Por Eduardo Pimentel dos Santos Peres*
Podemos dizer que as primeiras décadas do século XXI estão sendo
marcadas por sucessivas crises migratórias e estas não estão restritas a uma única
região. Nas Américas, os principais fluxos migratórios encontram-se na fronteira
México/Estados Unidos e na imigração de venezuelanos e haitianos ao Brasil.
Já no continente europeu, os fluxos migratórios estão espalhados pelas
diversas nações que compõem a Europa, sendo os imigrantes vindos de diversos
países, e como principais, advindos da Síria, Afeganistão, dos diversos países
africanos e agora também da Ucrânia.
Pode-se dizer que existe uma causa comum para que estas pessoas saiam
de seus países, e em resumo, as crises migratórias são causadas por uma séria
crise institucional ou econômica que está ocorrendo no país de origem. Por
consequência, aqueles que imigram se deslocam em busca de oportunidades e de
condições melhores para suas vidas, ou até mesmo, para permanecerem vivos.
Infelizmente, nem todos os imigrantes conseguem trazer toda família consigo,
sendo um dos objetivos, após se estabelecerem, a busca de meios e capital para
trazerem os entes queridos que ficaram para trás.
Entretanto, além da dificuldade na mudança de paradigmas (por conta da
cultura e oportunidades diferentes em relação ao país que tem origem) e no
arrecadar do capital necessário para custear a viagem de seus familiares ao novo
país, ocorre que as solicitações de refúgio podem, muitas vezes, serem morosas e
ou excessivamente complicadas.
O direito à reunião familiar, direito considerado fundamental, está previsto no
Pacto de San José da Costa Rica em seu Artigo 17, referente à proteção da família,
no Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Artigo 8 da
Convenção Europeia de Direitos Humanos e também no Artigo 18 da Carta de
Banjul.
Artigo 17 da CADH
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
Artigo 16 da DUDH
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 8 da CEDH
Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar,
do seu domicílio e da sua correspondência.
E
Artigo 18 da Carta de Banjul
A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser
protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral.
Verificado nas normas internacionais supracitadas, o direito de família, e em
específico, o direito de reunião familiar é fundamental para a dignidade da pessoa
humana, sendo o núcleo da sociedade, e deve ser respeitado pelos Estados,
principalmente aqueles que são signatários destes tratados.
Isso significa que os Estados que dificultam a reunião familiar por
morosidade, complexidade excessiva ou omissão na prestação de serviços
relacionados com este direito seriam passíveis de responsabilização internacional.
No entanto, frequentemente são visíveis desrespeitos ao direito;
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2022/06/criancas-morrem-no-haiti-enq uanto-esperam-visto-para-morar-com-os-pais-no-brasil.shtml |
No início de 2022, Raynju Riguelme, uma criança de apenas 2 anos acabou
morrendo no Haiti enquanto esperava com sua mãe o processo de Reunião Familiar para o
Brasil. O pai da criança, Jameson Blanc, mal conheceu seu filho, migrou ao Brasil em 2019
em busca de oportunidades para proporcionar melhores condições de vida para sua esposa
e filho, lamentavelmente, este objetivo não poderá ser atingido.
A morte da criança não foi causada pela demora no processo, mas poderia ter sido
evitada se este fosse célere. O Haiti se encontra em uma crise sócio-política gravíssima e,
em razão disso, não possui um sistema de saúde abastado, se a reunião familiar tivesse
sido concretizada, Raynju Riguelme, poderia ter tido um destino diferente, uma vez que o
Brasil possui um sistema único de saúde, que é gratuito, universal e dispõem de mais
recursos para o tratamento de doenças de forma geral, os quais poderiam ter sido usados
para salvá-lo.
Ainda, segundo a matéria da FOLHA DE SÃO PAULO, a dificuldade para obter um
visto no Haiti é crítica, pode levar até 1 ano e meio ou mais para que seja expedido; além da
dificuldade em conseguir a documentação necessária, há um problema logístico para viajar
do Haiti para o Brasil.
Inobstante, o Brasil é um dos principais destinos do povo haitiano (a partir de 2010
em decorrência ao terremoto que atingiu o país e mais recentemente em 2021, com
assassinato do presidente haitiano Jovenel Moïse) visto os procedimentos de acolhidas
brasileiros e o conhecimento geral da crise. Considerando que houve um movimento
empático na adoção de medidas para auxiliar a aflição humanitária utilizando de
ferramentas específicas de acolhimento e o reconhecimento de longa duração para os
processos, é no mínimo questionável que medidas de solução ainda não tenham sido
levantadas.
No dia 20 de abril de 2022, foi publicado a decisão do Presidente Ministro Humberto
Martins, quanto a suspensão da liminar e de sentença ajuizada pela União e Outros contra
diversas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que é notório
a consciência de dificuldades, como a) há uma crise humanitária, b) as vagas para
agendamento para solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão
indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de
concessão de vistos; d) e que tentando ingressar no Brasil, os haitianos buscam pela via
judicial (ultrapassando a etapa consular), em detrimento à garantia da reunião familiar e à
acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração e que por
isso caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território
brasileiro. Na decisão em questão, em preservação da soberania e protocolos da União,
não foram estendidas as exceções ao povo haitiano.
Lastimavelmente, em consideração as exposições, as situações como as ocorridas
pela família de Raynju e outras são frequentes, por este e outros motivos é indispensável
que seja exigido aos Estados o fornecimento de condições dignas para a realização da
Reunião familiar, fazendo o possível para garantir a fruição deste direito humano e
possibilitando a conservação da dignidade da pessoa humana.
*Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba
REFERÊNCIAS
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, 1950;
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969;
MANTOVANI, Flávia. Haiti: Crianças morrem esperando vistos para o Brasil. Folha de
São Paulo, 26 de junho 2022;
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, (1948);
CONSELHO DA EUROPA. Recomendação 1686 - Human mobility and the right to
family reunion.
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