segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Opinião: Portaria 666 e o Direito Migratório





Por Rafaella Pacheco*.



“o homem, esse fenômeno dialético, é obrigado a estar sempre em movimento. [...] Como são vergonhosos, então, todos os padrões fixos. Quem jamais poderá fixar um padrão? O homem é uma “escolha”, uma luta, um constante vir a ser. Ele é uma migração infinita, uma migração dentro de si próprio [...] ele é um migrante dentro de sua própria alma.” (Ali Shariati)



            A crise migratória tem sido debate recorrente em termos globais. As dificuldades enfrentadas por migrantes, refugiados e apátridas — que se encontram na difícil situação de terem que abandonar seus lares em busca de uma vida digna em outros países —, movimentaram a criação de dispositivos legais internacionais preocupados em assegurar uma acolhida humanitária a estas pessoas. Mas, os países signatários de tais tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos possuem autonomia, em seus territórios, para definirem as medidas jurídicas, políticas e sociais a serem tomadas em relação ao tema, comprometendo-se em estarem alinhados com o acordo firmado. O Estado brasileiro, em 2017, publicou a Nova Lei de Migração que, rompendo com posturas autoritárias do antigo Estatuto do Estrangeiro, estabeleceu um íntimo diálogo com princípios constitucionais, além de, trazer consigo um forte viés humanitário e de direitos humanos. 


Um pouco mais de dois anos após a publicação da Nova Lei de Migração[1] o Ministério da Justiça estabeleceu, em 25 de julho deste ano, a Portaria nº 666[2]. Esta, conforme descrito em Diário Oficial, “dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.”[3] Desde então, houveram muitas manifestações contrárias à referida portaria, sendo as mais recentes a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 619, proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge; e a denúncia realizada pelas ONGs Conectas Direitos Humanos e Missão Paz, na 19º reunião do Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, realizada na última quarta-feira, dia 18. 


Para compreendermos o regresso jurídico, político e social que a presente Portaria nº 666 representa, iniciaremos por uma breve contextualização sobre a receptividade brasileira aos imigrantes. Tal matéria migratória sempre foi orientada por interesses políticos e econômicos específicos que, apoiados por instrumentos legais, estruturaram a identidade nacional brasileira e promoveram a manutenção de um cenário migratório marcado por violações e preconceitos.



1.         Um país não tão acolhedor assim

A concepção de que nós brasileiros somos um povo acolhedor, receptivo e hospitaleiro contém em si grandes equívocos. Parte desta premissa advém do fato de possuirmos uma grande diversidade cultural e étnica que, um olhar leviano à história de nosso país, se iludiria com a ideia de um povo aberto e convidativo à presença de imigrantes. Mas será que isso é verdade? Somos cordiais, afetuosos, solícitos e receptivos com todos? Sem distinções?

O estímulo à emigração europeia é o exemplo mais contundente em nossa história política migratória. Em 1808, o Decreto de 25 de novembro, concedia as sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil com objetivo de aumentar a lavoura e a população. Na década de 1850, a repressão do tráfico de escravos com a promulgação da Lei n.º 581 de setembro de 1850 e, posteriormente, a abolição da escravatura pela Lei Áurea, em maio de 1888, determinou significativamente as ações em relação à imigração no Brasil.[4]

Juntamente ao descaso e a criminalização de escravos recém libertos, o governo julgou mais rentável a importação de mão de obra estrangeira para as lavouras de café ao inserir os recém libertos ao mercado de trabalho. Para organizar e estimular tal mão de obra europeia, como um braço da Secretaria da Agricultura, foi criado o Departamento de Imigração e Colonização de São Paulo. O recorte na mão de obra bem quista às lavouras continha em si a finalidade do branqueamento da raça, pois acreditava-se na existência de uma hierarquização entre as raças, considerando pessoas brancas de ascendência europeia como sendo superior às demais.

Dadas as condições análogas ao trabalho escravo das lavouras, a precariedade de condições culminou no êxodo destes trabalhadores rurais aos centros urbanos. Estes, não possuíam direitos civis ou políticos até 1891, com a Constituição Republicana. Porém, tal conquista cívica advinda de reivindicações dos imigrantes, fomentou a representação simbólica subversiva, instigadora de desordem e militância do estrangeiro anarquista e comunista no século XX. Para a Primeira República, o estrangeiro estava associado ao perigo à ordem nacional, ou seja, era indesejado em nosso território. No Estado Novo, os efeitos da Primeira Guerra Mundial foram sentidos na crise do café brasileiro, o que influenciou um projeto nacionalista de proteção e nacionalização do trabalho, restringindo o ingresso de trabalhadores estrangeiros.

