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terça-feira, 22 de novembro de 2016

Semana Acadêmica de Relações Internacionais: Exposição de Jornais sobre " As Instituições Internacionais em foco".



Durante a semana acadêmica de Relações Internacionais do Unicuritiba, que ocorreu nos dias 24 a 26 de outubro, foram expostos diversos jornais que foram elaborados pelos alunos do 5 e 6 períodos do curso de Relações Internacionais, na disciplina de Instituições Internacionais, ministrado pela profa Dra Janiffer Zarpelon. Os jornais tiveram como enfoque destacar a importância das Instituições Internacionais no sistema internacional.
  

Sobre a experiência de elaborar o jornal, segue o depoimento da aluna Jessica Ferreira:

“A produção do jornal foi um desafio, uma vez que estávamos incumbidos de tudo, desde a produção do conteúdo até a edição gráfica. Um dos trabalhos que mais demandou e dependeu do trabalho em equipe. A princípio, cada um ficou responsável por escrever um artigo que envolvesse uma instituição ou regime internacional e apontasse seus pontos falhos ou positivos. Depois, em conjunto, escolhemos o nome, o design e a capa, por exemplo. No final, ao compilar tudo junto, se finalizou optando por alguns adereços e complementações.
Buscamos apresentar matérias interessantes e relevantes tais como a questão imigratória e o ‘Acordo Nuclear Iraniano’. Também fizemos uma análise com um tom mais metafórico acerca da efetividade da ONU. E, ainda, um artigo final enfocando uma questão mais regional.

Ao ter liberdade para personalizar a produção, na medida em que indicamos filmes e séries, tirinhas e frases de intelectuais que gostamos, criou-se um vínculo grande com o projeto. Estamos todos muito orgulhosos do trabalho que fizemos”.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Noções de Direito Internacional: O Direito Internacional Consuetudinário na Atualidade

A seção "Noções de Direito Internacional" é coordenada pela Professora Michele Hastreiter e contém artigos escritos pelos alunos da Especialização em Relações Internacionais e Diplomacia do UNICURITIBA.




O DIREITO INTERNACIONAL CONSUETUDINÁRIO NA ATUALIDADE


Amanda Pimenta[1]
Dalvino Passarin Filho[2]

INTRODUÇÃO
O Direito Consuetudinário é aquele que se baseia nos costumes para declarar os efeitos e consequências legais aplicáveis a quem cometeu determinado ato.  Aos dias de hoje, a Inglaterra é um exemplo de país que utiliza o formato em seu sistema jurídico doméstico.
            Sobre a origem dos costumes, esses são de “origem não litigiosa”. Eles não têm sua raiz em disputas resolvidas por árbitros, mas sim de práticas derivadas da “convivência social”. O início do costume é, então, a “convenção”.
            Segundo Gusmão, o Direito Consuetudinário “é o direito costumeiro, não-escrito, usual. “Consuetudinário” vem da palavra latina consuetudine, que significa costume.”[3] O costume, para ele, em relação às fontes do direito, é a mais antiga.

