A seção "Noções de Direito Internacional" é coordenada pela Professora Michele Hastreiter e contém artigos escritos pelos alunos da Especialização em Relações Internacionais e Diplomacia do UNICURITIBA.
INCORPORAÇÃO DOS
TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO
Aline
Mota Martins Moreira
O principal objetivo do Direito Internacional Público é
de manter a paz e a cooperação entre os Estados. Dessa forma, quando há um
conflito entre dois ou mais países recorre-se a um ordenamento jurídico
internacional, sem hierarquia, para tentar solucionar os conflitos
internacionais.
Entre as normas internacionais, examinaremos a
categoria dos tratados. Os Tratados são contratos entre pessoas de Direito Público
Internacional e, cumpridos determinados requisitos, podem ser incorporados aos
sistemas jurídicos nacionais e passam a integrá-los, produzindo efeitos internamente.
Isso ocorre porque as obrigações que geram podem vir a afetar, de algum modo, a
legislação do Estado signatário, seja modificando-a diretamente ou criando
certos limites para o exercício da competência legislativa.
Isso, entretanto, se faz mediante procedimentos - previstos
pelo sistema jurídico ao qual irão se incorporar - para a inserção das novas
regras no direito interno. Vejamos a seguir como o direito brasileiro trata da
matéria.
No
ordenamento brasileiro o procedimento de incorporação dos tratados
internacionais é ostensivo. É necessário ser escrito e ter publicidade, pois
somente terá legitimidade após a comprovação de que este ato não possui vícios
jurídicos.
Para ingressarem na ordem jurídica interna, os
Tratados devem ser submetidos a um longo processo. Desde o início de sua
formação até a incorporação, são identificadas sete fases: a) negociação; b)
assinatura; c) mensagem ao Congresso; d) aprovação parlamentar mediante decreto
legislativo; e) ratificação; f) promulgação do texto do tratado mediante
decreto presidencial; g) publicação.
A promulgação é um ato jurídico, de natureza interna, pelo
qual um Estado atesta a existência de um Tratado por ele celebrado e o
preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto,
ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência
estatal. No Brasil, o Presidente da República promulga, por Decreto, os Tratados
que tenham sido objeto de aprovação do Congresso antes da ratificação ou
adesão.
Para o
autor José Francisco Rezek:
(...) “o
decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de
uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios
convencionais do Império. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do
chefe de Estado costumam ter este nome.”
Logo,
este ato não passa de mera formalidade para se dar publicidade à sua
existência.
Já a publicação é condição essencial para o Tratado ser
aplicado no âmbito interno. Esta fase é apenas realizada no Diário Oficial da
União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção
confirmatória do chefe de Estado (REZEK, p. 103).
Sabe-se
que o Direito Brasileiro possui como “lei maior” a Constituição Federal,
documento que estabelece a forma do Estado, sistema e forma de governo,
separação dos Poderes e direitos fundamentais. Abaixo da Constituição Federal
encontra-se a legislação ordinária (Leis Ordinárias, Leis Complementares,
Medidas Provisórias com força de lei) e, por fim, demais atos normativos
(Regulamentos, Resoluções, Instruções Normativas etc).
No que
tange à hierarquia dos Tratados incorporados ao ordenamento jurídico
brasileiro, o STF entende que tais normatizações ingressam, em regra, com status de Lei Ordinária – ou seja, possuem status
infraconstitucional, se situando abaixo da Constituição Federal, junto às
demais normas ordinárias do nosso ordenamento jurídico.
Tal
entendimento, no entanto, não se aplica aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos. Isto se deve ao fato de que os Direitos
Humanos (âmbito internacional) são a base dos Direitos Fundamentais (âmbito
interno), razão pela qual se deu maior importância ao seu status em relação aos
demais Tratados que ingressam em nosso ordenamento.
Nesse
contexto, o art. 5º, § 3º da Constituição Federal preceitua que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”. Desta forma, respeitado o procedimento e o
quórum estabelecido neste dispositivo, o Tratado de Direitos Humanos ingressará
no Direito Brasileiro como Emenda à Constituição – ou seja, como norma propriamente
constitucional, hierarquicamente superior à legislação ordinária.
No
entanto, se o Tratado ou Convenção de Direitos Humanos não observar o
procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º da Constituição Federal, o documento
ingressará no ordenamento jurídico não mais com status de Emenda à Constituição
(norma constitucional), mas sim com status supra
legal – ou
seja, se situará abaixo da Constituição, mas será hierarquicamente superior à
legislação ordinária.
Assim, conclui-se que para que um Tratado ou Convenção
tenha plena eficácia, de forma a vincular o Estado ao que foi normatizado, não
é suficiente sua mera assinatura pelo seu representante legal; além dos
procedimentos internos de incorporação de tais documentos ao ordenamento
jurídico de cada país, há que se analisar e diferenciar o status com o qual a
normatização ingressa no Direito interno. Desta forma, se confere plena
eficácia às disposições contidas nos Tratados e Convenções e se viabiliza a
plena aplicação do conteúdo e daquilo que foi compactuado entre os Estados
signatários destes documentos.
Referências:
REZEK, José Francisco. Direito
internacional público: curso elementar. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.