Acreditou-se que o progresso do Brasil dependia da homogeneização da população e, sob tal justificativa, violações culturais, educacionais e religiosas foram tomadas em nome da construção de uma identidade nacional brasileira.[5] O Decreto-Lei nº 383/1938[6], determinava o envio de tropas do Exército em áreas de concentração de imigrantes com a finalidade de nacionalizá-los. O Estado brasileiro manteve na Constituição de 1937 o sistema de cotas para a entrada de imigrantes ao Brasil, que já vinha estipulado na Constituição de 1934. Concomitantemente, emitiu circulares pelo Ministério das Relações Exteriores restringindo a entrada de imigrantes judeus e negando o visto temporário de imigrantes semitas.[7]

No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 406[8] estabeleceu requisitos à entrada de estrangeiros em nosso território que reforçou a política eugenista de nosso Estado. Este, negava a entrada de pessoas com deficiência e com doenças contagiosas; indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; que não possuíam posses suficientes para o seu sustento e de seus dependentes; que tivessem costumes manifestamente imorais ou de conduta manifestamente nociva à ordem pública, e segurança nacional ou à estrutura das instituições; entre outras. Cabe destacar ainda o teor racista e xenófobo do referido decreto que, em seu artigo 2º, reserva ao Governo Federal a limitação ou suspensão da entrada de indivíduos de raças ou origens específicas, por motivos de ordem econômica e social.

            Meses após o término da Segunda Guerra Mundial, no governo Vargas foi publicado o Decreto-Lei nº 7.967[9], de setembro de 1945. Este, regulava sobre a imigração e colonização. E, logo em seu capítulo primeiro, destinado a admissão dos imigrantes é categórico:



Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional. (grifo nosso)

           

No final da década de 1950 ao início da década seguinte, a preferência como destino migratório direcionou-se à países de maior potência econômica, como os Estados Unidos, o que justificou a redução no fluxo migratório aos países latino-americanos de forma geral. Neste período, novas políticas de atração de imigrantes foram tomadas, objetivando o desenvolvimento econômico em setores específicos. Mas, no período ditatorial brasileiro, de 1964 a 1985, a matéria “imigração” estava associada a ponderações acerca da segurança nacional, vedando a entrada de asilados, refugiados e pessoas em busca de enriquecimento e melhores condições de vida no país.[10]

Trazendo consigo reflexos de uma herança autoritária, o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, manteve a intenção produtiva quanto a migração, sob a égide da segurança nacional em detrimento de premissas dos Direitos Humanos. Tal postura fica clara ao olharmos para o artigo 65, que determinava como passível de expulsão todo estrangeiro que atentasse de alguma forma contra “a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”[11].

O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Nova Lei de Migração, publicada em maio de 2017. Mas, antes de ponderarmos sobre a presente lei de migração, faz-se necessário reflexionarmos sobre as informações até o momento apresentadas a respeito de nossa história jurídico-política migratória. O que podemos perceber, é que nossa identidade nacional foi forjada por interesses políticos e econômicos específicos. Tais interesses, geridos por uma restrita elite no poder, determinavam, através de preceitos discriminatórios, os aptos e os não aptos a entrar ou mesmo permanecer em nossa terra. As portas de entrada de nosso país foram mediadas por políticas e regulamentações segregadoras, preconceituosas, racistas e xenófobas.



2.         A Nova Lei de Migração

Como já mencionado, a Nova Lei de Migração, que dispõe acerca dos direitos e deveres do migrante, aproximou-se de princípios constitucionais e de tratados internacionais de Direitos Humanos. Seu teor tem como princípio estruturante a dignidade da pessoa migrante que, conforme a literatura sobre o tema, compreende as vertentes dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito do refugiado.

