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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Noções de Direito Internacional: O Direito Internacional Consuetudinário na Atualidade

A seção "Noções de Direito Internacional" é coordenada pela Professora Michele Hastreiter e contém artigos escritos pelos alunos da Especialização em Relações Internacionais e Diplomacia do UNICURITIBA.




O DIREITO INTERNACIONAL CONSUETUDINÁRIO NA ATUALIDADE


Amanda Pimenta[1]
Dalvino Passarin Filho[2]

INTRODUÇÃO
O Direito Consuetudinário é aquele que se baseia nos costumes para declarar os efeitos e consequências legais aplicáveis a quem cometeu determinado ato.  Aos dias de hoje, a Inglaterra é um exemplo de país que utiliza o formato em seu sistema jurídico doméstico.
            Sobre a origem dos costumes, esses são de “origem não litigiosa”. Eles não têm sua raiz em disputas resolvidas por árbitros, mas sim de práticas derivadas da “convivência social”. O início do costume é, então, a “convenção”.
            Segundo Gusmão, o Direito Consuetudinário “é o direito costumeiro, não-escrito, usual. “Consuetudinário” vem da palavra latina consuetudine, que significa costume.”[3] O costume, para ele, em relação às fontes do direito, é a mais antiga.

DIREITO INTERNACIONAL CONSUETUDINÁRIO
O art. 38.1(b) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça descreve o direito internacional consuetudinário como sendo um “costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito”. Em outras palavras, o direito internacional consuetudinário é uma lei não-escrita que “governa” as ações e interações dos Estados.[4]
Para ser considerada uma norma de direito internacional consuetudinário, a doutrina majoritária considera que deve haver a presença de dois elementos básicos: a prática do Estado e opinio juris. A prática do Estado se refere a uma prática geral e consistente por parte dos Estados, enquanto a opinio juris significa que essa prática é seguida pela crença de ser ela legalmente obrigatória.[5]
A referida visão doutrinária é seguida pelo órgão das nações unidas denominado International Law Comission (ILC), responsável por promover o desenvolvimento do direito internacional e sua codificação. O ILC já publicou dois relatórios acerca da identificação de direitos internacionais consuetudinários, e um terceiro está a caminho. No segundo relatório o órgão faz referência à prática de Estado e opinio juris, conforme a seguinte definição:
Prática de Estado
Para ser considerada norma internacional consuetudinária, segundo a ILC, deve atender a dois requisitos: 1. A prática, além de relevante, deve ser genérica, ou seja, deve ser suficientemente difundida e representativa; e 2. A prática deve ser consistente.[6]
Ademais, uma prática de Estado é genérica se for seguida por uma maioria de Estados que tiveram a oportunidade de aplicar a prática. A prática também necessita ser consistente, ou seja, deve ser aplicada de maneira consistente pelos Estados, sem que haja contradições ou discrepâncias.
Opinio Juris
Apesar de existirem alguns doutrinadores contra o requisito da opinio juris, este é reconhecido como necessário para a formação da norma internacional consuetudinária pelo ILC. Os doutrinadores que se posicionam contrários argumentam que o requisito se trata de um paradoxo: como uma nova lei de direito internacional consuetudinário pode surgir se a prática relevante deve vir acompanhada da convicção de que essa prática já faz parte do ordenamento jurídico? Apesar do paradoxo, o ILC já se posicionou à favor da presença do opinio juris para a formação de uma norma internacional consuetudinária.[7]
Para o ILC, a definição de opinio juris – apresentada no Comission’s Draft Conclusion 10 – é a seguinte: 1. O requerimento de que a prática genérica deve ser aceita como norma significa que a prática em questão deve ser acompanhada de um “senso de obrigação legal”; 2. O reconhecimento como norma cogente é o que diferencia uma norma de direito internacional consuetudinário de um hábito ou mero costume.[8]
Direito Internacional Consuetudinário na Atualidade
Alguns exemplos de normas consuetudinárias no Direito Internacional são: dever de não-agressão, ou não abrir forças contra outro Estado; o dever de não violar a soberania de outro Estado; o dever de não interromper o comércio marítimo pacífico; perseguição de navio em alto-mar, quando existem evidências de que um navio viola as leis marítimas internacionais.
