quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Mobilidade Humana Internacional e Direitos Humanos: Ataques a hospitais sírios - o drama da guerra


 A seção "Mobilidade Humana Internacional e Direitos Humanos" é produzida por alunos membros do Grupo de Pesquisa coordenado pelo Prof. Thiago Assunção, no UNICURITIBA, que leva o mesmo nome da seção. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



Ataques a hospitais sírios: o drama da guerra

Georgia Colleone e Raphaela Kopytowski Tafuri

Com o levante armado contra o Presidente Bashar al-Assad, em 15 de março de 2011, iniciou-se uma guerra civil na Síria. De um lado, estava a oposição, que sustentava estar agindo para destituir al-Assad e, assim, instaurar um novo governo democrático no país, e de outro, o governo sírio, que alegava estar lutando contra o terrorismo e defendendo o país.
No decorrer da guerra, a oposição acabou por se dividir em grupos conflitantes entre si, o que acabou por provocar divergências internas, pautadas por ideais políticos e religiosos, de modo que o confronto passou de “todos contra Bashar al-Assad” para “todos contra todos”, criando uma atmosfera insustentável para os civis sírios.
A situação do país tornou-se tão crítica, que o Alto-Comissário das Nações Unidas para Refugiados, António Guterres, chegou a considerá-la como sendo “a crise humanitária mais dramática que o mundo já enfrentou em muito tempo”[1].
  Nos últimos dias, uma sucessão de eventos intensificou a sensação de incerteza quanto ao possível fim dos conflitos armados no país. Em 27 de abril de 2016, o hospital Al Quds, de Aleppo, administrado pela organização humanitária Médicos Sem Fronteiras e pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, foi destruído durante um ataque aéreo, que matou aproximadamente 50 pessoas, incluindo médicos, enfermeiros e pacientes.
  Esse foi apenas o primeiro de cinco outros bombardeios a unidades de saúde na cidade de Aleppo, todos ocorridos em um intervalo de tempo inferior a uma semana. A autoria dos ataques, no entanto, foi negada tanto pelo governo sírio, como também pelo russo e pelo estadunidense.
  Ocorre que tais ataques não são fenômeno recente. A ONG estadunidense Physicians for Human Rights apontou, através da elaboração de um mapa interativo da crise na Síria[2], que desde o início dos conflitos armados, em 2011, até fevereiro deste ano – não considerando, portanto, os ataques citados acima –, 358 instalações médicas foram atacadas, levando a óbito 726 profissionais da saúde, sem contar os pacientes e demais civis que se encontravam na área no momento dos bombardeios.
  De acordo com o Protocolo I, de 1977, Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, “todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos”[3] (grifo nosso). Protege-se, também, o pessoal sanitário e religioso, “para o exercício de sua função humanitária, e com a proteção a sua missão médica, estando, portanto, isento de qualquer forma de punição pelo fato de ter exercido eticamente suas atividades, quaisquer que tenham sido as circunstâncias e os beneficiários” (BORGES, 2006). Da mesma forma, as unidades e meios de transporte sanitários gozam desta proteção, não podendo ser objeto de ataque. Vale destacar que tanto Síria, quanto Rússia (principais países envolvidos e/ou suspeitos nos ataques em Aleppo), aderiram ao referido Protocolo. Os Estados Unidos, contudo, são Estado-Parte apenas do Protocolo III, de 2005, Relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional[4], contudo, este Protocolo de 2005 reafirma as disposições tanto das Convenções de Genebra, quanto dos Protocolos adicionais anteriores, de 1977.[5]  
  O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional prevê, em seu art. 8º, §2º[6], que são crimes de guerra as violações graves às quatro Convenções de Genebra e, mais especificamente, os ataques intencionais a edifícios, materiais, unidades e veículos sanitários. Os bombardeios aos hospitais em Aleppo, portanto, constituem crime de guerra. A competência para julgar tais crimes é do Tribunal Penal Internacional (KRIEGER, 2004). E, conforme explica José Roberto Franco da Fonseca, “as sanções cabíveis para os crimes de guerra, obviamente, são de natureza penal”.[7]
Segundo a organização Médico Sem Fronteiras, “em média, uma estrutura de saúde apoiada por Médico Sem Fronteiras na Síria foi bombardeada por semana em 2015 e nas primeiras seis semanas de 2016”.[8] A MSF iniciou uma campanha para que o Conselho de Segurança da ONU aprovasse uma resolução “projetada para impedir futuros ataques contra hospitais, pacientes e civis em zonas de guerra”. A resolução foi votada no dia 03 de maio de 2016 e, por unanimidade, foi aprovada.[9] A Presidente Internacional de MSF, Dra. Joanne Liu, em um discurso inspirador durante a votação, dispôs: “essa resolução não pode terminar como tantas outras, incluindo aquelas aprovadas sobre a Síria ao longo dos últimos cinco anos: rotineiramente violadas com impunidade”.[10]

