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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Noções de Direito Internacional: A incorporação dos tratados no Direito Brasileiro









A seção "Noções de Direito Internacional" é coordenada pela Professora Michele Hastreiter e contém artigos escritos pelos alunos da Especialização em Relações Internacionais e Diplomacia do UNICURITIBA. 



INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO


Aline Mota Martins Moreira[1]
Amanda Costa Samways[2]



O principal objetivo do Direito Internacional Público é de manter a paz e a cooperação entre os Estados. Dessa forma, quando há um conflito entre dois ou mais países recorre-se a um ordenamento jurídico internacional, sem hierarquia, para tentar solucionar os conflitos internacionais.
Entre as normas internacionais, examinaremos a categoria dos tratados. Os Tratados são contratos entre pessoas de Direito Público Internacional e, cumpridos determinados requisitos, podem ser incorporados aos sistemas jurídicos nacionais e passam a integrá-los, produzindo efeitos internamente. Isso ocorre porque as obrigações que geram podem vir a afetar, de algum modo, a legislação do Estado signatário, seja modificando-a diretamente ou criando certos limites para o exercício da competência legislativa.
Isso, entretanto, se faz mediante procedimentos - previstos pelo sistema jurídico ao qual irão se incorporar - para a inserção das novas regras no direito interno. Vejamos a seguir como o direito brasileiro trata da matéria.

No ordenamento brasileiro o procedimento de incorporação dos tratados internacionais é ostensivo. É necessário ser escrito e ter publicidade, pois somente terá legitimidade após a comprovação de que este ato não possui vícios jurídicos.
Para ingressarem na ordem jurídica interna, os Tratados devem ser submetidos a um longo processo. Desde o início de sua formação até a incorporação, são identificadas sete fases: a) negociação; b) assinatura; c) mensagem ao Congresso; d) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; e) ratificação; f) promulgação do texto do tratado mediante decreto presidencial; g) publicação.

A promulgação é um ato jurídico, de natureza interna, pelo qual um Estado atesta a existência de um Tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal. No Brasil, o Presidente da República promulga, por Decreto, os Tratados que tenham sido objeto de aprovação do Congresso antes da ratificação ou adesão.
Para o autor José Francisco Rezek:
(...) “o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe de Estado costumam ter este nome.”

Logo, este ato não passa de mera formalidade para se dar publicidade à sua existência.
Já a publicação é condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno. Esta fase é apenas realizada no Diário Oficial da União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção confirmatória do chefe de Estado (REZEK, p. 103).

Sabe-se que o Direito Brasileiro possui como “lei maior” a Constituição Federal, documento que estabelece a forma do Estado, sistema e forma de governo, separação dos Poderes e direitos fundamentais. Abaixo da Constituição Federal encontra-se a legislação ordinária (Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias com força de lei) e, por fim, demais atos normativos (Regulamentos, Resoluções, Instruções Normativas etc).
No que tange à hierarquia dos Tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, o STF entende que tais normatizações ingressam, em regra, com status de Lei Ordinária – ou seja, possuem status infraconstitucional, se situando abaixo da Constituição Federal, junto às demais normas ordinárias do nosso ordenamento jurídico.
Tal entendimento, no entanto, não se aplica aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Isto se deve ao fato de que os Direitos Humanos (âmbito internacional) são a base dos Direitos Fundamentais (âmbito interno), razão pela qual se deu maior importância ao seu status em relação aos demais Tratados que ingressam em nosso ordenamento.
Nesse contexto, o art. 5º, § 3º da Constituição Federal preceitua que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Desta forma, respeitado o procedimento e o quórum estabelecido neste dispositivo, o Tratado de Direitos Humanos ingressará no Direito Brasileiro como Emenda à Constituição – ou seja, como norma propriamente constitucional, hierarquicamente superior à legislação ordinária.
No entanto, se o Tratado ou Convenção de Direitos Humanos não observar o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º da Constituição Federal, o documento ingressará no ordenamento jurídico não mais com status de Emenda à Constituição (norma constitucional), mas sim com status supra legal – ou seja, se situará abaixo da Constituição, mas será hierarquicamente superior à legislação ordinária.
            Assim, conclui-se que para que um Tratado ou Convenção tenha plena eficácia, de forma a vincular o Estado ao que foi normatizado, não é suficiente sua mera assinatura pelo seu representante legal; além dos procedimentos internos de incorporação de tais documentos ao ordenamento jurídico de cada país, há que se analisar e diferenciar o status com o qual a normatização ingressa no Direito interno. Desta forma, se confere plena eficácia às disposições contidas nos Tratados e Convenções e se viabiliza a plena aplicação do conteúdo e daquilo que foi compactuado entre os Estados signatários destes documentos.




Referências:


REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.




[1] Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Cursando Pós-Graduação em Relações Internacionais e Diplomacia no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

[2] Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Especialização em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Cursando Pós-Graduação em Relações Internacionais e Diplomacia no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

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