Dentre os princípios e diretrizes dispostos na Reforma Migratória, gostaríamos de ressaltar o “repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; a não criminalização da migração; a acolhida humanitária; a igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; e o repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas’. Garante-se, ainda, ao “migrante no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assim como o direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional”. Quanto aos impedimentos de ingresso em nosso território, a Nova Lei determinou que, estes se dão após entrevista individual e mediante ato fundamentado, reforçando, ainda, que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.

Quanto a deportação, a Lei 13.445/17 a definiu como uma medida administrativa de retirada compulsória da pessoa migrante que se encontre em situação de irregularidade em nosso território. Para tal, o legislador orientou sobre as ações a serem tomadas no artigo 50 e seguintes, da referida lei. Neles, estabeleceu que a deportação só ocorrerá depois de realizada a notificação pessoal ao deportando constando as irregularidades verificadas e o prazo, não inferior a 60 dias, para a sua regularização, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado. Porém, este prazo pode ser reduzido quando a pessoa migrante tenha vindo a “praticar ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. Pontua-se, ainda, que a “deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira” e, que tais procedimentos referentes à “deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo”.



3.       Portaria nº 666

A Portaria nº 666, publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública restabeleceu o diálogo com nosso passado autoritário, através de dispositivos que são incompatíveis com preceitos fundamentais ao exercício da dignidade da pessoa migrante.

Logo em seu primeiro artigo justificou tais posturas invocando dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro isolados de seus contextos. Dentre eles, o §2º do artigo 7º do Estatuto dos Refugiados[12] que retira o benefício do princípio do non-refoulement[13] para refugiados que forem considerados perigosos à segurança nacional; ou mesmo, a Reforma Migratória, em seu o inciso IX do artigo 45 — sobre o possível impedimento de ingresso ao Brasil de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal — e o § 6º do artigo 50 — este, fundamental para justificar a redução no prazo para a regularização de pessoa em situação migratória irregular de 60 dias para o prazo absurdo de 48 horas[14].

Além de um conceito aberto de pessoa perigosa à segurança do Estado brasileiro que pode justificar atos discricionários, a Portaria nº 666 estabeleceu como prazo para recurso, com efeito suspensivo, 24 horas a partir da notificação do deportando ou de seu defensor. Tais prazos, tanto o de regularização como o de recurso, inviabilizam qualquer possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa por parte da pessoa migrante, assim como, violam o devido processo legal e a presunção de inocência.

Entrevistamos a professora Michele Hastreiter, docente de Direito Internacional Público e Privado do UNICURITIBA, para compreendermos melhor os aspectos da Portaria 666/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em relação à Nova Lei de Migração.

Hastreiter concebe a referida portaria ministerial como ilegal e inconstitucional, uma vez que, através dela, criou-se um instituto jurídico próprio, o que não seria cabível por meio de instrumento desta natureza (uma Portaria).  Isto porque, ao contrariar a Nova Lei de Migração, a portaria, sendo um ato inferior a uma lei ordinária e consequentemente a própria Constituição, afrontou a hierarquia das normas jurídicas. Como vimos, a Lei nº 13.445/17 alterou o paradigma da condição migratória no Brasil, promovendo uma profunda reorientação principiológica no tema, trazendo a questão migratória para o centro dos debates de Direitos Humanos. Para Michele, tal reorientação as práticas do Estatuto do Estrangeiro que eram consideradas autoritárias.  Como exemplo, citou o instituto da expulsão, que dispunha sobre a deportação das pessoas que atentassem contra a segurança nacional. Atualmente, só serão expulsos indivíduos acusados de crimes internacionais (como genocídio e crimes contra a humanidade) ou crimes graves após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Para a professora, os prazos reduzidos e a abertura do termo "pessoa perigosa" são demonstrações da retomada de um autoritarismo na política migratória que não condiz, nem com a Constituição — que estabeleceu o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros já no caput do art. 5º —, nem com a Reforma Migratória, pois contraria todos os seus princípios, a começar pela ideia de não criminalização, repúdio ao racismo e xenofobia.



