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sábado, 28 de janeiro de 2017

Direito Internacional em Foco: As contramedidas da OMC e o contencioso do algodão



A seção "Direito Internacional em Foco" é produzida por alunos do 3° período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter, e a supervisão do monitor da disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores e não refletem o posicionamento da instituição.


AS CONTRAMEDIDAS DA OMC E O CONTENCIOSO DO ALGODÃO.


Daniel Oliveira de Andrade
Lucas Andrade Quental Martins
3° período de Relações internacionais,  Unicuritiba

No primeiro dia do mês de Outubro de 2014, o então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Luiz Alberto Figueiredo, em conjunto com o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller, assinaram um acordo com os Estados Unidos da América para colocar um ponto final na longa história de disputa entre os dois países e o contencioso do algodão. Antes de adentrarmos no caso propriamente dito, é válida uma menção sobre o conceito jurídico de "contencioso", termo que deriva do latim contencioso, é todo aquele que, por via judicial, dá lugar à contestação ou discussão[1].
O Brasil entrou com o pedido de disputa no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC em setembro de 2002. Após os procedimentos, o OSC confirmou a vitória do Brasil em março de 2005. Cremos que este contencioso representa uma mudança no relacionamento entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, no âmbito da OMC.
O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) tem se revelado um instrumento efetivo para lidar com problemas comerciais globais e para aportar um grau mais elevado de segurança jurídica nas relações multilaterais. A efetividade demonstra-se tanto em relação aos prazos para a solução de litígios, relativamente curtos em função dos montantes em disputa, como em relação ao cumprimento das decisões pelos Estados. Este sistema trouxe inovações na lógica jurídica dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias, conseguiu legitimidade na sociedade internacional e possibilitou a maior participação de todos os Estados, inclusive os Estados em desenvolvimento no sistema.
A eficácia do sistema foi adquirida com o alto índice de cumprimento das decisões. Em poucos casos houve a implementação de retaliações comerciais autorizadas, porque a maioria dos contenciosos resultou no cumprimento espontâneo, mesmo por grandes potências econômicas, que preferem sofrer perdas pontuais em determinados temas, mas garantir a legitimidade do sistema como um todo.
O objetivo do processo de solução de controvérsias “é de reforçar a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados e não punir pela adoção de práticas consideradas incompatíveis com as regras”. No caso de se chegar ao estabelecimento de painel, a atuação do mecanismo de solução de controvérsias objetiva a adequação da política de comércio exterior da parte afetada às regras da OMC, o que, uma vez recusado, leva à autorização de retaliações.
A Organização Mundial do Comércio condenou, dentro de seu órgão de solução de controvérsias, as práticas adotadas pelos Estados Unidos no referente ao campo de exportações e importações de algodão. O apresentado pelo órgão, através de um compilado de relatórios oficiais, foi que o governo estadunidense adotava medidas para o “suporte doméstico” da agricultura, garantias de crédito para exportação e outras medidas alegadas de serem subsídios para exportações e conteúdos doméstico. Em seus artigos, o órgão chega a classificar algumas dessas medidas como causadoras de sérios prejuízos para os interesses do Brasil, o que fere diretamente o artigo 5º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Quanto a questão do suporte, por parte do governo, no âmbito doméstico para agricultura e créditos para exportação, tais subsídios violam o artigo 3, parágrafo 1, linha b, que prevê a proibição de:
(b) subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições; 
Além disso, ainda viola diretamente o parágrafo 2 do mesmo artigo, que apenas reafirma a ilegalidade das partes membros do Acordo em utilizar de subsídios para produtos de mercados competitivos, que venham a prejudicar os concorrentes estrangeiros.

Considerações finais:

O contencioso do algodão entre Brasil e EUA na OMC representa uma mudança nas relações comerciais internacionais pois trouxe os países em desenvolvimento às negociações com os países desenvolvidos, tentando a consecução de seus objetivos pela negociação.
O principal desafio para a evolução do cenário jurídico, mesmo tendo um órgão de controvérsias com relativa efetividade, é de tentar neutralizar as assimetrias de poder entre os Estados. Segundo Marcelo Dias Varella, isto “somente irá ocorrer se os próprios Estados mais poderosos se dispuserem a sacrificar mais seu poder de ação em nome de maior segurança jurídica internacional.”


Referências:
FERRAZ, Chaves Rafael. O Contencioso Brasil X EUA do Algodão na Organização Mundial do Comércio.
            SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
Dispute DS267: US - Upland Cotton. Banco de dados da OMC. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/1pagesum_e/ds267sum_e.pdf
Acordo sobre subsídios e medidas compensatórias. Arquivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Disponível em:
www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196686041.doc
VARELLA, Marcelo Dias. Efetividade do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio: uma análise sobre os seus doze primeiros anos de existência e das propostas para seu aperfeiçoamento.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73292009000200001














[1]  Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.

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