de descobrir serviços semelhantes para turistas russas, agora disponibiliza atendimento em português para clientes que tomam essa decisão. Ele oferece três pacotes de parto, que variam de US$9.840 a US$14.730, incluindo pré e pós-natal, até três dias de internação hospitalar em suíte VIP e exames básicos para a mãe brasileira e o bebê. Após sua atitude de atender brasileiros, outros médicos vêm cogitando a opção de abrir escritórios apenas para turistas que pretendem dar à luz em território norte-americano.

Sabendo que no Brasil, hoje em dia, ao entrar em processo de parto, muitas vezes ocorre de a mãe ter o filho no corredor do hospital, quem, tendo condições financeiras, não optaria por ter seu filho no exterior com maior comodidade e ainda ver este nascer com dupla nacionalidade? Segundo Lorentz, porém, o mais difícil é convencer as mamães de que o processo é legal.
Levando em conta as vantagens e oportunidades que dar à luz em território estadunidense proporciona, a ação para conquistar dupla nacionalidade, desde que não utilizada como ferramenta contra deportação, não prejudica ninguém e só vem a  beneficiar quem possui a oportunidade.


FONTES CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO TEXTO:

https://www.brasileirosnosestadosunidos.com/a-questao-da-dupla-cidadania/
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150907_bebes_americanos_jf_lk
http://babyamericano.com/advantages-of-having-us-citizenship/
http://www.brancacape.com/entrevistas.php/entrevistas.php?id=13


FONTE DA IMAGEM:

http://www.edreams.pt/blog/viajar-gravida-em-aviao/
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