A
seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3°
período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a
orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele
Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas
Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não
refletem o posicionamento da instituição.
Direto Ambiental Internacional e a dificuldade do cumprimento de compromissos em matéria
Aniella
Miszczuk, Bruna Motta, Gustavo Andretta, Laura Drescher
Desde que o ser humano começou a investir tanto no
sistema de produção, revolucionar as tecnologias e se preocupar mais com a
economia do que com o planeta Terra propriamente, os problemas ambientais
começaram a ultrapassar fronteiras e se tornar inúmeros ao redor do globo. Por
tanto, viu-se necessário que, não apenas alguns Estados, mas sim toda a sociedade
internacional se mobilizasse para resolver tais problemas.
A partir da
consciência sobre a gravidade da situação ambiental o Direito Ambiental Internacional
se tornou fundamental para a cooperação entre os países a fim de promover a
proteção do meio ambiente. É fato que os Estados são interdependentes, não
apenas no campo político e econômico, mas também ecológico: um problema ambiental
em um território pode atingir os Estados vizinhos, como também pode gerar consequências
em âmbito global. Exemplo disso é o acidente nuclear de Chernobyl, que apesar
de ter acontecido na Ucrânia infectou vacas na França que passaram a produzir
leite com alta taxa de radioatividade, sem mencionar os outros vários países da
Europa que sofreram com chuvas ácidas.
O Direito Internacional
Ambiental surge então para regular e disciplinar as ações voltadas para o meio
ambiente. Foi consolidado com a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente,
celebrada na Suécia em 1972, também conhecida como Conferência de Estocolmo, a
primeira reunião da ONU para tratar de problemas ambientais. Nesse encontro
estiveram presentes chefes de Estado representando 113 países, além de 400
organizações governamentais e não governamentais, e já durante a Convenção
pode-se notar a diferença de interesses dos países desenvolvidos e
subdesenvolvidos, onde os primeiros priorizavam o lucro e a capacidade de
enriquecer, e os segundos defendiam medidas imediatas para reduzir a
industrialização mundial.
No fim, essa
prioridade econômica dos Estados tem sido o grande conflito que ocorre e gera
dificuldade para a execução mais forte do Direito Ambiental Internacional. Há
falta de interesse por parte dos países ricos de aderir a regras que no fim vão
fazê-los produzir e ganhar menos, isso somado à sua soberania, a pouca força
das normas, a dificuldade de se fazerem cumprir e obrigar Estados a arcar com
os custos de danos ao meio ambiente cometidos por eles.
Justamente em razão destas dificuldades o Direito
Internacional Ambiental tem tido dificuldades para criar regras de caráter
obrigatório – e muitas de suas normas apresentam características de soft law. Isto significa que suas normas
têm reduzida sua força jurídica vinculante. As resoluções, convenções, códigos
de conduta, etc., carecem de obrigatoriedade. Há quem as denomine “normas em
gestação”, por não estarem consolidadas ou finalizadas. Outra característica
que torna possível caracterizar o Direito Ambiental como soft law, é que os
sistemas de comprometimento feitos entre os Estados visam a regular
comportamentos futuros.
Não obstante, o Direito Internacional Ambiental cresceu
mesmo sem a garantia de coerção para quem descumprisse as normas. Alguns
estudiosos acreditam que, na verdade,
cresceu justamente por causa disto.
Fontes consultadas:
http://oabce.org.br/2015/07/inscreva-se-iii-conferencia-internacional-de-direito-ambiental/
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