DIREITO INTERNACIONAL CONSUETUDINÁRIO
O art. 38.1(b) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça descreve o direito internacional consuetudinário como sendo um “costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito”. Em outras palavras, o direito internacional consuetudinário é uma lei não-escrita que “governa” as ações e interações dos Estados.[4]
Para ser considerada uma norma de direito internacional consuetudinário, a doutrina majoritária considera que deve haver a presença de dois elementos básicos: a prática do Estado e opinio juris. A prática do Estado se refere a uma prática geral e consistente por parte dos Estados, enquanto a opinio juris significa que essa prática é seguida pela crença de ser ela legalmente obrigatória.[5]
A referida visão doutrinária é seguida pelo órgão das nações unidas denominado International Law Comission (ILC), responsável por promover o desenvolvimento do direito internacional e sua codificação. O ILC já publicou dois relatórios acerca da identificação de direitos internacionais consuetudinários, e um terceiro está a caminho. No segundo relatório o órgão faz referência à prática de Estado e opinio juris, conforme a seguinte definição:
Prática de Estado
Para ser considerada norma internacional consuetudinária, segundo a ILC, deve atender a dois requisitos: 1. A prática, além de relevante, deve ser genérica, ou seja, deve ser suficientemente difundida e representativa; e 2. A prática deve ser consistente.[6]
Ademais, uma prática de Estado é genérica se for seguida por uma maioria de Estados que tiveram a oportunidade de aplicar a prática. A prática também necessita ser consistente, ou seja, deve ser aplicada de maneira consistente pelos Estados, sem que haja contradições ou discrepâncias.
Opinio Juris
Apesar de existirem alguns doutrinadores contra o requisito da opinio juris, este é reconhecido como necessário para a formação da norma internacional consuetudinária pelo ILC. Os doutrinadores que se posicionam contrários argumentam que o requisito se trata de um paradoxo: como uma nova lei de direito internacional consuetudinário pode surgir se a prática relevante deve vir acompanhada da convicção de que essa prática já faz parte do ordenamento jurídico? Apesar do paradoxo, o ILC já se posicionou à favor da presença do opinio juris para a formação de uma norma internacional consuetudinária.[7]
Para o ILC, a definição de opinio juris – apresentada no Comission’s Draft Conclusion 10 – é a seguinte: 1. O requerimento de que a prática genérica deve ser aceita como norma significa que a prática em questão deve ser acompanhada de um “senso de obrigação legal”; 2. O reconhecimento como norma cogente é o que diferencia uma norma de direito internacional consuetudinário de um hábito ou mero costume.[8]
Direito Internacional Consuetudinário na Atualidade
Alguns exemplos de normas consuetudinárias no Direito Internacional são: dever de não-agressão, ou não abrir forças contra outro Estado; o dever de não violar a soberania de outro Estado; o dever de não interromper o comércio marítimo pacífico; perseguição de navio em alto-mar, quando existem evidências de que um navio viola as leis marítimas internacionais.
Uma questão interessante para o Direito Internacional Consuetudinário surgiu com os conflitos envolvendo atores não-estatais. Por exemplo: O Estado Islâmico na Síria. Existiria um direito costumeiro de o Estado ter o dever de proteger sua soberania e não deixar com que atores não-estatais surgissem e ameaçassem a soberania de outros Estados?
No caso específico da Síria: esta perdeu o controle de parte de seu território para o Estado Islâmico, que ameaça a soberania de países ocidentais, como a França e os Estados Unidos. A questão que emerge é se, com a ausência de controle e do dever de cuidar de seu território e sua população, haveria o direito de outros Estados intervirem no conflito, atacando o referido ator não estatal em território de um país “neutro” (por mais que a Síria, como sabemos, está ativa no combate contra os grupos rebeldes).
Com relação à prática de Estado, vários foram os Estados que já alegaram legítima defesa considerando a indisposição ou a incapacidade de Estados neutros conterem grupos rebeldes/insurgentes dentro de seus territórios.
Entre eles: os Estados Unidos, quando da invasão do Camboja para atacar membros Viet Congs (1970); A Turquia, quando da invasão do Iraque para atacar membros do grupo PKK (1995); Uganda, quando permaneceu no território da República Democrática do Congo, após o presidente ter declarado a expulsão de todas as tropas militares estrangeiras, para perseguir membros de um grupo rebelde, hostil ao governo de Uganda (1998); Rússia, quando bombardeou a Geórgia para atingir militantes rebeldes chechenos (2001); Colômbia, quando as forças do exército perseguiram membros da FARC até atravessarem as fronteiras com o Equador (2008); Estados Unidos e coalisão, quando atacaram e atacam bases do Estado Islâmico na Síria e no Iraque (2014).
Já quanto a opinio juris, a maioria dos países acima citou a incapacidade de os Estados protegerem seus territórios como justificativa do uso da força. Em 1970, um assessor jurídico dos Estados Unidos disse que era impossível para o governo do Camboja tomar qualquer ação para prevenir as violações que ocorreram. Em 1990, a Turquia frequentemente apontava a incapacidade do Iraque em exercer autoridade na porção norte de seu território. Uganda também alegava que a República Democrática do Congo não estava exercendo controle efetivo em todo o seu território, deixando espaço para os grupos rebeldes contrários à Uganda. Vladimir Putin defendeu o direito de a Rússia usar força como forma de autodefesa, caso a Georgia provasse incapaz de estabilizar a zona de segurança de suas fronteiras. Finalmente, o representante permanente dos EUA citou explicitamente o teste de “indisposição e incapacidade” do Estado em conter sua segurança interna, justificando os ataques de bombas à Síria, indicando que a Síria estava incapaz de lidar com o Estado Islâmico em seu território. 
No entanto, apesar de alegada pelos países que se utilizam da força em seu favor, alegando autodefesa e incapacidade de outros Estados em lidar com seus territórios, esta ainda é uma questão atual no Direito Internacional Consuetudinário que se encontra sem resposta. Talvez, com o passar do tempo, cortes internacionais e a doutrina demonstrará sua legitimidade seu espaço no Direito Internacional Consuetudinário.


