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A
seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3°
período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a
orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele
Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas
Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não
refletem o posicionamento da instituição.
Direito Internacional dos
Investimentos Estrangeiros:
Tratados Brasileiros
Guilherme Ross, Kemilly
Oliveira, Patrícia Soares, Wesley Klemann
Em tempos de gradativas permutas e relações
de reciprocidade no Sistema Internacional, os investimentos estrangeiros funcionam
como propulsores do desenvolvimento econômico e social de um país ou uma região.
A organização e a promoção de regras que dão um norte às nações no âmbito do
Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros permitem racionalidade e
otimização de alocação de recursos por parte de instituições nacionais e
internacionais e de demais “players”.
A partir do século XX,
grandes avanços tecnológicos e uma globalização exacerbada trouxeram desafios
ao Direito Internacional de Investimentos Estrangeiros uma vez que os tratados
unilaterais que partem de atores internacionais (nações mais instituições) já não garantiam segurança absoluta para além
dos países receptores.
Para Monebhurrun[1]
O objetivo do direito internacional dos
investimentos é oferecer uma proteção jurídica aos investidores estrangeiros e
a seus investimentos. Os investidores são juridicamente protegidos por acordos
bilaterais ou multilaterais assinados pelo Estados de sua nacionalidade e pelo
Estado receptor do investimento, os quais lhes garantem, por exemplo:
compensação no caso de expropriação ilegal; tratamento justo e equitativo;
proteção e segurança plena; e proteção contra a discriminação. Se um investidor
considerar que o Estado que lhe acolhe viola a cláusula de um acordo aplicável,
ele pode demandar essa responsabilidade perante um tribunal, normalmente
arbitral.
Num pano de fundo de
liberalização financeira em prol de reestabelecer relações econômicas e políticas
no pós-guerra, as empresas transnacionais se disseminam nos países que
demonstram, através de suas regulamentações nacionais, tendência de legislar de
acordo com o seu nível de interesse em receber capital estrangeiro.
Assim, o Direito
Internacional cria um meio de proteção, principalmente aos investidores, e faz
uso dele para evitar interferências indevidas por parte das soberanias. São os
chamados Acordos de Proteção e Promoção
Recíproca de Investimentos (APPRIs), divididos em acordos multilaterais,
acordos regionais e acordos bilaterais, onde versam sobre temas específicos
como “o ingresso, o retorno, a proteção, as garantias e a solução de
controvérsias”[2]
dos investidores e, apesar de serem autônomos, ou seja, não vinculantes ao
ordenamento jurídico do Estado receptor – o que afasta a possibilidade de
interferência jurídica – provocam influências de forma indireta na
regulamentação doméstica. Desta forma, o direito consuetudinário, “a principal
fonte do Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros”[3] tem seu conteúdo passível
de alterações a fim de estabelecer regras mais justas e coerentes conforme o
nível jurídico e econômico das partes envolvidas.
Costumeiramente, há uma
tendência de que sejam propostos tratados bilaterais entre os litigantes que
buscam trocar uma atmosfera de incertezas aos investidores por uma aproximação
amigável, afastando um cenário de competição acirrada sem fundamentos legais,
numa situação de “‘tudo ou nada’, entre plena ou nenhuma compensação”[4]. Existem mais de 3.000 acordos bilaterais no mundo atualmente.
O Brasil assinou quatorze acordos bilaterais durante a
década de 1990, mas destes, nenhum obteve ratificação do Congresso Nacional. À
época, havia a crença instaurada de que não havia necessidade deste tipo de
acordo com o propósito de atração de investimentos visto que o País apresentava
índices crescentes de captação de recursos estrangeiro mesmo sem a ratificação
dos atos. Assim, o Brasil possuía uma lacuna jurídica que regulamentasse
investimentos estrangeiros à nível internacional. De fato, desde a década de
1960, o País possuía uma legislação à respeito do tema que apenas discriminava
a obrigatoriedade de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central, a
fim de traçar dados quanto ao retorno do que fora investido, às remessas de
lucros, à sua destinação e evasão de dívidas para, a partir daí, formular políticas
de desenvolvimento socioeconômico (lei 4.131/62). Ainda que existam outras
legislações que abordam o tema, a Constituição Federal de 1988 não traz grandes
novidades, a não ser quanto à expropriação arbitrária e limitações ao poder de
expropriar do Estado, a ser realizado somente por critério de necessidade,
utilidade pública ou interesse social (lei 8.080/90). Apesar da falta de proteção internacional para os investimentos recebidos, no entanto, o Brasil manteve-se como uma das economias mais fortes no recebimento de investimentos estrangeiros, tendo uma grande ascensão em especial nas últimas décadas.
Sua posição como player na arena dos investimentos, no entanto, tem mudado. Segundo levantamento da Conferência das Nações
Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD, na sigla em inglês) publicado
em 2012, o Brasil foi apontado como uma das mais promissoras economias investidoras,
prevendo um grande potencial de aumento de seus investimentos até 2014[5].
Muito provavelmente em razão da mudança de sua posição no cenário dos investimentos estrangeiros, atualmente, o Brasil, que
tradicionalmente se opunha aos acordos de investimentos, começa a negociar um
modelo próprio, tendo a diplomacia brasileira papel relevante na consideração
das particularidades da nação com o objetivo de desenvolver uma política
nacional coerente sobre o tema. Desta maneira, originou-se parceria entre o
Ministério das Relações Exteriores com o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior que resultou no “Acordo Bilateral de Cooperação e
Facilitação de Investimentos”, considerando a constante evolução e situação dos
cenários internos e externos para se firmar um acordo de investimento de nova
geração funcional e, para isso, respaldado em regulamentos que definem medidas
ora restritivas, ora liberais de acordo com o contexto político e econômico
vigente, notando se o arcabouço jurídico interno influencia decisivamente para
a atual posição do Estado frente à matéria a nível internacional, e se,
sobretudo, as políticas internas e externas se demonstram coerentes.
O Brasil, desde 30 de março
de 2015, já assinou Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos com
Moçambique, Angola, México, Malauí, Colômbia e Chile. Todos eles encontram-se
em tramitação e aguardam deliberação do Congresso Nacional.
[1]
MONEBHURRUN, Nitish. A ponte entre o
direito internacional dos investimentos e o desenvolvimento sustentável. Revista
Pontes, v. 8, nº. 3, jun. 2012. Disponível em: http://www.ictsd.org/bridges-news/pontes/news/a-ponte-entre-o-direito-internacional-dos-investimentos-e-o-desenvolvimento.
Acesso em: 29 abril 2016.
[2]
DIAS, Bernadete de F. Investimentos
estrangeiros no Brasil e o direito internacional. Curitiba: Juruá, p. 87.
[3] BUBB,
Ryan J.; ROSE-ACKERMAN, Susan. “Bits and
bargains: Strategic aspects of bilateral and multilateral regulation of
foreign investment. International Review of Law and Economics. Amsterdã:
Elsevier, p.296. Disponível em:
http://isiarticles.com/bundles/Article/pre/pdf/12170.pdf. Acesso em: 30 abril
2016.
[4] REINISH, August. “Standards of investment protection”. New York, Oxford University Press, 2008, pg.2. Acesso em: 30 abril
2016. Tradução livre.
[5] UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND
DEVELOPMENT. World Investment Report
2012. Towards a New Generation of Investment Policies, New York, Geneva:
United Nations, 2012. Disponível em:
http://unctad-docs.org/files/UNCTAD-WIR2012-Full-en.pdf. Acesso em: 30 abril
2016.
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