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terça-feira, 26 de março de 2019

Direito Internacional em Foco: A burocracia como entrave à Nova Lei de Migração





Anielle Silveira, Emanuella Cascardo Silva, Henrique Oliveira, Maria Leticia Cornassini e Nathalie Souza**



No Estado Democrático de Direito são assegurados aos cidadãos todos os direitos previstos na Constituição do país. Mas será mesmo?

O que acontecia - em teoria, até recentemente - é que os estrangeiros que vinham a residir no Brasil não podiam usufruir de direitos e garantias fundamentais que, em tese, deveriam se estender a eles da mesma forma que se estendem aos brasileiros, como positivado no Art. 5 da Constituição Federal.


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” seguidos dos 48 incisos que tratam das garantias Fundamentais dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.


Isto porque a Lei que regulava a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional era a Lei n. 6.815/1980 - diploma elaborado durante a ditadura militar e permeado pela ideia da segurança nacional (vendo o estrangeiro como ameaça a esta segurança) e da defesa do trabalhador nacional (temendo que roubariam os postos de trabalho dos nacionais).


Frente à esta problemática, e após vários projetos tramitarem em ambas as casas do Congresso, no dia 24 de maio de 2017 foi sancionada, com vetos, uma nova Lei responsável por reger o processo de migrações no Estado brasileiro.


Proposta através do Projeto de Lei PLS 288/2013, e tendo como redator o então senador Aloysio Nunes Ferreira, a chamada Nova Lei de Migração (lei 13.445/2017) veio para substituir uma das “heranças” da Ditadura Militar, o antigo Estatuto do Estrangeiro, cuja maior prerrogativa era a segurança nacional. Não bastasse, o antigo Estatuto era um mecanismo que dificultava a regularização do estrangeiro no país, além de proibir atividades de natureza política e permitir expulsões arbitrárias, como nos casos do estrangeiro que “se entregasse a vadiagem e a mendicância”. Por isso a Nova Lei foi considerada um grande avanço, já que tornaria possível o respeito aos direitos humanos e aos postulados constitucionais, além de, claro, priorizar a concessão de direitos e regularização dos migrantes.


Todavia, "nem tudo são flores" e na administração Executiva do Presidente Michel Temer entrou em vigor o decreto regulamentador da lei, parecendo esquecer de uma das características básicas do Estado democrático de direito- de que o Executivo não pode atuar contra normas já existentes. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 que contradiz em diversos pontos a lei 13.445/2017, como por exemplo:


  • O emprego do termo vulgar “clandestino” ao se referir a uma pessoa humana, que figura artigo 172 do Decreto regulamentador;
  • Previsão da possibilidade de prisão do deportando, ignorando o artigo 123 da nova lei, no qual se lê “Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei”.
  • Adiamento da emissão dos vistos humanitários previstos na Lei de Migração, a possível definição dos vistos, será feita por uma comissão interministerial sem data para ocorrer;
  • Os vistos temporários para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; para trabalho; para realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; e para atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado (artigos 34, § 6º; 38, § 9º; 42, § 3º e § 4º; 43, § 3º e § 4º; e 46, § 5º do Decreto) dependem de deferimento, pelo Ministério de Trabalho, de autorização de residência prévia à emissão desses vistos temporários;
  • “O texto final da nova lei promoveu uma mudança negativa na proposta originalmente formulada porque passou a exigir, em virtude do seu artigo 14 §4º, uma “oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país”. Assim, a lei deixou de proteger um vasto contingente de migrantes, provavelmente os mais vulneráveis, que ainda não possuem oferta de trabalho no Brasil. No entanto, o decreto regulamentador agrava sobremaneira o defeito da lei ao afrontar claramente o seu texto, estipulando que “a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços” (artigo 38 I da proposta). Ora, um contrato não constitui uma oferta e sim a consumação de uma relação jurídica de trabalho ou de prestação de serviços, o que por certo dificultará sobremaneira a obtenção de tal visto pelos migrantes.


Antes mesmo de sua sanção, a regulamentação da nova Lei de Migração já recebia críticas e ressalvas de diversos especialistas. Dentre os alertas dirigidos ao texto do decreto, cabe menção ao feito por André de Carvalho Ramos, Aurelio Rios, Clèmerson Clève, Deisy Ventura, João Guilherme Granja, José Luis Bolzan de Morais, Paulo Abrão Pires Jr., Pedro B. de Abreu Dallari, Rossana Rocha Reis, Tarciso Dal Maso Jardim e Vanessa Berner, integrantes da Comissão de Especialistas constituída pelo Ministério da Justiça, cuja finalidade foi a de elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil (2013-2014). Para eles, fazia-se indispensável a abertura do governo frente às críticas realizadas e a criação de um decreto compatível com os ditames da Lei, de modo que fossem evitadas extensas batalhas judiciais que gerariam insegurança jurídica tanto para os migrantes quanto para as pessoas com quem eles se relacionam.


