segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Artigo: A luta pela proteção internacional da mulher



Por: Priscila Caneparo

É inegável que a luta pela erradicação da violência contra a mulher ganha, cada vez mais, palco no cenário internacional. Representando, as mulheres, 49,5% (2019) da população mundial, a pauta da igualdade de gênero e seus temas correlatos vêm ocupando espaço não apenas nos entornos sociais, vindo, igualmente, a conquistar espaços nos grandes foros internacionais e, também, na estruturação das políticas públicas nacionais.

Tanto é verdade que, revisitando a consolidação da proteção internacional dos direitos humanos, já se faz presente o zelo para que a proteção da mulher se desenrolasse em solos férteis: a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) fora concebida com uma neutralidade em sua linguagem e, igualmente, a Carta das Nações Unidas (1945), logo em seu artigo 1.3, prevê como propósito da própria Organização, a promoção do respeito aos direitos humanos, sem distinção em relação ao sexo.

Nas últimas décadas, o plano internacional debruçou-se sobre a problemática da desigualdade de gênero que, em seu ápice, pode culminar na violência contra a mulher e no feminicídio. No bojo do sistema da Organização das Nações Unidas, foi adotada, em 1979, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 4.377, de setembro de 2002; no coração do sistema interamericano, está a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também referida como Convenção de Belém do Pará (CBP), adotada em 1994 e promulgada no Estado brasileiro através do Decreto nº 1.973, de agosto de 1996.

Infere-se ser a Convenção de Belém do Pará como normativa idealizadora da proteção internacional da mulher latino-americana, abrindo a possibilidade não apenas dos Estados reverterem seus termos legislativos e amplificarem suas políticas públicas, mas, também, assegurar um foro de reinvindicação e reversibilidade das violências para além do nacional.

Tanto é verdade que, em termos comprobatórios, fita-se o Caso Maria da Penha vs. Brasil como um paradigma não apenas de aplicação efetiva da Convenção de Belém do Pará, mas, outrossim, de aperfeiçoamento legislativo no Estado brasileiro: fora a partir das recomendações ante ao Caso que emergiu, na órbita legislativa brasileira, a Lei no 11.340/06, tendente a locupletar os vazios normativos na violência doméstica e familiar contra a mulher, contribuindo, igualmente, para o vislumbre de desenvolvimento de políticas públicas na temática. Ainda, considera-se tal Caso a mola propulsora à inclusão da qualificadora de feminicídio no Código penal brasileiro, em 2015.

Mesmo sendo inenarrável a importância do Caso paradigma, constata-se que, em termos práticos, a violência contra a mulher continua assombrando a realidade brasileira – segundo a própria CIDH, 40% de todos os assassinatos de mulheres na América Latina e Caribe, sucedem-se em solos brasileiros -, fazendo com que, novamente, a consolidação da proteção da mulher não passe de um mero ruído para o governo brasileiro.

Em relação ao Caso González e Outras vs. México, assenta-se o entendimento, pela primeira vez, que o termo feminicídio estaria apto a configurar peculiaridades ante o homicídio quando, este, envolver motivo de gênero. Ainda que não de forma pioneira, tendo em vista a utilização, no Caso, do método dialógico – fitando-se, aqui, o Caso Opuz vs. Turquia (Corte Europeia de Direitos Humanos) -, o emprego do vocábulo feminicídio representa um avanço em termos de capacitação dos agentes públicos nacionais no combate a tal prática e, não menos importante, na ânsia ainda mais latente por responsabilização do Estado internacionalmente quando este não garantir as demandas normativas da CBP.

Por fim, o último caso que despontou no Sistema Interamericano acerca da violência de gênero fora o Caso Barbosa de Souza vs. Brasil. Cabe ressaltar que, pela primeira vez na história, a Corte IDH manifestou-se não apenas acerca das imunidades parlamentares em solos latino-americanos, mas igualmente em garantir uma implicação efetiva e pedagógica para que os Estados, definitivamente, entendam que alguns estratos sociais são mais afetados pela violência de gênero quando certos agentes permeiam-se de garantias institucionalizadas e possuem, no ideário coletivo, parcelas substanciais de poder por conta do cargo que ocupam. 


 

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