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segunda-feira, 6 de junho de 2016

Direito Internacional em Foco: Direito de Integração Regional – Mercosul e UE e a internalização dos Tratados Internacionais

A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.
 
Direito Internacional em Foco: Direito de Integração Regional – Mercosul e UE  e a internalização dos Tratados Internacionais

Alessandra Sanches, Ana Caroline Pozza, Felipe Albuquerque, Grasiele Andrade, Matheus Walger.

           A Integração Regional surge da interdependência e da necessidade de cooperação entre os Estados, o que ocorreu com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial e se intensificou com o fim do bloco socialista. Para a formação de um bloco econômico regional, é necessário que os Estados participantes concordem e ratifiquem com obrigatoriedade o seu tratado fundador. No que concerne ao regionalismo econômico, elenca-se dois dos principais blocos econômicos: A União Europeia e o Mercosul.
       
 A origem da União Europeia advém da necessidade de pacificação no continente europeu. Em 1952, França, Alemanha, Itália e os países da BENELUX (união aduaneira formada em 1944 Bélgica, Holanda e Luxemburgo), fundam a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), propondo uma integração do mercado siderúrgico e acatando às ideias de Jean Monnet – que estabelecia que este seria o caminho ideal para encerrar a rivalidade secular de França e Alemanha. Em 1957 surge a Comunidade Econômica Europeia (CEE), com livre circulação de mercadorias, serviços e capitais. Dando progressão, em 1989 a Alemanha Oriental integra-se à CEE e, em 1991, dá-se a criação da União Europeia, fundamentada no Tratado de Maastrich. É estabelecido, assim, o mercado comum, através da livre circulação de pessoas, capitais, bens e serviços. Alguns anos mais tarde, a integração do continente avança também na esfera monetária com a adoção de uma moeda única (o euro, em 2002). Atualmente, a União Europeia é não só uma zona de integração econômica, mas também política, reunindo 28 Estados.
 
         É de se destacar, no que diz respeito ao Direito Internacional, que a União Europeia fundou o chamado “Direito Comunitário”, abandonando os moldes de integração do ordenamento jurídico internacional clássico. Através de seus Tratados fundadores, a União Europeia subordinou o Direito Interno de seus Estados Membros ao Direito Comunitário. Nesse modelo, a relação se assenta em bases verticais: os Estados partilham sua soberania (o que assegura o processo de integração), a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional.

Assim, os Estados-membros devem, apenas, internalizar – conforme seus procedimentos constitucionais internos – os tratados fundadores da União Europeia. Já as normas estabelecidas dentro do bloco pelos órgãos da União são autoaplicáveis, ou seja, não é necessário um processo de internalização e existe uma primazia do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional.
 
        É de se notar que o processo de integração europeu inspirou o surgimento de outros blocos com aspirações semelhantes – embora não idênticas. Na década de 1990 surgem diversas iniciativas de integração regional no mundo – dentre elas o Mercosul. Fundamentado no Tratado de Assunção – firmado em 1991 - o Mercosul - Mercado Comum do Sul - é constituído, hoje, por Brasil, Uruguai, Paraguai, Argentina e Venezuela.

        Embora em seus instrumentos fundadores o Mercosul também tenha revelado a ambição de tornar-se um Mercado Comum,  o processo de integração não avançou tanto. O bloco é considerado uma União Aduaneira Imperfeita, uma vez que embora alguns produtos sejam de livre circulação e possuam uma tarifa externa comum, ainda há uma lista de exceções consideravelmente grande.  

         O Mercosul não adotou o Direito Comunitário (que hoje só se faz presente na UE) e, portanto,  adota as concepções da comunidade internacional clássica, sem falar-se em supranacionalidade. O que predomina é uma relação horizontal de soberania entre os Estados e um sistema de cooperação. Isso significa, por exemplo, que não existem normas autoaplicáveis, as normas dependem da internalização e são recepcionadas conforme o ordenamento jurídico de cada Estado.

       No Brasil, portanto, os compromissos firmados no âmbito do Mercosul que geram encargos ao patrimônio nacional precisam obter a aprovação do Congresso Nacional para serem implementados. Esta nota-se, é uma questão que limita a velocidade da integração. Em razão da falta de interesse político na aprovação de normas regionais, muitas das decisões e normativas emanadas pelo Mercosul demoram anos para serem incorporadas pelos Estados-parte – e alguns sequer o são. Na prática, o Brasil tem aderido a algumas normativas mais pontuais do Mercosul por meio de acordos executivos (que prescindem da aprovação legislativa e são aprovados por meio de Portarias), a despeito da existência, ainda hoje, de discussões acerca da legitimidade de tais instrumentos no sistema constitucional brasileiro. 
 
       O que se conclui, portanto, é que embora tanto a União Europeia quanto o Mercosul sejam blocos econômicos, há grandes diferenças entre eles no que se refere ao nível de integração e, também, ao procedimento de incorporação de suas regras internacionais. Enquanto o Direito Comunitário e a supranacionalidade reinam na UE, o Mercosul é guiado pelo Direito Internacional Público e baseado em relações horizontais, havendo necessidade de internalização das normas e de consentimento entre os Estados para sua criação.

FONTES:

 

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