A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento da instituição.
350 Milhas Submarinas
Jackeline
Gonçalves Vieira, Felipe Carvalho, Juliano Giacomazzi
“O Brasil dispõe de uma verdadeira “Amazônia
Azul”, em relação à qual, sem dúvida, exerce direitos, mas tem também
obrigações de conhecê-la e explorá-la economicamente, de forma racional e
sustentável. Consequentemente, as riquezas incalculáveis desse espaço marinho
sob jurisdição nacional exigem também um Poder Naval capaz de
protegê-las." Roberto de
Guimarães Carvalho, Almirante-de-Esquadra, Comandante da Marinha.
Não é apenas por conta das belas praias que ter
uma saída para o mar é de extrema importância para os Estados. A posse de
território marítimo é de caráter estratégico nas questões econômicas e políticas
dos países, por ser o mar a principal via de transporte de mais de 90% do total
de mercadorias do mundo, ser fonte de recursos minerais e ter grande
diversidade biológica.
O mar, pela sua grande importância, tornou-se um
substancial gerador de conflitos entre os países. Isto levou à criação, por
parte da ONU, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também
conhecida como Convenção de Montego Bay, concluída e assinada na Jamaica em 10
de dezembro de 1982 pelo Brasil e boa parte dos Estados, com o intuito de
solucionar as questões relativas ao Direito do Mar. Nasce, aí, também, o
Tribunal Internacional do Direito do Mar, destinado a solucionar controvérsias
e disputadas relativas à interpretação e aplicação da Convenção.
A
CNUDM, visando minar conflitos quanto a fronteiras marítimas, definiu e dividiu
áreas costeiras importantes, para padronizar a forma como os países exerceriam sua
soberania sobre o mar.
A
Convenção define como Mar Territorial (MT) a parcela da superfície na qual um
Estado exerce seu domínio e soberania, estendendo-se por 12 milhas náuticas
(MN) após o litoral e considerada extensão do território terrestre. Define
também a Zona Contigua (ZC), que é a área que se estende por mais 12MN após o
MT e onde um Estado pode começar uma perseguição a embarcações que apresentem qualquer
ameaça, podendo também adotar medidas de fiscalização a fim de evitar infrações
às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no
seu territórios ou no seu mar territorial. Ainda estabelece a Zona Econômica
Exclusiva (ZEE), que se estende por 188MN após o MT e é considerada zona
exclusiva de exploração do Estado e aproveitamento de recursos naturais.
Por
fim, a Convenção esclarece a noção de Plataforma Continental (PC), que segundo o
texto compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além
do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu
território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância
de 200MN das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância”, ou seja, a parte onde o fundo do mar é mais raso antes de se
chegar à planície abissal.
Fonte: Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar
Há
casos, no entanto, em que a PC ultrapassa 200MN. Quando isso ocorre, uma área
de possível exploração fica fora do domínio jurídico do Estado. Por conta de
tais casos, o Art. 76 da Convenção prevê a possibilidade de se expandir a
plataforma para além das 200MN e, para tanto, criou-se a Comissão de Limites da Plataforma
Continental (CLPC), uma comissão técnica e científica composta por peritos de
diferentes países que avaliam pedidos de ampliação da mesma.
Os
pedidos envolvem um extenso estudo cientifico promovido pelo Estado em causa sobre
as características da região marítima e são avaliados pelos peritos da CLPC,
que fazem recomendações e definem se o Estado tem razão ou não em relação à
expansão. Se o país discordar da recomendação da CLPC, poderá ser feita uma
nova submissão. Se ainda houver discordância com relação à nova recomendação,
pode ser feita uma nova submissão e assim sucessivamente. Não há um limite para
o número de pedidos, nem explicação sobre o que aconteceria se um Estado não
levasse em conta a recomendação.
Apesar
de o Estado ser o responsável por delimitar a extensão da PC, ele deve ter o
aval da comunidade internacional, pois de acordo com o Art. 136 da CNUDM o
território marinho além da jurisdição nacional é patrimônio de toda humanidade,
não estando sujeito à jurisdição de qualquer Estado.
Definir
os reais limites da nossa Plataforma Continental e assim ampliar nossa
soberania sobre os mares não é uma preocupação recente. Já em 1989 o Brasil
criou o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC),
que tinha como objetivo mapear a nossa PC além dos limites da nossa ZEE, a
chamada “Amazônia Azul”. O mapeamento deveria ser usado como base para
pleitear-se, junto à ONU, fundamentando-se no Art. 76 da Convenção, a expansão
dos limites de nossa PC.
Em 2004 a LEPLAC encaminhou à CLPC
um projeto para o reconhecimento de uma plataforma continental que se estendia mais
de 830 mil km². O projeto foi recusado pela Comissão, que pediu para que o
Brasil recuasse em cerca de 4,2% da extensão pedida. A LEPLAC continuou seus estudos
e em 2007 apresentou um novo projeto, mas a Comissão negou novamente. A LEPLAC
reiniciou os trabalhos dividindo os setores da PC em Sul, Norte, Equatorial e
Leste, com o intuito de aprofundar as pesquisas de cada região específica e
enviar uma proposta revisada por vez ao invés de um projeto inteiro.
Como as recomendações da CLPC não
possuem caráter claro de obrigatoriedade, ela acaba por simplesmente verificar
se acata ou não o pedido dos Estados, não podendo os impedir de definir, na
prática, unilateralmente, o tamanho de sua Plataforma Continental. Assim, no
meio do processo, o Brasil decidiu, em 26 de agosto de 2010, através da
Resolução nº 3, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 170, adiantar-se
na intitulação de parte de sua soberania sobre a PC:
“[...]
independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das
200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o
direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de
pesquisa na sua PC além das 200 MN, tendo como base a proposta de limites
exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em
2004, e publicada na página eletrônica da ONU.”
Como consequência dessa resolução, os países
devem pedir ao Brasil autorização para realizar pesquisas ou explorar essa área,
o que os países têm acatado desde 2010.
Esse aumento implica em uma maior área de
exploração exclusiva do Brasil de minerais, biodiversidade marinha, pesquisas
científicas, gás natural e petróleo. Este último de extrema importância para a
economia brasileira, já que a descoberta e a exploração de novos poços de
petróleo no pré-sal podem levar o Brasil a aumentar gradativamente sua
exploração petrolífera, impulsionando sua economia e levando a um maior
desenvolvimento do país. O aumento da soberania brasileira no mar também é uma
importante forma de evitar que multinacionais estrangeiras venham explorar
recursos e se instalem em uma área de extrema importância para as relações internacionais
brasileiras com os países da África e da América Latina.
Por outro lado, o aumento da área de vem
acompanhado de responsabilidades por parte do Estado. O Brasil precisa possuir
uma marinha forte o suficiente para proteger um território marítimo que
equivale a mais da metade do estado brasileiro. Ele também deve ter condições
tecnológicas e financeiras para explorar o local, caso contrário se verá obrigado
a permitir que outros países explorem os recursos naturais em questão. Ademais,
será responsável pelos danos ambientais que possam ser causados ali.
Assim, é forçoso que o Brasil invista em seus
portos, que estão sucateados, e na sua frota marítima, de forma a poder
realizar o transporte e as operações com seus próprios navios, visando garantir
a exploração consciente de recursos e a manutenção do bioma marinho da Amazônia
Azul.
REFERÊNCIAS
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Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas – Ano 1, n. 1 (mar. 1964). – Brasília
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MAR. Aprova que independentemente de o limite da Plataforma Continental (PC)
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