Uma questão interessante para o Direito Internacional Consuetudinário surgiu com os conflitos envolvendo atores não-estatais. Por exemplo: O Estado Islâmico na Síria. Existiria um direito costumeiro de o Estado ter o dever de proteger sua soberania e não deixar com que atores não-estatais surgissem e ameaçassem a soberania de outros Estados?
No caso específico da Síria: esta perdeu o controle de parte de seu território para o Estado Islâmico, que ameaça a soberania de países ocidentais, como a França e os Estados Unidos. A questão que emerge é se, com a ausência de controle e do dever de cuidar de seu território e sua população, haveria o direito de outros Estados intervirem no conflito, atacando o referido ator não estatal em território de um país “neutro” (por mais que a Síria, como sabemos, está ativa no combate contra os grupos rebeldes).
Com relação à prática de Estado, vários foram os Estados que já alegaram legítima defesa considerando a indisposição ou a incapacidade de Estados neutros conterem grupos rebeldes/insurgentes dentro de seus territórios.
Entre eles: os Estados Unidos, quando da invasão do Camboja para atacar membros Viet Congs (1970); A Turquia, quando da invasão do Iraque para atacar membros do grupo PKK (1995); Uganda, quando permaneceu no território da República Democrática do Congo, após o presidente ter declarado a expulsão de todas as tropas militares estrangeiras, para perseguir membros de um grupo rebelde, hostil ao governo de Uganda (1998); Rússia, quando bombardeou a Geórgia para atingir militantes rebeldes chechenos (2001); Colômbia, quando as forças do exército perseguiram membros da FARC até atravessarem as fronteiras com o Equador (2008); Estados Unidos e coalisão, quando atacaram e atacam bases do Estado Islâmico na Síria e no Iraque (2014).
Já quanto a opinio juris, a maioria dos países acima citou a incapacidade de os Estados protegerem seus territórios como justificativa do uso da força. Em 1970, um assessor jurídico dos Estados Unidos disse que era impossível para o governo do Camboja tomar qualquer ação para prevenir as violações que ocorreram. Em 1990, a Turquia frequentemente apontava a incapacidade do Iraque em exercer autoridade na porção norte de seu território. Uganda também alegava que a República Democrática do Congo não estava exercendo controle efetivo em todo o seu território, deixando espaço para os grupos rebeldes contrários à Uganda. Vladimir Putin defendeu o direito de a Rússia usar força como forma de autodefesa, caso a Georgia provasse incapaz de estabilizar a zona de segurança de suas fronteiras. Finalmente, o representante permanente dos EUA citou explicitamente o teste de “indisposição e incapacidade” do Estado em conter sua segurança interna, justificando os ataques de bombas à Síria, indicando que a Síria estava incapaz de lidar com o Estado Islâmico em seu território. 
No entanto, apesar de alegada pelos países que se utilizam da força em seu favor, alegando autodefesa e incapacidade de outros Estados em lidar com seus territórios, esta ainda é uma questão atual no Direito Internacional Consuetudinário que se encontra sem resposta. Talvez, com o passar do tempo, cortes internacionais e a doutrina demonstrará sua legitimidade seu espaço no Direito Internacional Consuetudinário.


REFERÊNCIAS

·         GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
·         LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 31 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
·         LARSSON, Anton. The right of states to use force against non-state actors – is the “unwilling or unable” test costumary internacional law? Thesis in Public Internacional Law, Stockholm University, 2015.



[1] Aluna da disciplina de Direito Internacional Público, especialização em Relações Internacionais e Diplomacia, Unicuritiba.
[2] Aluno da disciplina de Direito Internacional Público, especialização em Relações Internacionais e Diplomacia, Unicuritiba.
[3] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p 119.
[4] LARSSON, Anton. The right of states to use force against non-state actors – is the “unwilling or unable” test costumary internacional law? Thesis in Public Internacional Law, Stockholm University, 2015.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem, p. 9.
[8] Ibid.

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