Subsequentemente, além dos entraves nascidos com o Decreto, diversas portarias específicas acabam dificultando a entrada do imigrante e os pedidos de refúgio no país. Os motivos mais sobressalientes são o custo necessário e o tempo para obter resposta do governo nos casos de pedidos de refúgio e de acolhida humanitária.


Por exemplo, de acordo com a nova Lei de Migração os valores para um não nacional conseguir o visto humanitário incluem somente o custo de um passaporte válido.  Trazendo o Estado da Venezuela como exemplo, o valor seria de 18.000 VEF para a emissão do passaporte, um custo alto para a população, visto que seu salário mínimo está em 4500 VEF. Além da demora, uma pesquisa feita pelo jornal EL PAÍS mostrou que a emissão estava levando em média dois anos para se concretizar e levando muitos cidadãos a procurar a máfia venezuelana em busca de conseguir o passaporte venezuelano com maior agilidade. Por outro lado, a solicitação de refugio é gratuita, tendo o solicitante de refúgio que pagar apenas pela emissão de alguns documentos. Neste caso, o grande problema é a demora para que ocorra o deferimento, o que fica claro quando se sabe que haviam, no ano de 2017, somente 10.145 refugiados reconhecidos no Brasil, mesmo o país tendo recebido um número total de 33.666 solicitações.


Em se tratando dos pedidos de refúgio ao Governo brasileiro, tendo por base  pesquisas expostas pelo ACNUR, fica evidente o crescimento exponencial do número de requisições, em especial após o declínio da situação na Venezuela. Diretamente proporcional ao crescimento do número de requisições é o número de imigrantes aguardando respostas por parte do governo e do Conare (Comitê Nacional para Refugiados).


São cerca de 82 mil pessoas ainda esperando por qualquer tipo de pronunciamento do Estado. Mesmo em face das problemáticas circundando a solicitação de pedidos de refúgio, este mecanismo vem sendo o mais utilizado, em decorrência do princípio de “não-devolução” que o rege. Além disso, o solicitante vira titular de diversos direitos interinos, como: possibilidade de matricular o filho em escolas públicas, utilização do serviço do SUS e a obtenção de uma carteira de trabalho.


Dentre tantas questões a serem resolvidas, encontramos pessoas que buscam melhorias em suas vidas, enfrentando processos de burocratização excessivos. Já que, além de precisar ir a diversos órgãos, o imigrante ainda precisa providenciar algumas documentações, as quais podem ser custosas e, algumas vezes, inviáveis. Exemplo elucidativo é o requerimento de apresentação de certidões, dentre elas a de antecedentes criminais, para o processo de visto. E se imaginássemos então, que o país de origem de uma pessoa tenha passado por um desastre natural, fazendo com que essa não tenha um fácil acesso de tais documentos. Como ficaria este caso? Ou melhor, como preencher esta lacuna no processo da Nova Lei?


          Eis que todas essas perguntas seguem sem respostas. O atual presidente Jair Bolsonaro já se manifestou mais de uma vez contra a Nova Lei de Migração e os ideais representados por ela, inclusive afirmando, em novembro de 2018, que “a Lei de Migração transformou o Brasil em um país sem fronteiras” e dando a entender que atuará para mudar os termos da legislação, considerada uma das mais avançadas por entidades de direitos dos migrantes. “Não podemos admitir a entrada indiscriminada de quem quer que seja simplesmente por que quer vir para cá”, afirmou.


Mais adiante, em dezembro de 2018, o atual chanceler brasileiro Ernesto Araújo divulgou em seu Twitter a saída do Brasil, a partir de janeiro de 2019, do Pacto Global de Migração do qual o país era signatário. A respeito disso, precariamente se pronunciou o chanceler:  “A imigração é bem-vinda, mas não deve ser indiscriminada. Tem de haver critérios para garantir a segurança tanto dos migrantes quanto dos cidadãos do país de destino. A imigração deve estarei a serviço dos interesses nacionais e da coesão de cada sociedade. O Governo Bolsonaro se desassociará do Pacto Global de Migração que está sendo lançado em Marraqueche, um instrumento inadequado para lidar com o problema. A imigração não deve ser tratada como questão global, mas sim de acordo com a realidade e soberania de cada país. O Brasil buscará um marco regulatório compatível com a realidade nacional e com o bem-estar de brasileiros e estrangeiros”.


