terça-feira, 17 de maio de 2016

Direito Internacional em Foco: Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros e os Tratados Brasileiros



Referência da imagem: https://fernandonogueiracosta.files.wordpress.com/2013/09/the-economist.jpg

A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.






Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros:
Tratados Brasileiros

Guilherme Ross, Kemilly Oliveira, Patrícia Soares, Wesley Klemann

            Em tempos de gradativas permutas e relações de reciprocidade no Sistema Internacional, os investimentos estrangeiros funcionam como propulsores do desenvolvimento econômico e social de um país ou uma região. A organização e a promoção de regras que dão um norte às nações no âmbito do Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros permitem racionalidade e otimização de alocação de recursos por parte de instituições nacionais e internacionais e de demais “players”.
A partir do século XX, grandes avanços tecnológicos e uma globalização exacerbada trouxeram desafios ao Direito Internacional de Investimentos Estrangeiros uma vez que os tratados unilaterais que partem de atores internacionais (nações mais instituições) já não garantiam segurança absoluta para além dos países receptores.
Para Monebhurrun[1]

O objetivo do direito internacional dos investimentos é oferecer uma proteção jurídica aos investidores estrangeiros e a seus investimentos. Os investidores são juridicamente protegidos por acordos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Estados de sua nacionalidade e pelo Estado receptor do investimento, os quais lhes garantem, por exemplo: compensação no caso de expropriação ilegal; tratamento justo e equitativo; proteção e segurança plena; e proteção contra a discriminação. Se um investidor considerar que o Estado que lhe acolhe viola a cláusula de um acordo aplicável, ele pode demandar essa responsabilidade perante um tribunal, normalmente arbitral.


Num pano de fundo de liberalização financeira em prol de reestabelecer relações econômicas e políticas no pós-guerra, as empresas transnacionais se disseminam nos países que demonstram, através de suas regulamentações nacionais, tendência de legislar de acordo com o seu nível de interesse em receber capital estrangeiro.
Assim, o Direito Internacional cria um meio de proteção, principalmente aos investidores, e faz uso dele para evitar interferências indevidas por parte das soberanias. São os chamados Acordos de Proteção e Promoção Recíproca de Investimentos (APPRIs), divididos em acordos multilaterais, acordos regionais e acordos bilaterais, onde versam sobre temas específicos como “o ingresso, o retorno, a proteção, as garantias e a solução de controvérsias”[2] dos investidores e, apesar de serem autônomos, ou seja, não vinculantes ao ordenamento jurídico do Estado receptor – o que afasta a possibilidade de interferência jurídica – provocam influências de forma indireta na regulamentação doméstica. Desta forma, o direito consuetudinário, “a principal fonte do Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros”[3] tem seu conteúdo passível de alterações a fim de estabelecer regras mais justas e coerentes conforme o nível jurídico e econômico das partes envolvidas.
Costumeiramente, há uma tendência de que sejam propostos tratados bilaterais entre os litigantes que buscam trocar uma atmosfera de incertezas aos investidores por uma aproximação amigável, afastando um cenário de competição acirrada sem fundamentos legais, numa situação de “‘tudo ou nada’, entre plena ou nenhuma compensação”[4]. Existem mais de 3.000 acordos bilaterais no mundo atualmente.
O Brasil assinou quatorze acordos bilaterais durante a década de 1990, mas destes, nenhum obteve ratificação do Congresso Nacional. À época, havia a crença instaurada de que não havia necessidade deste tipo de acordo com o propósito de atração de investimentos visto que o País apresentava índices crescentes de captação de recursos estrangeiro mesmo sem a ratificação dos atos. Assim, o Brasil possuía uma lacuna jurídica que regulamentasse investimentos estrangeiros à nível internacional. De fato, desde a década de 1960, o País possuía uma legislação à respeito do tema que apenas discriminava a obrigatoriedade de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central, a fim de traçar dados quanto ao retorno do que fora investido, às remessas de lucros, à sua destinação e evasão de dívidas para, a partir daí, formular políticas de desenvolvimento socioeconômico (lei 4.131/62). Ainda que existam outras legislações que abordam o tema, a Constituição Federal de 1988 não traz grandes novidades, a não ser quanto à expropriação arbitrária e limitações ao poder de expropriar do Estado, a ser realizado somente por critério de necessidade, utilidade pública ou interesse social (lei 8.080/90). Apesar da falta de proteção internacional para os investimentos recebidos, no entanto, o Brasil manteve-se como uma das economias mais fortes no recebimento de investimentos estrangeiros, tendo uma grande ascensão em especial nas últimas décadas.
 Sua posição como player na arena dos investimentos, no entanto, tem mudado. Segundo levantamento da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD, na sigla em inglês) publicado em 2012, o Brasil foi apontado como uma das mais promissoras economias investidoras, prevendo um grande potencial de aumento de seus investimentos até 2014[5].
Muito provavelmente em razão da mudança de sua posição no cenário dos investimentos estrangeiros, atualmente, o Brasil, que tradicionalmente se opunha aos acordos de investimentos, começa a negociar um modelo próprio, tendo a diplomacia brasileira papel relevante na consideração das particularidades da nação com o objetivo de desenvolver uma política nacional coerente sobre o tema. Desta maneira, originou-se parceria entre o Ministério das Relações Exteriores com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que resultou no “Acordo Bilateral de Cooperação e Facilitação de Investimentos”, considerando a constante evolução e situação dos cenários internos e externos para se firmar um acordo de investimento de nova geração funcional e, para isso, respaldado em regulamentos que definem medidas ora restritivas, ora liberais de acordo com o contexto político e econômico vigente, notando se o arcabouço jurídico interno influencia decisivamente para a atual posição do Estado frente à matéria a nível internacional, e se, sobretudo, as políticas internas e externas se demonstram coerentes.
O Brasil, desde 30 de março de 2015, já assinou Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos com Moçambique, Angola, México, Malauí, Colômbia e Chile. Todos eles encontram-se em tramitação e aguardam deliberação do Congresso Nacional.


[1] MONEBHURRUN, Nitish. A ponte entre o direito internacional dos investimentos e o desenvolvimento sustentável. Revista Pontes, v. 8, nº. 3, jun. 2012. Disponível em: http://www.ictsd.org/bridges-news/pontes/news/a-ponte-entre-o-direito-internacional-dos-investimentos-e-o-desenvolvimento. Acesso em: 29 abril 2016.
[2] DIAS, Bernadete de F. Investimentos estrangeiros no Brasil e o direito internacional. Curitiba: Juruá, p. 87.
[3] BUBB, Ryan J.; ROSE-ACKERMAN, Susan. “Bits and bargains: Strategic aspects of bilateral and multilateral regulation of foreign investment. International Review of Law and Economics. Amsterdã: Elsevier, p.296. Disponível em: http://isiarticles.com/bundles/Article/pre/pdf/12170.pdf. Acesso em: 30 abril 2016.
[4] REINISH, August. “Standards of investment protection”. New York, Oxford University Press, 2008, pg.2. Acesso em: 30 abril 2016. Tradução livre.
[5] UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT. World Investment Report 2012. Towards a New Generation of Investment Policies, New York, Geneva: United Nations, 2012. Disponível em: http://unctad-docs.org/files/UNCTAD-WIR2012-Full-en.pdf. Acesso em: 30 abril 2016.

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