A migração tem sido um tema atacado pela extrema direita em diversos países, não apenas no Brasil, e existe uma visão do estrangeiro como bode expiatório para os problemas nacionais. Tal fato, está presente na história da nossa política migratória, desde o momento em que os estrangeiros eram classificados como "anarquistas estrangeiros", com possíveis associações de italianos que trabalhavam em fábricas paulistas e movimentos sindicais. Mas, não há qualquer comprovação científica de que tal ameaça exista de fato; o que infelizmente ocorre é o preconceito, e a imagem do Brasil ser acolher aos estrangeiros, não poderia estar mais distante da realidade. O Brasil é e sempre foi extremamente seletivo sobre quais imigrantes são ou não acolhidos, e tal acolhimento é orientado por critérios econômicos e, inclusive, raciais. [15]



Diante do exposto, podemos perceber que os artifícios debruçados em dispositivos abertos e supressores de direitos da presente portaria, resultam em sérias violações à pessoa migrante, bem como, reforçam a postura não acolhedora mitigada por um discurso nacionalista deturpado que, imbuído de uma noção de defesa da soberania e proteção à nação, apenas ratifica nossa construção identitária nacional que sempre foi pautada na violência, na discriminação e na desigualdade. Outro ponto a destacar, são os mecanismos jurídicos a serviço de ideologias políticas autoritárias que legitimam o retrocesso em termos de direitos e garantias já positivados.

A ruptura promovida pela Nova Lei de Migração permitiu, através do alinhamento constitucional e com os Direitos Humanos, um feixe de esperança em nosso ordenamento quanto a matéria migratória. Mas, para que continuemos a caminhar em direção da concretização de tais princípios fundamentais à orientação de políticas migratórias preocupadas com a dignidade humana, ao acolhimento e à inserção social, laboral e produtiva do migrante em nosso lar, regredir — em termos jurídicos, políticos e sociais — não pode ser uma opção.





[1] Lei de Migração n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm
[3] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro.  Regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Portaria n. 666, de 25 de julho de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-666-de-25-de-julho-de-2019-207244569>. Acesso em: 10 ago. 2019.
[4] MORAES, Ana Luisa Z. de. A formação da Política Imigratória brasileira: da Colonização ao Estado Novo. Porto Alegre: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, vol. especial, 2014, p. 143-163.
[5] MORAES, 2014, p. 157-158.
[7] Circular secreta nº 1.323/1939, proposta pelo Min. Osvaldo Aranha.
[10] FRAZÃO, Samira Moratti. Política (i)migratória brasileira e a construção de um perfil de imigrante desejado: lugar de memória e impasses. Londrina: ANTÍTESES, 2017. v. 10, n. 20, p. 1103-1128.
[11] Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.htm.
[13] Princípio da “não devolução” de asilados e refugiados para a fronteira de território em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, seja em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
[14] Art. 3º, da Portaria nº 666, de julho de 2019.
[15] Professora Michele Hastreiter, em entrevista para o Internacionalize-se, em 2019


* A acadêmica Rafaella Pacheco faz parte do Grupo de Pesquisa "Direito Migratório, em Curitiba, no Brasil e no Mundo", coordenado pela Professora Michele Hastreiter. Ela também integra a equipe editorial do Blog Unicuritiba Fala Direito.

** As opiniões expressas no texto pertencem a sua autora, e não necessariamente refletem o posicionamento da Instituição.
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terça-feira, 24 de setembro de 2019

Em Pauta: Copa dos Refugiados acontecerá esta semana em Curitiba



Por Manuela Paola

Desde 2014, a ONG África do Coração promove a Copa dos Refugiados, um evento que reúne, integra e confraterniza os refugiados de diferentes países, além de seu maior objetivo ser a visibilidade para a causa dos refugiados e migrantes. Para tanto, a cada edição, há uma temática específica diferente, sendo a de 2019 “Reserve um minuto para ouvir uma pessoa que deixou o seu país”. Além dos países africanos, nações de outros continentes podem participar da competição. O evento conta com apoio institucional da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho, da Agência das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e também da Organização Internacional para as Migrações (OIM).
Este ano, Curitiba será uma das sortudas cidades que receberá as seleções do Haiti, Venezuela, Argentina, Colômbia, Congo, Nigéria, Bolívia e Peru. No sábado (28/09) das 07h30 às 18h00, serão realizadas as fases preliminares, no Centro de Educação Física e Desporto, da UFPR, no Jardim das Américas. As disputas de terceiro e quarto lugar, além da grande final, acontecerão no domingo (29/09) da 13h00 às 18h00, no Estádio do Pinhão, em São José dos Pinhais. Como as etapas são divididas regionalmente, a campeã da etapa paranaense ganhará uma taça e uma viagem ao Rio de Janeiro para disputar a final nacional, no Maracanã. 