Fontes:
BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário.
KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário.


[1]"[The Syrian situation] is the most dramatic humanitarian crisis the world has faced in a very long time” (tradução livre). United Nations High Comissioner for Refugees. Remarks by António Guterres, United Nations High Commissioner for Refugees. Conference on the Syrian Refugee Situation – Supporting Stability in the Region. 2014. Disponível em: <http://www.unhcr.org/544fb4189.html>. Acesso em 20/03/2016, às 17:34.
[2]Physicians for Human Rights. Anatomy of a Crisis: A Map of Attacks on Health Care in Syria. 2016. Disponível em: <https://s3.amazonaws.com/PHR_syria_map/web/index.html>. Acesso em 05/05/2016, às 00:19.
[3] Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dih-prot-I-conv-genebra-12-08-1949.html>
[4] States Party to The Geneva Conventions and Their Additional Protocols. Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <https://www.icrc.org/por/assets/files/annual-report/current/icrc-annual-report-map-conven-a3.pdf>
[5] Protocolo III Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional. Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <http://direitoshumanos.gddc.pt/3_23/IIIPAG3_23_7A.htm>
[6] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html>
[7] FONSECA, José Roberto Franco. Crimes de guerra, 1998. Acesso em mai. 2016. Disponível em: <www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67409/70019>
[8] Médico Sem Fronteiras. Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <http://www.msf.org.br/nao-sao-um-alvo>
[9] Conselho de Segurança da ONU exige proteção de hospitais em áreas de guerra. Acesso em 05 mai. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2016-05/conselho-de-seguranca-da-onu-exige-protecao-de-hospitais-em-areas-de>
[10] Presidente Internacional de MSF faz discurso no Conselho de Segurança Nacional da ONU. Acesso em 04 de mai. 2016. Disponível em: <http://www.msf.org.br/noticias/presidente-internacional-de-msf-faz-discurso-no-conselho-de-seguranca-da-onu?_ga=1.209598674.1712714091.1431551085>
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segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Seção Relações Internacionais em Destaque: O MERCOSUL SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DOS REGIMES INTERNACIONAIS

Artigo apresentado na disciplina de Teoria das Relações Internacionais, ministrado pela Profa Dra Janiffer Zarpelon, do curso de Relações Internacionais do Unicuritiba.


* Por: GABRIELA BLASI DE ANDRADE

Resumo

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi constituído em 26 de março de 1991 pelo Tratado de Assunção, assinado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Seu surgimento reflete o desejo da Argentina e do Brasil em reafirmar seus processos de redemocratização após um período de vigência de ditaduras e crises econômicas. No âmbito internacional, o fim da bipolaridade, as evoluções do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT ) e o avanço de políticas econômicas de cunho neoliberal incitaram a liberalização dos mercados da América Latina. Nesse contexto, o Mercosul surge como uma plataforma de inserção internacional para os Estados Partes. Este artigo tem como objetivo analisar o processo constitutivo do Mercosul à luz do conceito de regimes internacionais desenvolvido por Stephen Krasner em International Regimes. Em um segundo momento, pretende analisar o processo histórico de integração do bloco regional e seu atual status.

CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS

Stephen Krasner define o conceito de regimes internacionais como “grupo de princípios implícitos ou explícitos, normas, regras, tomadas de decisões de determinada área das relações internacionais em torno dos quais convergem as expectativas dos atores”. Os princípios que regem os regimes qualificam-se como o conjunto de crenças em fatos e questões morais. Em outras palavras, os princípios são os propósitos que os membros de um regime compartilham. As normas norteiam o comportamento dos membros de um regime a fim de produzir resultados que estejam de acordo com os princípios. As regras caracterizam-se como prescrições mais detalhadas do comportamento dos membros de um regime, podendo ter caráter norteador ou obrigatório. Por fim, procedimentos de tomada de decisões são práticas que visam aplicar de maneira efetiva os princípios, ou seja, a vontade geral dos membros.
Princípios e normas são as características fundamentais dos regimes; mudanças em suas orientações representariam mudanças do próprio regime (changes of the regime itself) e poderiam levar ao desaparecimento deste, ou à criação de um novo regime. Por sua vez, alterações em regras e tomadas de decisões constituem-se como mudanças dentro dos regimes (changes within regimes), desde que os princípios e as normas permaneçam inalterados. Em outras palavras, alterações em regras e tomadas de decisões são fatos internos, e não representam mudanças de orientação dos regimes. Há, ainda, uma terceira possibilidade: quando os princípios, normas, regras e tomadas de decisões apresentam incoerências entre si ou não há convergência entre as práticas dos membros e os componentes do regime, tem-se um regime enfraquecido.
Susan Krasner procura entender a importância dos regimes internacionais tomando como base três diferentes concepções sobre o tema: visão estruturalista convencional, perspectiva estruturalista modificada e visão grociana. A autora considera o poder e os interesses como as causas fundamentais do comportamento dos Estados, reduzindo os regimes internacionais a simples epifenômenos facilmente perturbados. Seus impactos nos resultados e comportamentos dos Estados seriam triviais, senão nulos. Esse entendimento dos regimes representa a visão estruturalista convencional.
A visão estruturalista modificada sobre regimes internacionais é apresentada por Keohane e Stein. Os autores compartilham com o estruturalismo convencional o entendimento de que o sistema internacional é composto por Estados soberanos que buscam maximizar seu poder e interesses. Entretanto, compreendem que os regimes podem ter impacto significativo em um sistema cada vez mais complexo. Em outras palavras, os regimes tornam-se importantes na medida em que garantem vantagens que não seriam tão certas caso fossem guiadas pelos interesses individuais dos Estados. Por essa razão, os autores entendem os regimes internacionais como significativos.
Finalmente, a perspectiva grociana vê os regimes disseminados no sistema internacional. Puchala e Hopkins argumentam que o entendimento realista do conceito de regimes internacionais é insuficiente para compreender as dinâmicas de um mundo cada vez mais interdependente e complexo. Dessa maneira, os autores defendem que estadistas sentiriam-se restringidos por princípios, normas e regras, mesmo em áreas temáticas marcadas por rivalidades e tidas como conflitantes. Young amplia o entendimento de regimes ao estabelecer que um certo comportamento entendido como padrão gera normas reconhecidas. Assim, o comportamento dos Estados estaria invariavelmente atrelado aos regimes internacionais.
ANÁLISE CRÍTICA
O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi constituído em 26 de março de 1991 pelo Tratado de Assunção, assinado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Este tratado estabelece as bases institucionais provisórias do bloco, que só viria a contar com uma estrutura definitiva a partir da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, datado de 17 de dezembro de 1994.
A criação do bloco regional expressa a vontade dos Estados Parte em inserir-se no mercado internacional através da integração. Tal intenção pode ser verificada no preâmbulo do Tratado de Assunção, o qual reintera as disposições dos Estados em ampliar seus mercados e inserir-se nos “grandes espaços econômicos” através da integração regional. À luz do conceito estabelecido por Krasner, estes seriam os propósitos – princípios – compartilhados pelos Estados Parte.
De acordo com o artigo primeiro do Tratado de Assunção, os signatários têm como objetivo o aprofundamento progressivo da integração a partir de uma Zona de Livre Comércio (ZLC), chegando a um Mercado Comum. Uma ZLC implica a eliminação de barreiras alfandegárias e restrições não tarifárias ao livre comércio entre os países membros. O estabelecimento de uma Taxa Externa Comum (TEC) – taxa comum para a importação de bens de países de fora do grupo e livre circulação de mercadorias oriundas dos países associados – denominada união aduaneira, representaria um passo adiante no processo de integração. O Mercado Comum, objetivo dos países membros, requer a livre circulação de pessoas, serviços e capitais, além da ZLC e a TEC. Esse projeto de construção de um Mercado Comum orienta as ações dos Estados Parte a fim de produzir resultados compatíveis aos princípios do bloco – a inserção internacional através da integração. Assim sendo, podemos entendê-lo como norma do Mercosul.
A carta constitutiva do bloco regional – Tratado de Assunção – prescreve de maneira mais detalhada as ações que os países signatários devem tomar a fim de que os princípios e a norma sejam respeitados. Por esse motivo, são as regras deste regime internacional. O tratado também estabelece a criação de órgãos com diferentes incumbências; os principais órgãos são o Conselho do Mercado Comum (CMC) e o Grupo do Mercado Comum (GMC). O primeiro é composto por Ministros das Relações Exteriores e de Economia dos países membros; constitui-se como um órgão superior aos demais e manifesta-se através de Decisões. O GMC é composto por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia e dos Bancos Centrais dos países membros; sua função é garantir os mecanismos necessários para que as decisões do CMC sejam cumpridas. Embora o CMC seja o único órgão competente para produzir decisões no bloco, entende-se que o GMC, por ter a incumbência de executar tais decisões através de Resoluções, é o responsável por procedimentos de tomadas de decisões no âmbito do Mercosul.
O projeto de liberalização dos mercados previsto no Tratado de Assunção é um reflexo do avanço de políticas econômicas neoliberais na América Latina no início dos anos 90. Esse projeto teve como objetivo a criação de uma zona de comércio preferencial entre os Estados Parte, bem como o aumento da interdependência entre os países. De fato, entre anos de 1991 e 1994 – período de transição entre as bases institucionais provisórias para estruturas definitivas – registrou-se um aumento significativo do comércio intra-regional, além do aumento da participação desse comércio nos respectivos PIBs. Outro fator responsável pelos avanços obtidos nesta fase é a convergência de interesses entre os países membros, fato que motivou o cumprimento da agenda de integração.
A partir de 1995 o Mercosul passa a contar com uma estrutura definitiva delineada pelo Protocolo de Ouro Preto. Também entra em vigor a união aduaneira, que, mesmo incompleta – foi permitida a criação de listas de exceção nacionais – foi responsável pela intensificação do comércio entre os países membros. Divergências começaram a surgir no tocante às barreiras não-tarifárias e à coordenação de políticas macroeconômicas.
O início da crise do bloco é datado de 1999, quando o Brasil mudou seu regime cambial sem consultar previamente os demais membros do bloco; consequentemente, a Argentina passou a adotar medidas protecionistas a fim de evitar uma enxurrada de produtos brasileiros em seu mercado. Essas duas medidas de caráter unilateral trouxeram à tona a insuficiência institucional do Mercosul frente aos interesses nacionais dos seus membros. Além disso, uma série de temas carecia de acordos e outros tantos compromissos foram descumpridos, o que aumentou a lista de assuntos pendentes do bloco.
Nesse contexto de crise interna, líderes dos países membros reuniram-se em 2000 na cidade de Buenos Aires para discutir um “Relançamento do Mercosul”. Várias medidas foram acordadas, porém apenas uma surtiu um efeito prático: o lançamento das bases para o surgimento de um Tribunal Permanente de Revisão, criado então a partir da assinatura do Protocolo de Olivos, em 2002.
O início promissor do Mercosul – aumento expressivo do comércio intra-regional e da interdependência – não resultou em um aprofundamento da integração e a diversificação da agenda do bloco. Isso pode ser explicado pela sua fragilidade institucional. O Mercosul conta com uma estrutura intergovernamental com decisões baseadas no consenso, o que transfere aos seus membros a responsabilidade por internalizar as normas estabelecidas no seu âmbito. Não existe, contudo, um mecanismo que fiscalize e cobre dos países esse processo de internalização. Nesse sentido, é importante destacar que a Argentina e principalmente o Brasil – os dois maiores parceiros do bloco – não demonstraram esforço no sentido de fortalecer institucionalmente o bloco, chegando inclusive a adotar medidas unilaterais que iam de encontro à agenda do bloco, como exposto acima.
Ao longo da primeira década dos anos 2000, esforços foram feitos para que agenda do bloco se diversificasse. Embora o bloco ainda conte com uma união aduaneira imperfeita e uma estrutura institucional que apresenta falhas, deve-se considerar sua relevância dentro da América do Sul. Atualmente todos os países sul-americanos participam do Mercosul, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado. A soma dos PIBs dos cinco Estados Parte – Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, admitida em 2012 -, na ordem de US$ 3 trilhões, corresponderam a 83% do PIB da América do Sul no ano de 2014. Além do fator do comércio intra-zona, cabe destacar a preocupação social e o compromisso que bloco mantém com o desenvolvimento socioeconômico, preocupações não muito usuais em acordos internacionais.
Conforme apresentado, são dois os obstáculos que impedem que o Mercosul avance no seu projeto de inserção internacional através da integração: a existência de uma união aduaneira imperfeita e certa vulnerabilidade de suas instituições, representada pela ausência de um poder supranacional capaz de cobrar dos Estados a internalização de suas decisões e resoluções. Cabe aos Estados membros a sensibilização sobre essas questões e a tomada de iniciativas que fomentem a continuidade deste projeto nas próximas décadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Conjuntura Global. Curitiba, v. 2, n. 3, p. 181-189, jul./set. 2013.

