A
seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3°
período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a
orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele
Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas
Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não
refletem o posicionamento da instituição.
Direito Internacional em Foco: Direito de
Integração Regional – Mercosul e UE e a
internalização dos Tratados Internacionais
Alessandra Sanches, Ana Caroline Pozza, Felipe
Albuquerque, Grasiele Andrade, Matheus Walger.
A Integração Regional surge da
interdependência e da necessidade de cooperação entre os Estados, o que ocorreu
com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial e se intensificou com o fim do bloco socialista. Para
a formação de um bloco econômico regional, é necessário que os Estados participantes
concordem e ratifiquem com obrigatoriedade o seu tratado fundador. No que concerne
ao regionalismo econômico, elenca-se dois dos principais blocos econômicos: A
União Europeia e o Mercosul.
A
origem da União Europeia advém da necessidade de pacificação no continente
europeu. Em 1952, França, Alemanha, Itália e os países da BENELUX (união
aduaneira formada em 1944 Bélgica, Holanda e Luxemburgo), fundam a Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço (CECA), propondo uma integração do mercado
siderúrgico e acatando às ideias de Jean Monnet – que estabelecia que este
seria o caminho ideal para encerrar a rivalidade secular de França e Alemanha.
Em 1957 surge a Comunidade Econômica Europeia (CEE), com livre circulação de
mercadorias, serviços e capitais. Dando progressão, em 1989 a Alemanha Oriental
integra-se à CEE e, em 1991, dá-se a criação da União Europeia, fundamentada no
Tratado de Maastrich. É estabelecido, assim, o mercado comum, através da livre
circulação de pessoas, capitais, bens e serviços. Alguns anos mais tarde, a
integração do continente avança também na esfera monetária com a adoção de uma
moeda única (o euro, em 2002). Atualmente, a União Europeia é não só uma zona
de integração econômica, mas também política, reunindo 28 Estados.
É
de se destacar, no que diz respeito ao Direito Internacional, que a União Europeia
fundou o chamado “Direito Comunitário”, abandonando os moldes de integração do
ordenamento jurídico internacional clássico. Através de seus Tratados
fundadores, a União Europeia subordinou o Direito Interno de seus Estados
Membros ao Direito Comunitário. Nesse modelo, a relação se assenta em bases
verticais: os Estados partilham sua soberania (o que assegura o processo de
integração), a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional.
Assim, os Estados-membros
devem, apenas, internalizar – conforme seus procedimentos constitucionais
internos – os tratados fundadores da União Europeia. Já as normas estabelecidas
dentro do bloco pelos órgãos da União são autoaplicáveis, ou seja, não é
necessário um processo de internalização e existe uma primazia do Direito
Comunitário sobre o Direito Nacional.
É
de se notar que o processo de integração europeu inspirou o surgimento de
outros blocos com aspirações semelhantes – embora não idênticas. Na década de
1990 surgem diversas iniciativas de integração regional no mundo – dentre elas
o Mercosul. Fundamentado no Tratado de Assunção – firmado em 1991 - o Mercosul
- Mercado Comum do Sul - é constituído, hoje, por Brasil, Uruguai, Paraguai,
Argentina e Venezuela.
Embora em seus instrumentos fundadores
o Mercosul também tenha revelado a ambição de tornar-se um Mercado Comum, o processo de integração não avançou tanto. O
bloco é considerado uma União Aduaneira Imperfeita, uma vez que embora alguns
produtos sejam de livre circulação e possuam uma tarifa externa comum, ainda há
uma lista de exceções consideravelmente grande.
O Mercosul não adotou o Direito
Comunitário (que hoje só se faz presente na UE) e, portanto, adota as concepções da comunidade
internacional clássica, sem falar-se em supranacionalidade. O que predomina é
uma relação horizontal de soberania entre os Estados e um sistema de
cooperação. Isso significa, por exemplo, que não existem normas autoaplicáveis,
as normas dependem da internalização e são recepcionadas conforme o ordenamento
jurídico de cada Estado.
No Brasil, portanto, os compromissos
firmados no âmbito do Mercosul que geram encargos ao patrimônio nacional
precisam obter a aprovação do Congresso Nacional para serem implementados. Esta
nota-se, é uma questão que limita a velocidade da integração. Em razão da falta
de interesse político na aprovação de normas regionais, muitas das decisões e
normativas emanadas pelo Mercosul demoram anos para serem incorporadas pelos
Estados-parte – e alguns sequer o são. Na prática, o Brasil tem aderido a
algumas normativas mais pontuais do Mercosul por meio de acordos executivos
(que prescindem da aprovação legislativa e são aprovados por meio de Portarias),
a despeito da existência, ainda hoje, de discussões acerca da legitimidade de
tais instrumentos no sistema constitucional brasileiro.
O
que se conclui, portanto, é que embora tanto a União Europeia quanto o Mercosul
sejam blocos econômicos, há grandes diferenças entre eles no que se refere ao
nível de integração e, também, ao procedimento de incorporação de suas regras
internacionais. Enquanto o Direito Comunitário e a supranacionalidade reinam na
UE, o Mercosul é guiado pelo Direito Internacional Público e baseado em relações
horizontais, havendo necessidade de internalização das normas e de
consentimento entre os Estados para sua criação.
FONTES:
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