Eventos como esse nos lembram da importância da integração de refugiados e migrantes na nossa sociedade. Como o tema deste ano diz, devemos tirar apenas um minuto para escutar a história daquela pessoa que deixou seu país de origem para trás. Somos tão rápidos em apontar o dedo e julgar que nos esquecemos de que aquela pessoa tem família, história e sentimentos. Vamos lembrar-nos de que refugiados são pessoas e que querem ser reconhecidas como tal, recebendo um tratamento digno da pessoa humana. Ademais, todos são muito bem-vindo para assistir aos jogos dessa linda Copa!
Para saber mais sobre essa inicitiava, acesse http://copadosrefugiados.com/.


Referências:


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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Mulheres de Destaque: Patrícia Tendolini: a economista que já formou centenas de internacionalistas




Por Maria Letícia Cornassini


Há quase quatro anos, o curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA é coordenado pela economista de formação Patrícia Tendolini. Na verdade, ela quase não foi economista. Acontece que na época em que foi realizar a escolha por qual curso seguir, e já sabendo que gostava tanto do universo de humanas quanto do de exatas, Patrícia iria optar por administração. A escolha por economia foi motivada pela vontade de fazer algo diferente do irmão, mas que ainda mantivesse seus dois gostos unidos.



Já na faculdade ingressou em um estágio na ExxonMobil e permaneceu na empresa até a época em que passou a realizar um trabalho mais efetivo na economia, já em um banco. Conta que uma de suas memórias mais marcantes na faculdade são justamente aquelas que conta em sala de aula: as experiências com os professores, em especial seu professor de macroeconomia, John Sayad.



No banco, ingressou como analista de investimentos júnior, no que pensava ser seu emprego dos sonhos. Pensava. A realidade foi que apesar de ter a oportunidade de viajar por muitos lugares, o ambiente de trabalho era muito tóxico e machista, com um nível de pressão muito alto. A mudança para Curitiba veio junto com sua aceitação no programa de mestrado da UFPR.



Anos depois, a lei da oferta e da demanda realmente se fez presente na vida da professora. Quando estava cursando seu mestrado na UFPR, viu nos horários flexíveis da docência uma chance de aliar um emprego e aumentar a renda ao mesmo tempo em que dava continuidade ao mestrado. Mal sabia ela que o emprego que encontrou assim, meio que por acaso, seria aquele pelo qual ela se apaixonaria e de fato pensasse “encontrei meu trabalho dos sonhos”. Aqui no UniCuritiba começou em 2001, no curso de Administração. A entrada no meio das Relações Internacionais aconteceu um pouco depois, em uma disciplina. Agora, quase 20 anos após iniciar na docência, é a coordenadora do curso.



Ela conta que, além dos anos dando aula, o que foi levado em conta para que assumisse a coordenação foi o seu perfil pessoal. Tinha-se a necessidade de alguém que se desse bem tanto com alunos como com os professores. Para ela, os maiores desafios da coordenação são a cobrança que recebe de ambos os lados e as situações que fogem de seu alcance. Diz que sua equipe de professores é ótima e que teve a chance de contar com alunos compreensivos. Mas apesar de tantos anos de experiência lecionando, ela afirma que provavelmente nunca teria aceitado o cargo, não fosse pela experiência de mudança profunda - que, segundo ela, alterou até mesmo a forma com que ela se relaciona com as pessoas: o falecimento de seu filho.



Quem vê a professora Patrícia andando pelos corredores esbanjando calma e confiança e dando aula com tanta certeza e gosto nunca iria imaginar que, na verdade, uma de suas maiores dificuldades é falar em público. A professora conta que cada vez que precisa falar em público precisa se planejar.



Ela conta que sua mãe sempre a criou de modo igual a seus irmãos, e que por isso, sempre foi independente e nunca ligou nem reparou em comentários, mas que hoje, após olhar toda sua trajetória, percebe que muitas vezes os comentários e brincadeiras que presenciou eram sim, machistas. Conta também que, apesar de ter tantas áreas em sua vida- mãe, professora, coordenadora-, consegue equilibrar todas elas mantendo o equilíbrio mental. Diz que não costuma pensar muito no futuro, a não ser com seus filhos. Ela crê que não existe progressão maior que a carreira de professora.