Mais recentemente, já na vigência do governo Bolsonaro e com Ernesto Araújo, o desacreditador do aquecimento global, como Ministro das Relações Exteriores, foi assinado o decreto nº 9.731, que dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão, além de alterar o Decreto nº 9.199, regulamentador da Lei de Migração. O decreto foi publicado nesta segunda-feira (18), em uma edição extra do "Diário Oficial da União". A publicação aconteceu em meio à viagem de Bolsonaro a Washington (EUA), onde o presidente se reuniu, nesta terça (19), com Donald Trump. O decreto entrará em vigor em 17 de junho deste ano e é "unilateral", ou seja, não vale para brasileiros que viajarem aos quatro países, fato que acarretou duras críticas de especialistas, haja vista que há a total desconsideração pelo princípio da reciprocidade. A medida parece evidenciar a existência de classes de imigrantes: Os que são bem-vindos e os que não são. O critério? Suas origens. Isto nos remete as políticas migratórias do século passado, altamente discriminatórias, pautadas, inclusive, em questões raciais.


Com base nesses últimos acontecimentos há indícios suficientes para evidenciar qual será a postura da atual administração Executiva no tangente à legislação de migração: regredir claramente aos postulados de cunho extremamente nacionalistas e retrógrados, inviáveis nos dias atuais, tal qual ocorria na época da Ditadura Militar. Voltamos ao paradigma da “segurança nacional”.




Referências:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9199.htm


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9731.htm#art3


https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/03/18/bolsonaro-libera-cidadaos-de-eua-australia-canada-e-japao-de-visto-de-visita-ao-brasil.ghtml


https://veja.abril.com.br/mundo/bolsonaro-ataca-lei-de-migracao-e-diz-que-brasil-nao-sabe-o-que-e-ditadura/


https://exame.abril.com.br/brasil/saida-do-pacto-de-imigracao-prejudica-mais-os-brasileiros-que-vivem-fora/


https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm


https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/opiniao-regulamento-lei-migracao-praetem-legem


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm


https://g1.globo.com/mundo/noticia/brasil-tem-86-mil-estrangeiros-aguardando-resposta-sobre-refugio-e-14-funcionarios-para-avaliar-pedidos.ghtml


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9277.htm


http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/passaporte-para-estrangeiro/passaporte-para-estrangeiro


https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/11/1936866-lei-de-migracao-entra-em-vigor-mas-regulamentacao-e-alvo-de-criticas.shtml


http://www.justica.gov.br/news/nova-lei-de-migracao-esta-em-vigor-para-facilitar-regularizacao-de-estrangeiros-no-brasil


https://www.dw.com/pt-br/o-que-muda-com-a-nova-lei-de-migração/a-41468597


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nova-lei-de-migracao-tem-carater-modernizante-mas-enfrenta-burocracia/


https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/05/17/Governo-sofre-pressão-contra-Lei-de-Migração.-O-que-pode-mudar


https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/11/23/O-que-o-decreto-de-Temer-muda-na-lei-de-migração-aprovada-em-maio




**A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais do UNICURITIBA, com a orientação da Profa. Msc. Michele Hastreiter. As opiniões manifestadas no texto pertencem aos autores e não a professora ou à instituição.


segunda-feira, 25 de março de 2019

Opinião:“I'm just a girl, what's my destiny?” Capitã Marvel: um filme que aborda o feminismo, a guerra e a segurança humana.

Brie Larson em pôster de "Capitã Marvel".

* Bruna Galani Silva


        O filme “Capitã Marvel”, lançado recentemente pela Marvel, traz em destaque uma mulher como super-heroína. Não é o primeiro filme lançado com esse contexto. “Mulher Maravilha”, de 2017, da DC Comics, e distribuído pela Warner Bros Pictures, fora o primeiro que estava em planejamento em ser realizado desde 1996. No entanto, Capitã Marvel se destaca por focar na história desta super-heroína, colocando as mulheres como protagonistas de suas próprias histórias.
       Já quando se trata de afirmação feminina, vale ressaltar a escolha fenomenal da Marvel ao garantir a presença forte e marcante de mulheres tanto na frente das câmeras (como Brie Larson, Lashana Lynch e Annette Bening), quanto nos bastidores. Além da direção de Anna, que marca a primeira vez que uma mulher assume um filme da Marvel, a trilha sonora é assinada por Pinar Tropak.
         Ao falar sobre Brie Larson, recebe destaque toda a preparação que a atriz teve para protagonizar o primeiro filme solo de uma super-heroína do MCU.  Além do condicionamento físico para as filmagens, ela se encontrou com Jeannie Marie Leavitt, que foi a primeira piloto de caça feminina da Força Aérea dos EUA (1993) e a primeira mulher a liderar uma ala de combate. A general do 57º Comando Aéreo dos EUA foi a responsável por introduzir o mundo da aeronáutica pra a futura Carol Danvers.

