segunda-feira, 25 de abril de 2016

Direito Internacional em Foco: O Caso Folke Bernadotte e a Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais.





 A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.


O Caso Folke Bernadotte e a Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais.

Camila Ersina, Diana Nishida, Lauãny Kintopp

No dia 17 de setembro de 1948 o mundo acordou com a trágica notícia do assassinato do Conde sueco Folke Bernadotte. O Conde havia sido nomeado pela ONU mediador de paz entre os Estados árabes e o recém-criado Estado de Israel. Diplomata fluente em seis línguas, conseguiu a libertação de 20 mil judeus dos campos de concentração alemães durante a segunda guerra mundial, período em que também ganhou reconhecimento internacional devido ao seu desempenho como chefe da Cruz Vermelha na Suécia. Seu assassinato ocorreu no contexto das primeiras negociações Israel-Palestina. 

A resolução da ONU de 29 de novembro de 1947, que firmava a partilha da Palestina, somada à declaração de independência do Estado de Israel em 14 de maio de 1948, intensificou o conflito entre árabes e judeus na região. Foi quando cinco exércitos de países árabes invadiram Israel. A resolução, que tinha como objetivo acabar com o conflito na Palestina, acabou por ser o estopim de uma forte escalada de conflitos. Neste cenário, Bernardotte permaneceu na Palestina a fim de negociar uma trégua, o que de fato conseguiu, resultando em um cessar-fogo de 30 dias.

Após viajar para o Cairo, Beirute, Amã e Tel Aviv, analisando a resposta dos Estados da região, o diplomata sueco caracterizou a partilha da Palestina como "um plano desastroso". Assim, decidiu apresentar seu próprio plano, no qual propunha que Israel cedesse Neguev e Jerusalém à antiga Transjordânia em troca da Galileia ocidental. 

O diplomata era a favor da desmilitarização de Jerusalém, afirmando que o comportamento belicoso das forças israelenses na cidade era desnecessário. Folke sugeriu ainda que os aeroportos de Haifa e Lydda se tornassem zonas livres e a imigração ilimitada por dois anos, após os quais o imbróglio passaria a ser administrado pela ONU. Ambos, árabes e judeus, rejeitaram o plano do mediador e o confronto armado foi, assim, retomado.

No contexto do conflito figurava o grupo israelense de extrema direita conhecido como LEHI (Lutadores pela Liberdade de Israel), também chamados de Gangue Stern, comprometidos com uma campanha de terror a fim de forçar a saída de não israelenses da Palestina. O grupo via os esforços diplomáticos de Folke Bernadotte como uma ameaça à recente independência de Israel. Foi nesse contexto que o LEHI, sob comando de Yitzhak Shamir, colocou quatro homens em treinamento para matar o sueco.

Foi então que, no dia 17 de setembro de 1948, Folke voltava de uma viagem a Beirute e seguia em direção à Palestina, em função de visitar Ramallah. Ali, sofreu uma primeira tentativa de assassinato, dirigida pelo grupo israelense. Nesta primeira tentativa ninguém se feriu, porém, mais tarde, naquele mesmo dia, não conseguiu escapar da segunda tentativa do grupo. No dia seguinte, seu corpo foi levado a Haifa e depois seguiu para a Suécia.

O governo israelense taxou o ato como ação terrorista, negando qualquer envolvimento, porém certamente houve negligência na investigação do crime; os culpados não foram condenados ou sequer julgados. Ironicamente, anos mais tarde, em 1983, o líder da Gangue Stern, Yitzhak Shamir, envolvido com o assassinato de Folke, foi eleito Primeiro Ministro de Israel.

Após o assassinato, e frente à inação do governo israelense, a ONU decidiu levar o debate à Corte Internacional de Justiça (CIJ). Em 3 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral adotou a resolução que submeteu à Corte duas questões jurídicas, pedindo uma opinião consultiva. Indagou-se se, em primeiro lugar, a ONU, na qualidade de uma organização internacional (OI), teria a capacidade de fazer uma reivindicação internacional contra um Estado em vistas de obter reparações por danos causados à organização ou aos seus agentes; e, se sim, com relação aos agentes, como tal ação pela ONU poderia ser conciliada com iguais direitos de proteção dotados pelo Estado de nacionalidade do indivíduo em questão.

O importante parecer respondeu afirmativamente à primeira questão, conferindo à organização o direito de formular reclamações contra o governo israelense e criando jurisprudência concernente ao tema ao estabelecer o status de personalidade jurídica à ONU.

