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quinta-feira, 9 de junho de 2016

Direito Internacional em Foco: Direto Ambiental Internacional e a dificuldade do cumprimento de compromissos em matéria



A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.


Direto Ambiental Internacional e a dificuldade do cumprimento de compromissos em matéria
Aniella Miszczuk, Bruna Motta, Gustavo Andretta, Laura Drescher

Desde que o ser humano começou a investir tanto no sistema de produção, revolucionar as tecnologias e se preocupar mais com a economia do que com o planeta Terra propriamente, os problemas ambientais começaram a ultrapassar fronteiras e se tornar inúmeros ao redor do globo. Por tanto, viu-se necessário que, não apenas alguns Estados, mas sim toda a sociedade internacional se mobilizasse para resolver tais problemas. 

 A partir da consciência sobre a gravidade da situação ambiental o Direito Ambiental Internacional se tornou fundamental para a cooperação entre os países a fim de promover a proteção do meio ambiente. É fato que os Estados são interdependentes, não apenas no campo político e econômico, mas também ecológico: um problema ambiental em um território pode atingir os Estados vizinhos, como também pode gerar consequências em âmbito global. Exemplo disso é o acidente nuclear de Chernobyl, que apesar de ter acontecido na Ucrânia infectou vacas na França que passaram a produzir leite com alta taxa de radioatividade, sem mencionar os outros vários países da Europa que sofreram com chuvas ácidas.

 O Direito Internacional Ambiental surge então para regular e disciplinar as ações voltadas para o meio ambiente. Foi consolidado com a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente, celebrada na Suécia em 1972, também conhecida como Conferência de Estocolmo, a primeira reunião da ONU para tratar de problemas ambientais. Nesse encontro estiveram presentes chefes de Estado representando 113 países, além de 400 organizações governamentais e não governamentais, e já durante a Convenção pode-se notar a diferença de interesses dos países desenvolvidos e subdesenvolvidos, onde os primeiros priorizavam o lucro e a capacidade de enriquecer, e os segundos defendiam medidas imediatas para reduzir a industrialização mundial.

 No fim, essa prioridade econômica dos Estados tem sido o grande conflito que ocorre e gera dificuldade para a execução mais forte do Direito Ambiental Internacional. Há falta de interesse por parte dos países ricos de aderir a regras que no fim vão fazê-los produzir e ganhar menos, isso somado à sua soberania, a pouca força das normas, a dificuldade de se fazerem cumprir e obrigar Estados a arcar com os custos de danos ao meio ambiente cometidos por eles.

Justamente em razão destas dificuldades o Direito Internacional Ambiental tem tido dificuldades para criar regras de caráter obrigatório – e muitas de suas normas apresentam características de soft law. Isto significa que suas normas têm reduzida sua força jurídica vinculante. As resoluções, convenções, códigos de conduta, etc., carecem de obrigatoriedade. Há quem as denomine “normas em gestação”, por não estarem consolidadas ou finalizadas. Outra característica que torna possível caracterizar o Direito Ambiental como soft law, é que os sistemas de comprometimento feitos entre os Estados visam a regular comportamentos futuros.

Não obstante, o Direito Internacional Ambiental cresceu mesmo sem a garantia de coerção para quem descumprisse as normas. Alguns estudiosos acreditam que,  na verdade, cresceu justamente por causa disto.


Fontes consultadas:
http://oabce.org.br/2015/07/inscreva-se-iii-conferencia-internacional-de-direito-ambiental/

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