Brie Larson e Jeannie Marie Leavitt na Base Aérea de Nellis, Las Vegas.


         O filme “Capitã Marvel” é uma aventura ambientada num período nunca visitado antes na história do Universo Cinematográfico da Marvel, os anos 90, e, quando se trata da trilha sonora, esse é um dos pontos altos do filme. Além de conter a clássica “Come As You Are”, do Nirvana, o filme nos mostra músicas de várias bandas lideradas por mulheres, como "Just A Girl" (No Doubt), "Celebrity Skin" (Hole) e "Only Happy When It Rains" (Garbage).
      Esse protagonismo feminino presente até na trilha sonora do filme faz lembrar do movimento Riot Grrrl: um movimento punk feminista underground que teve seu auge no início da década de 1990. Esse movimento causou uma mudança real na cultura da música ao retratar temas como estupro, sexualidade, racismo e patriarcado.
          Os anos 1990 também está associado a Terceira Onda do feminismo, que teve como foco na crítica a Ideologia de Gênero. As pautas giraram em torno da legalização do aborto, equivalência no trabalho, violência contra as mulheres, e a busca pela mudança de estereótipo nos retratos da mídia e na linguagem usada para definir as mulheres.
       A produção e direção do filme abordam, de forma suave, o feminismo em diversas situações e fazem piada com as ideias ultrapassadas que o machismo estrutural esconde. Como por exemplo, o que conecta Carol com seu passado na Terra é amizade com Maria Rambeau (Lashana Lynch). São nas lembranças de Maria que vemos a sororidade estre as amigas, seja enfrentando os preconceitos como pilotas, ou no suporte para criação de sua filha, Monica Rambeau (interpretada por Akira Akbar). A esperta e criativa Monica se destaca ao representar uma nova geração de meninas que crescerão com figuras muito além das clássicas princesas da Disney.
          A primeira metade do filme é dedicada pela busca da personagem em descobrir o seu passado. Sua verdadeira história é revelada, aos poucos, por meio de flashbacks. Após descobrir quem realmente ela é, torna-se consciente do seu passado na terra bem como a origem dos seus poderes. A Capitã Marvel mostra, então, que não precisa provar nada a ninguém.
       Mar-Vell, que era originalmente personagem um masculino e que teria interesse romântico por Carol Danvers, foi mudada nas telas para uma representação feminina. Interpretada por Annette Bening, Mar-Vell é uma cientista que cria uma forma de energia, e é essa que, quando explode, acaba dando os poderes à Carol. Vale ressaltar, agora esses poderes não vieram de um homem, mas sim da criação de uma cientista!

Nas HQs como um personagem masculino, no filme, Mar-Vell (Annette Bening) é uma cientista.


       O ponto forte da personagem principal é o seu lado humano, e isso é o que nos aproxima dela. Todos erramos, nos decepcionamos, caímos, não uma, mas muitas vezes durante a vida. E a mensagem que ela nos passa é que o mais importante, não importa a situação, é encontrar forças para se levantar e tentar de novo, até conseguir.
      Uma personagem, mas, acima de tudo, uma mulher que não precisa de qualquer amparo masculino para fundamentar seu protagonismo. Uma heroína extremamente poderosa e independente, e que decide os espaços que pode (e deve) ocupar. Essa é Carol Danvers e esse é o objetivo de Capitã Marvel, fazer o público conhecer e entender quem ela é.
       Outro ponto importante retratado no filme são as consequências de uma guerra.  O conceito de Segurança Humana, desenvolvida pelo PNUD em 1994, coloca a relevância da segurança ser centrada no bem-estar do povo, assegurando sua sobrevivência para que assim possam criar sistemas políticos (sociais, ambientais, econômicos e culturais) que lhe permitam viver com dignidade tendo seus direitos respeitados.
        Encaixamos esse contexto com a civilização “Skrull”, que não têm um lugar para viver, muito menos como garantir a sua segurança comunitária, política, econômica, alimentar, da saúde, ambiental dos seus. Acabam assim espalhados por toda a galáxia. Os Skrulls podem ser os curdos, os palestinos, os sírios, os pobres e os refugiados, por exemplo.
      Por mais que muitos acusem que haja certas falhas de roteiro e direção, seu significado vai muito além; e, afinal, outros filmes de super-heróis também apresentam problemas semelhantes e até piores... Mas, nenhuma falha diminui o esplendor do que o longa representa: uma sutil, poderosa e necessária mensagem sobre a importância do feminismo, a igualdade de gênero e as consequências de uma guerra. Capitã Marvel vem para mostrar o que é ser “apenas uma garota”.


* Bruna Galani Silva aluna do curso de Relações Internacionais do Unicuritiba e monitora da disciplina de Instituições Internacionais ministrado pela Profa. Dra Janiffer Zarpelon.