Após o pedido de reparação, Israel reconheceu que houve negligência nas investigações do crime, em que nenhum suspeito foi condenado. Assim, concordou em pagar uma indenização à ONU, no valor de U$ 54.328,00.

A grande relevância desse caso, para o Direito Internacional Público, encontra-se na abordagem feita quanto à personalidade jurídica das OIs. Foi garantida, aí, a condição de sujeito internacional, ou a posse de personalidade jurídica de direito das gentes, a entidades carentes de espaço territorial e contingente demográfico próprios.

Tal personalidade diz-se "derivada", o que a difere da personalidade dos Estados, que é originária. Caracteriza-se um ente portador de personalidade jurídica internacional aquele que é capaz de celebrar tratados, dispor de direitos e deveres internacionais e ainda possuir responsabilidade internacional. Além dos Estados soberanos e, a partir do Caso Bernardotte, das OIs, são comumente reconhecidas as personalidades da Santa Sé e da Ordem de Malta, dos blocos econômicos, da Cruz Vermelha e, em circunstâncias excepcionais, de insurgentes e beligerantes. Há, ainda, intenso debate sobre a consideração das empresas transnacionais, organizações não governamentais e indivíduos como sujeitos de Direito Internacional.

Por carecerem de uma base territorial, as OIs precisam que um Estado compactue com sua instalação física em algum ponto dentro de suas fronteiras, o que ocorre mediante a celebração de um tratado bilateral entre as duas partes, designado acordo de sede. Não é incomum, no entanto, que determinada organização celebre acordos com mais de um Estado. A própria ONU celebrou acordos de sede com EUA, Suíça, Países Baixos e Genebra, havendo uma sede em cada país.

No discurso clássico, o direito das gentes ressalta a necessidade de proteção dos estrangeiros, devendo esta ser preservada em toda parte dentro das fronteiras estatais e sendo cabível a nacionais ou não nacionais, sem distinção. No âmbito internacional, evidencia a responsabilidade que um ente tem em caso de afronta a uma norma de direito das gentes e que provoque resultado para outro Estado; e, a partir da decisão em questão, também que provoque danos a OIs.

No caso do assassinato de Bernardotte, existiu responsabilidade por haver negligência por parte do Estado de Israel, que não foi eficaz na proteção do estrangeiro que estava em seu território a serviço de outro ente portador de personalidade jurídica.

Com relação à segunda questão apresentada pela Assembleia Geral à CIJ, a opinião consultiva estatuiu a primazia da proteção funcional sobre a proteção diplomática, no contexto das OIs.  O fundamento pode ser sintetizado pelo ensino de Francisco Rezek: não há um vínculo de nacionalidade entre o agente e a OI, donde prevalece o vínculo derivado da função exercida por este indivíduo no quadro da pessoa jurídica. Ou seja, a proteção feita pela OI deriva da função exercida pelo indivíduo em nome da organização em causa.

Apesar do Parecer Consultivo Bernadotte ter sido um marco para o Direito Internacional Público, ajudando a definir a teoria dos poderes implícitos, o assassinato do diplomata foi uma grande perda não só para a ONU, mas também para a humanidade, posto que ele dedicou sua vida e carreira a causas humanitárias, deixando um legado para a diplomacia.

FONTES CONSULTADAS:

Rezek, Francisco - Direito Internacional Público. 15ª Ed. Brasil: Saraiva Editora, 2014. ISBN 9788502215900.
Casella, Paulo Borba - Manual de direito internacional público. Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G.— 20ª ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. (8502155873).
 Ilan, Amitzur- Bernadotte in Palestine. 1ª Ed. Mac Millan 1989 ISBN 9780333472743.

http://opiniojuris.org/2006/07/26/the-shelling-of-the-un-and-the-history-of-international-personality/

FONTES DAS IMAGENS:






6 comentários:

  1. Olá, gostaria de saber se a autora do texto é Michele e se foi postado em 2016, pois estou usando este texto no meu tcc e preciso dessas informações, obrigada.

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  2. Excelente narrativa, ajudou muito a entender alguns pontos históricos do Direito Internacional.

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  3. O"governo israelense taxou o ato como ação terrorista". Neste caso usa-se tachar, palavra homófona de taxar, porém com significado diferente.

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  4. O assassino de Conde Bernadotte ficou impune, e ainda tornou-se primeiro ministro de Israel. Só haverá paz na região com a criação do Estado Palestino.

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