Com uma vida permeada de acasos, Patrícia não imaginava que um dia assumiria o posto de inspiradora de outros alunos, assim como seus professores um dia foram para ela.



A realidade é que poucas vezes paramos para pensar que, para gerir tantas grandes mulheres, e tantas outras que buscam se tornar grandes, é preciso de uma grande mulher de destaque. Uma mulher que seja resiliente, que esboce plenitude para os alunos e professores e que realmente vista uma capa e se transforme em uma heroína.



É exatamente isto o que faz a economista que nos gerencia.
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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Em pauta: Os Poderosos Chefões da vida real






Por Maria Letícia Cornassini.




Há anos que a clássica imagem de mafioso permeando o imaginário das pessoas é aquela retratada pelo filme “O Poderoso Chefão”. Don Corleone sentado em uma poltrona imponente, sendo chamado de padrinho e prestando serviços não tão em conformidade com as leis. Mas se por um lado o clássico da cinedramaturgia retrata Don Corleone de modo ligeiramente dramatizado, retrata também com extrema clareza e detalhes- que até fazem o telespectador cogitar sua veracidade- o poder exercido pela Máfia.

Poucos sabem, mas os renomados grupos de crime organizado, as máfias, não possuem origens certas e definidas. A teoria mais aceita é a de que os rituais e regras seguidos pelas organizações remontam dos tempos dos Cavaleiros Templários, que ocuparam a Sicília e outros lugares na costa italiana do Mediterrâneo. Já, a formação dos primeiros grupos, data dos primórdios do século XIX, quando a dinastia Bourbon promovia e financiava bandidos para realizarem serviços “oficiais”. Com o tempo, os contratados pelos Bourbons se reuniram em grupos e escalaram seus serviços, passando a desenvolver esquemas de proteção, monopólios e a explorarem o poder dentro de um governo corrupto.

Mas não só na Itália moram os poderosos chefões. As famosas organizações criminosas existem ao redor do mundo inteiro, e em cada lugar, suas origens são as mais diversas.

Nos Estados Unidos, a máfia Cosa Nostra- aquela que inspirou a trilogia do Poderoso Chefão - surge com a grande imigração italiana do final do século XIX e início do XX e com o decreto da Lei Seca. No Japão, a Yakuza, que atualmente é a maior organização criminosa mundial, surge quando, no século XVII, samurais que ficaram sem mestres passaram a ser contratados por aldeões para defender as pequenas cidades que eram atacadas por outros samurais sem mestres. Na Rússia, o termo Organizatsiya passou a ser usado nos tempos de União Soviética para categorizar todas as redes de crime organizado que existiam dentro do território, desde a Bratva ucraniana até a Mafiya chechena.

Por serem instituições enraizadas nas sociedades mundiais a tanto tempo, estas organizações criminosas exercem, atualmente, um enorme controle em seus países, até mesmo dentro das decisões políticas. Com uma estimativa baixa, as máfias mundiais movimentam hoje cerca de 1 trilhão de dólares. Todas elas também convergem pelo fato de fazerem uso de decisões governamentais para aumentar seus rendimentos. Quando os impostos sob cigarros e álcool são mais altos, elas fazem o contrabando destas mercadorias.

Obviamente, suas atividades vão além. Em julho deste ano, a Polícia Federal brasileira prendeu dois italianos parte da máfia italiana da região da Calábria, a Ndrangheta, que controla cerca de 40% do tráfico global de cocaína. Além disso, as máfias comandam os maiores esquemas de prostituição, contrabando de armas, tráfico humano e narcotráfico do mundo. De modo geral, em nenhuma delas será entoada a famosa frase difundida no filme “O Poderoso Chefão”, “deixe a arma, traga os cannoli”. Mas, assim como no filme, em todas elas o poder que elas possuem ultrapassa as barreiras nacionais e os limites que poderiam ter sido impostos pelo Governo. Os “padrinhos” exercem poder de Estado e propagam suas próprias leis para que a “família”- modo carinhoso usado pelos membros para designar o grupo- sobreviva a qualquer custo, até mesmo ao custo de outras famílias reais.



Fontes:
Livro “A História do Crime Organizado” – David Southwell
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