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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Direito Internacional em Foco: A Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu valor normativo interno

A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



A Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e o seu valor normativo interno 

Reni Alves de Azevedo Junior  e Fernanda Karolaine Sarmento

Hoje, muitas pessoas com algum tipo de deficiência ainda são discriminadas nas comunidades em que vivem ou são excluídas do mercado de trabalho. O processo de exclusão social de pessoas com deficiência ou alguma necessidade especial é tão antigo quanto o início do surgimento das sociedades que conhecemos hoje. A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre marginalizou os portadores de deficiência. Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo de atitudes preconceituosas.

Nos últimos anos, porém,  ações de ONGs e organizações internacionais  visam mudar esta situação. Tais ações têm sido implementadas aos poucos, intensificando-se com a declaração dos direitos humanos e se concretizando com a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes; a Convenção da Guatemala para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência; bem como a aprovação da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência’’, cujo propósito é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. 

Mesmo sendo uma grande vitória para os direitos humanos este tratado ainda não é totalmente difundido no Brasil, um dos motivos pode ser a sua tardia aprovação feita pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008 assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo, no qual é reconhecida a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação deste tratado. Este foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

A “equivalência” citada anteriormente significa que este tratado passará a reformar a Constituição, não poderá ser denunciado, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional, já que tornam-se também cláusula pétrea

O Brasil ratificou essa convenção o que leva a salientar que a questão dos direitos humanos ganhou status de assunto de política externa do país, o que garante a continuidade nas medidas a serem adotadas com vistas à progressiva implementação dos direitos fundamentais da pessoa humana no contexto interno do país.

Desta forma, uma vez aprovada, a convenção é tomada como base, pelos países que a assinaram, para a construção das políticas sociais, no que diz respeito tanto à identificação do sujeito objeto da proteção social, quanto dos direitos a serem garantidos ou assegurados. O propósito previsto nesse documento internacional é a promoção, proteção e garantia do desfrute pleno e igualitário de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e a promoção do respeito pela sua inerente dignidade.

Mesmo com a implementação dos princípios do tratado na constituição brasileira ainda há criticas sobre a sua prática, principalmente na iniciativa privada, já que estabelece uma cota para contratação de pessoas com deficiência para as empresas com mais de cem empregados, o que suavizou um pouco a relação de pessoas deficientes desempregadas com o resto da população, mas ainda é muito alto o numero de pessoas com deficiência que estão desempregadas, os principais motivos do desemprego são a que a maioria das empresas no Brasil tem menos de cem empregados, e as que têm mais de cem, exigem pessoas qualificadas, mas não estão muito dispostas a investir em qualificação, ou seja , as pessoas com deficiência não estão totalmente qualificadas para o trabalho, assim, mesmo com a implementação de leis que diminuam as diferenças, não são suficientes para reduzir em um numero significativo as diferenças entre as pessoas com deficiência no mercado de trabalho.


Bibliografia:

https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-com-deficiencia/
http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/tratados-internacionais-ampliam-direitos-pessoas-deficiencia
http://www.acessibilidadebrasil.org.br/joomla/destaques-acessibilidade/124-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia
http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/187/179


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