Páginas

terça-feira, 3 de abril de 2018

Direito Internacional em Foco: Caso Haya de la Torre






A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão da monitora da disciplina, Marina Marques. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.



CASO HAYA DE LA TORRE



Jasmin Chang, Louise Magron, Luan Sampaio e Rafaella Schumacher



O caso Haya de la Torre, de 1950, é emblemático nas discussões acerca de asilo diplomático. Em 26 de novembro daquele ano a Corte Internacional de Justiça (CIJ) julgou a controvérsia em torno dos méritos de concessão ou não de asilo político à Victor Raul Haya de la Torre, fundador da Aliança Revolucionária do Povo Americano, grupo de centro-esquerda, cujo objetivo autodeclarado era trazer igualdade ao Peru. Após a derrota de seu grupo armado em uma guerra civil peruana em 1949, de la Torre pediu asilo na embaixada colombiana em Lima. 

No asilo político se encaixam tanto o asilo territorial quanto o diplomático, o primeiro de acordo com Valerio de Oliveira Mazuoli é: “[...] o recebimento de estrangeiro em território nacional sem os requisitos de ingresso, para evitar perseguição ou punição baseada em crime de natureza política ou ideológica, geralmente (mas não obrigatoriamente) cometido em seu país de origem. Ou seja, trata-se do recebimento de estrangeiro, em território nacional, para o fim de preservar a sua liberdade ou a sua vida, colocadas em grave risco em outro país dado o desdobramento de convulsões sociais ou políticas. [...]”. Esse conceito é fundamental para entender o asilo diplomático, que como ressalta Mazuoli, “Ao contrário do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado o concede fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o indivíduo é perseguido”, em que “A concessão dá-se em locais situados dentro do Estado em que o indivíduo é perseguido, mas que estão imune à jurisdição desse Estado, como embaixadas, representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares”, e nos termos do art. 2º da Convenção de Caracas, que regula o asilo diplomático na América Latina, “todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega”, assim como o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para o seu território, pedindo um salvo-conduto para o Estado territorial para que o asilado saia do país sem sofrer danos, transformando-o assim num asilo territorial. O caso de Haya de La Torre é um caso de asilo diplomático, já que ele ficou asilado em uma embaixada. 

Essas definições de asilo não devem ser confundidas com o termo refugiado, que difere do asilo, enquanto sua regulação e definição. Enquanto o asilo é regulado por tratados multilaterais específicos, e o instituto do asilo diplomático foi inicialmente reconhecido como um costume exclusivo da América Latina, o refúgio tem suas normas elaboradas por uma organização com alcance global, vinculada às Nações Unidas, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados(ACNUR). A ACNUR adota por definição de refugiado: “São pessoas que estão fora do país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questão de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados.”.

No caso Haya de la Torre, a Colômbia aceitou o pedido de asilo diplomático, e, por conseguinte, encaminhou ao governo peruano solicitação de salvo conduto para transferi-lo efetivamente ao território colombiano, afirmando também que o Peru tinha a obrigação de emitir uma conduta segura, permitindo que o asilado deixasse o país em segurança. O Peru negou o salvo-conduto embasado na alegação de que de la Torre era um criminoso comum, não alvo de perseguição política, o que descaracterizaria o caráter do asilo.

O Peru, então, solicitou um parecer jurídico da CIJ. Esta, baseada na Convenção de Havana de 1928, declarou que Victor Raul Haya de La Torre não sofria de perseguições políticas dentro do Peru, como fora alegado, e que ele era na verdade um criminoso comum, que começou a ser perseguido somente depois que foi asilado pela Colômbia. No entanto a embaixada colombiana não era obrigada a entregar o criminoso ao Peru, devendo esses dois países resolver essa questão no seu campo político pois não cabia ao CIJ escolher a maneira como esse asilo deveria ser encerrado.

Um caso mais atual que retoma esta discussão, é de Roger Pinto, senador boliviano que, em 28 de maio de 2012 pediu asilo e abrigou-se na embaixada brasileira em La Paz. Em junho do mesmo ano, o Brasil concedeu a Roger o status de asilado político. A Bolívia, por sua vez considerou a decisão um equívoco. O senador residiu na Embaixada brasileira por mais de um ano, até que então, apesar da negação boliviana do salvo conduto até o Brasil, o diplomata brasileiro Eduardo Saboia, por conta própria o trouxe ao País.



Referências bibliográficas:
justica.gov.br
http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_08-09-09.html
portalconsular.itamaraty.gov.br
Oliveira, V. Curso de Direito Internacional Público: 5ª ed. Revista dos Tribunais,2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário