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segunda-feira, 23 de abril de 2018

LEI DE MIGRAÇÃO: PRINCÍPIOS E GARANTIAS



A seção "Lei de Migração" exibe pequenos artigos produzidos pelos integrantes do Grupo de Pesquisa “A Nova Lei de Migração e as mudanças no tratamento de migrantes e refugiados no Brasil”, coordenado pela Professora Michele Hastreiter.

LEI DE MIGRAÇÃO: PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Isabella Louise Traub Soares de Souza
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), participante do Grupo de Pesquisa “A Nova Lei de Migração e as mudanças no tratamento de migrantes e refugiados no Brasil”.

            O ser humano se desloca de um canto a outro do mundo desde os primórdios. Nos últimos tempos o aumento do fluxo migratório fez com que milhões de pessoas vissem a necessidade de migrar, sejam por motivos de desenvolvimento social, econômico e cultural, desastres ambientais, mudanças climáticas, conflitos armados, perseguições, crises políticas e/ou econômicas. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), existem mais de 240 milhões de pessoas se deslocando pelo mundo.
            Quando estas pessoas deixam o seu país de origem, chegando ao país de destino, é que se faz necessário pensar em políticas de acolhimento, integração e hospitalidade, bem como garantias, direitos e deveres, para que possam reconstruir suas vidas. Entretanto, essas questões devem ser analisadas e discutidas, pois além das convenções internacionais que garantem direitos a estas pessoas, existem diversas legislações internas que tratam da proteção dos migrantes, podendo ser mais ou menos protetivas de acordo com cada país.
            Até novembro de 2017 era vigente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) no Brasil, que tinha como princípios norteadores a segurança nacional, organização institucional, interesses políticos, socioeconômicos e culturais, e a defesa do trabalhador nacional, tendo em vista seus resquícios ditatoriais e com medidas pouco protetivas ao estrangeiro.
            Considerando o aumento do fluxo migratório tendo o Brasil como destino, é que se verificou a necessidade por uma nova legislação, de forma a tratar aquele que entra como parte da sociedade, garantindo-lhes direitos, acesso à justiça e políticas públicas, respeitando os Direitos Humanos, questões que foram atendidas pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
            Inicialmente, é necessário compreender a quem esta nova lei se destina. Nesse sentido, temos uma mudança quanto à nomenclatura, tendo em vista que a lei anterior utilizava-se do termo ‘estrangeiro’ para referir-se àquele que vem de outro país. Este termo foi substituído com a Lei de Migração, que se utiliza da terminologia ‘migrante’, e no artigo 1º da referida lei verifica-se as categorias para as quais se destina, sendo: imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida. O termo e conceito de migrante tinha por objetivo formalizar e estabelecer condição migratório, bem como titularidade de direitos humanos, entretanto, este conceito foi considerado “amplo”, sendo vetado.
A Lei de Migração dispõe de 22 incisos para tratar sobre princípios e garantias, constantes no rol do artigo 3º. O primeiro inciso abrange os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos, sem entrar no mérito do debate acerca da universalidade dos Direitos Humanos, verifica-se uma aproximação da temática com o migrante, que anteriormente era considerado um estranho e perigo à segurança nacional.
Os incisos seguintes tratam sobre o repúdio e prevenção à xenofobia, racismo e qualquer forma de discriminação, inclusive em razão dos critérios ou procedimentos da entrada do migrante em território nacional. Tópico de extrema importância considerando que a hostilidade tende a prevalecer sobre a hospitalidade, e tem gerado cada vez mais o ódio e a intolerância. Nesse sentido, os incisos III e V, tratam sobre a não criminalização da migração e o direito a entrada regular e de regularização documental, isso porque anteriormente tinha-se o migrante que entrava de forma ilegal, ou seja, sem visto, como criminoso, tendo sua liberdade tolhida. A nova lei tem um viés voltado a garantia da ampla defesa e contraditório, além de um prazo razoável para a regularização migratória.
A acolhida humanitária, conhecida anteriormente por visto humanitário, está prevista na lei: anteriormente era a exceção e hoje é a regra na lei, entretanto, até o presente momento não houve a regulamentação deste instituto, deixando esta questão em um limbo jurídico.
A nova lei promove a elaboração e implementação de políticas públicas, de forma a garantir o acesso igualitário e livre do migrante aos direitos fundamentais, como saúde e educação, tendo permitido a participação em programas, benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social, bem como o fortalecimento do acolhimento, integração e hospitalidade.
Trata, também, de aspectos voltados às crianças e adolescentes migrantes, desacompanhados ou separados, visando à proteção integral e garantido o superior interesse da criança, conforme estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Viabiliza a questão trabalhista, pois o migrante pode solicitar visto de trabalho e ir em busca de oportunidades. Todavia, é necessário que o migrante tenha diploma de nível superior, no caso de não possuir comprovação de oferta de trabalho formalizada. Tal exigência acaba por discriminar aqueles que estão em busca de oportunidades, mas não possuem documentos capazes de comprovar a formação.
Com relação aos diplomas, o inciso XXI garante promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, por intermédio da revalidação de diplomas, que infelizmente possui trâmite lento e burocrático, o que dificulta a garantia deste direito.
Ainda, deve-se pensar nos ganhos que a sociedade terá com a migração, como o aumento do desenvolvimento econômico, social e cultural, que acabam sendo ocultados pelos discursos de ódio, xenofobia e preconceito
A Lei de Migração vem com um caráter humanista e em prol da dignidade da pessoa humana, entretanto deve-se ter em mente que a legislação não traz efetividade por si só. É necessário que políticas públicas sejam pensadas e implementadas de forma a garantirem direitos e efetivá-los, pois, muitas são as dificuldades que os migrantes possuem quando chegam em solo brasileiro, e até o presente momento não há políticas que viabilizem a aplicação da nova Lei de Migração.




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