Economista Ivan Ramalho rebate alegada paralisia do Mercosul. Disponível em: <http://m.agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-08/alto-representante-do-mercosul-defende-continuidade-do-bloco-mas-admite> Acesso em: 07/06/2016, às 14:46.

Etapas do processo de integração econômica do Mercosul. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cpcms/oqueeomercosul.html/mercosulpolitico> Acesso em: 28/05/2016, às 14:10.

Mercado Comum do Sul (Mercosul). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/mercosul/blocos/MERCOSUL.htm> Acesso em: 07/06/2016, às 14:55.

Mercosul 20 anos. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2598:catid=28&Itemid=23> Acesso em: 07/06/2016, às 14:50.

O que é? União aduaneira. Disponível em: <http://desafios.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&id=2130:catid=28> Acesso em: 07/06/2016, às 14:53.

Revista de Sociologia Política. Curitiba, v. 20, n. 42, p. 93-110, jun. 2012.

Saiba mais sobre o Mercosul. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul#DADOSGERAIS>. Acesso em: 28/05/2016 às 17:07.

SARFATI, Gilberto. Teorias de Relações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Laura Thais. Dissertação de Mestrado. Política externa brasileira para o Mercosul: interesses estratégicos e crise da integração regional. São Paulo: 2006.


Tratado de Assunção. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1270491919.pdf>. Acesso em: 28/05/2016 às 17:09.

*GABRIELA BLASI DE ANDRADE é acadêmica do curso de Relações Internacionais do Unicuritiba. 
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