REFERÊNCIAS

·         GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
·         LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 31 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
·         LARSSON, Anton. The right of states to use force against non-state actors – is the “unwilling or unable” test costumary internacional law? Thesis in Public Internacional Law, Stockholm University, 2015.



[1] Aluna da disciplina de Direito Internacional Público, especialização em Relações Internacionais e Diplomacia, Unicuritiba.
[2] Aluno da disciplina de Direito Internacional Público, especialização em Relações Internacionais e Diplomacia, Unicuritiba.
[3] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p 119.
[4] LARSSON, Anton. The right of states to use force against non-state actors – is the “unwilling or unable” test costumary internacional law? Thesis in Public Internacional Law, Stockholm University, 2015.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem, p. 9.
[8] Ibid.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Direito Internacional em Foco: A Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu valor normativo interno

A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



A Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu valor normativo interno 

Reni Alves de Azevedo Junior  e Fernanda Karolaine Sarmento

Hoje, muitas pessoas com algum tipo de deficiência ainda são discriminadas nas comunidades em que vivem ou são excluídas do mercado de trabalho. O processo de exclusão social de pessoas com deficiência ou alguma necessidade especial é tão antigo quanto o início do surgimento das sociedades que conhecemos hoje. A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre marginalizou os portadores de deficiência. Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo de atitudes preconceituosas.

Nos últimos anos, porém,  ações de ONGs e organizações internacionais  visam mudar esta situação. Tais ações têm sido implementadas aos poucos, intensificando-se com a declaração dos direitos humanos e se concretizando com a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes; a Convenção da Guatemala para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência; bem como a aprovação da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência’’, cujo propósito é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. 

Mesmo sendo uma grande vitória para os direitos humanos este tratado ainda não é totalmente difundido no Brasil, um dos motivos pode ser a sua tardia aprovação feita pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008 assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo, no qual é reconhecida a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação deste tratado. Este foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

A “equivalência” citada anteriormente significa que este tratado passará a reformar a Constituição, não poderá ser denunciado, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional, já que tornam-se também cláusula pétrea

O Brasil ratificou essa convenção o que leva a salientar que a questão dos direitos humanos ganhou status de assunto de política externa do país, o que garante a continuidade nas medidas a serem adotadas com vistas à progressiva implementação dos direitos fundamentais da pessoa humana no contexto interno do país.

Desta forma, uma vez aprovada, a convenção é tomada como base, pelos países que a assinaram, para a construção das políticas sociais, no que diz respeito tanto à identificação do sujeito objeto da proteção social, quanto dos direitos a serem garantidos ou assegurados. O propósito previsto nesse documento internacional é a promoção, proteção e garantia do desfrute pleno e igualitário de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e a promoção do respeito pela sua inerente dignidade.

Mesmo com a implementação dos princípios do tratado na constituição brasileira ainda há criticas sobre a sua prática, principalmente na iniciativa privada, já que estabelece uma cota para contratação de pessoas com deficiência para as empresas com mais de cem empregados, o que suavizou um pouco a relação de pessoas deficientes desempregadas com o resto da população, mas ainda é muito alto o numero de pessoas com deficiência que estão desempregadas, os principais motivos do desemprego são a que a maioria das empresas no Brasil tem menos de cem empregados, e as que têm mais de cem, exigem pessoas qualificadas, mas não estão muito dispostas a investir em qualificação, ou seja , as pessoas com deficiência não estão totalmente qualificadas para o trabalho, assim, mesmo com a implementação de leis que diminuam as diferenças, não são suficientes para reduzir em um numero significativo as diferenças entre as pessoas com deficiência no mercado de trabalho.


Bibliografia:

https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-com-deficiencia/
http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/tratados-internacionais-ampliam-direitos-pessoas-deficiencia
http://www.acessibilidadebrasil.org.br/joomla/destaques-acessibilidade/124-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia
http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/187/179


terça-feira, 8 de novembro de 2016

Noções de Direito Internacional: A incorporação dos tratados no Direito Brasileiro









A seção "Noções de Direito Internacional" é coordenada pela Professora Michele Hastreiter e contém artigos escritos pelos alunos da Especialização em Relações Internacionais e Diplomacia do UNICURITIBA. 



INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO


Aline Mota Martins Moreira[1]
Amanda Costa Samways[2]



O principal objetivo do Direito Internacional Público é de manter a paz e a cooperação entre os Estados. Dessa forma, quando há um conflito entre dois ou mais países recorre-se a um ordenamento jurídico internacional, sem hierarquia, para tentar solucionar os conflitos internacionais.
Entre as normas internacionais, examinaremos a categoria dos tratados. Os Tratados são contratos entre pessoas de Direito Público Internacional e, cumpridos determinados requisitos, podem ser incorporados aos sistemas jurídicos nacionais e passam a integrá-los, produzindo efeitos internamente. Isso ocorre porque as obrigações que geram podem vir a afetar, de algum modo, a legislação do Estado signatário, seja modificando-a diretamente ou criando certos limites para o exercício da competência legislativa.
Isso, entretanto, se faz mediante procedimentos - previstos pelo sistema jurídico ao qual irão se incorporar - para a inserção das novas regras no direito interno. Vejamos a seguir como o direito brasileiro trata da matéria.

No ordenamento brasileiro o procedimento de incorporação dos tratados internacionais é ostensivo. É necessário ser escrito e ter publicidade, pois somente terá legitimidade após a comprovação de que este ato não possui vícios jurídicos.
Para ingressarem na ordem jurídica interna, os Tratados devem ser submetidos a um longo processo. Desde o início de sua formação até a incorporação, são identificadas sete fases: a) negociação; b) assinatura; c) mensagem ao Congresso; d) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; e) ratificação; f) promulgação do texto do tratado mediante decreto presidencial; g) publicação.

A promulgação é um ato jurídico, de natureza interna, pelo qual um Estado atesta a existência de um Tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal. No Brasil, o Presidente da República promulga, por Decreto, os Tratados que tenham sido objeto de aprovação do Congresso antes da ratificação ou adesão.
Para o autor José Francisco Rezek:
(...) “o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe de Estado costumam ter este nome.”

Logo, este ato não passa de mera formalidade para se dar publicidade à sua existência.
Já a publicação é condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno. Esta fase é apenas realizada no Diário Oficial da União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção confirmatória do chefe de Estado (REZEK, p. 103).

Sabe-se que o Direito Brasileiro possui como “lei maior” a Constituição Federal, documento que estabelece a forma do Estado, sistema e forma de governo, separação dos Poderes e direitos fundamentais. Abaixo da Constituição Federal encontra-se a legislação ordinária (Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias com força de lei) e, por fim, demais atos normativos (Regulamentos, Resoluções, Instruções Normativas etc).
No que tange à hierarquia dos Tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, o STF entende que tais normatizações ingressam, em regra, com status de Lei Ordinária – ou seja, possuem status infraconstitucional, se situando abaixo da Constituição Federal, junto às demais normas ordinárias do nosso ordenamento jurídico.
Tal entendimento, no entanto, não se aplica aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Isto se deve ao fato de que os Direitos Humanos (âmbito internacional) são a base dos Direitos Fundamentais (âmbito interno), razão pela qual se deu maior importância ao seu status em relação aos demais Tratados que ingressam em nosso ordenamento.
Nesse contexto, o art. 5º, § 3º da Constituição Federal preceitua que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Desta forma, respeitado o procedimento e o quórum estabelecido neste dispositivo, o Tratado de Direitos Humanos ingressará no Direito Brasileiro como Emenda à Constituição – ou seja, como norma propriamente constitucional, hierarquicamente superior à legislação ordinária.
No entanto, se o Tratado ou Convenção de Direitos Humanos não observar o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º da Constituição Federal, o documento ingressará no ordenamento jurídico não mais com status de Emenda à Constituição (norma constitucional), mas sim com status supra legal – ou seja, se situará abaixo da Constituição, mas será hierarquicamente superior à legislação ordinária.
            Assim, conclui-se que para que um Tratado ou Convenção tenha plena eficácia, de forma a vincular o Estado ao que foi normatizado, não é suficiente sua mera assinatura pelo seu representante legal; além dos procedimentos internos de incorporação de tais documentos ao ordenamento jurídico de cada país, há que se analisar e diferenciar o status com o qual a normatização ingressa no Direito interno. Desta forma, se confere plena eficácia às disposições contidas nos Tratados e Convenções e se viabiliza a plena aplicação do conteúdo e daquilo que foi compactuado entre os Estados signatários destes documentos.




Referências:


REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.




[1] Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Cursando Pós-Graduação em Relações Internacionais e Diplomacia no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

[2] Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Especialização em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Cursando Pós-Graduação em Relações Internacionais e Diplomacia no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).