A denúncia da Convenção n° 158 da OIT
Alinne Ross, Camila Ersina, Diana Nishida, Isabella Petry e Lauãny Kintopp
O Direito Internacional do Trabalho surge por volta do século XIX
juntamente com a Legislação Internacional do Trabalho na qual juristas,
sociólogos, autoridades eclesiásticas buscavam uma melhoria nas questões
sociais e dignificar o trabalho e os trabalhadores. Com a publicação das obras
de Robert Owen e com reformas sociais realizadas em sua própria fábrica, propôs
uma série de medidas protetivas ao trabalhador.
Com a Primeira Guerra Mundial, as falhas do liberalismo
ficaram evidentes e se iniciou um processo de grande crescimento da intervenção
estatal. Neste contexto, as questões sociais passam a ser vinculadas ao
desenvolvimento econômico, como na Constituição de Weimar. É sob este espírito
que, em 1919, é assinado o Tratado de Versalhes que pôs fim à guerra e ainda
cria a Organização Internacional do Trabalho que tem como finalidade a justiça
social por meio da uniformização de suas normas jurídicas. Suas convenções, uma
vez ratificadas devem ser incorporadas pelo direito interno dos Estados.
A Segunda Guerra Mundial interrompe temporariamente a
evolução do direito Internacional do Trabalho, mas ao seu final, a criação da
ONU é um grande passo para a universalização dessas regras e a OIT se torna a
sua primeira agência especializada sendo também a única tripartite (composta
pelos representantes do governo, as organizações de empregadores de
trabalhadores). O Direito Internacional do Trabalho ganhou ainda mais força com
a assinatura do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que
transformou a Declaração Universal dos Direitos do Homem em um tratado
multilateral, ou seja, que tinha força de lei.
O Direito Internacional do Trabalho por ser um ramo do Direito Internacional Público, tem os mesmos objetivos, princípios e instrumentos deste. A Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas têm vários objetivos em comum e muitos instrumentos internacionais de várias organizações internacionais dedicam, parte ou totalmente, os seus tratados aos assuntos do Direito do Trabalho.
O Direito Internacional do Trabalho por ser um ramo do Direito Internacional Público, tem os mesmos objetivos, princípios e instrumentos deste. A Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas têm vários objetivos em comum e muitos instrumentos internacionais de várias organizações internacionais dedicam, parte ou totalmente, os seus tratados aos assuntos do Direito do Trabalho.
No cenário atual, a Organização Internacional do Trabalho promoveu a internacionalização do Direito do Trabalho, preocupando-se não só com as condições previdenciárias e do trabalho, mas também com as políticas de desemprego, seguridade social populacional, políticas sociais de empresas multinacionais, entre outros, através de dois instrumentos normativos: as convenções e as recomendações internacionais. As Convenções da OITsão extremamente relevantes no que tange ao reconhecimento dos direitos humanos e a valoração dos trabalhadores e suas particularidades em relação ao emprego.
No que diz respeito ao procedimento de incorporação, ratificação e denúncia de Tratados Internacionais, a Convenção 158 da OIT merece um especial destaque. Assinada em 22 de junho de 1982 em Genebra, na Suíça, a Convenção diz respeito ao término das relações de trabalho, estabelecendo a necessidade de motivar as dispensas realizadas por iniciativa do empregador.
A referida Convenção foi aprovada na Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 1982; no Brasil, essa Convenção demorou dez anos para ser aprovada no Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, e só em 1996 foi promulgada e começou a ter validade jurídica. Entretanto, posteriormente, a Convenção foi denunciada unilateralmente pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, deixando de vigorar no ano de 1997. A denúncia é o ato pelo qual o Estado manifesta o interesse do Estado em descontinuar suas obrigações perante o Tratado. No caso em comento, a denúncia significou que o país encerrou o compromisso que havia assumido com a Convenção 158, mormente desobrigando as empresas a esclarecerem as razões por trás de uma despedida sem justa causa.
É de se destacar que os tratados e
convenções, as mais importantes fontes do Direito Internacional atualmente, para serem ratificados pelo Brasil, precisam
ser incorporados ao ordenamento interno, passando por um processo de
internalização. Isto acontece em razão da adoção, pelo Brasil, da perspectiva
dualista na análise da relação entre o Direito Interno e o Direito Internacional.
Para esta teoria, o Direito
Internacional e o Direito interno são considerados como dois ordenamentos
distintos. Sendo assim, para que sejam aplicados no conjunto de normas
internas, primeiramente é necessário que o instrumento seja referendado pelo
Congresso e, posteriormente, que o Presidente da República decida se o ratifica
e o promulga. Se o fizer, o Tratado celebrado no âmbito da OIT – por tratar de
matéria de Direitos Humanos – assume natureza supralegal.
No entanto, a Convenção 158 foi denunciada unilateralmente pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que entendeu que suas normas não estavam de acordo com a Constituição Brasileira. Ainda hoje, questiona-se o fato da decisão da denúncia ter excluindo os demais poderes e violado “o princípio da coparticipação dos Poderes Executivo e Legislativo na denúncia dos tratados”, uma vez que a Constituição determina que é dever do Congresso Nacional resolver sobre tratados (art. 49, I, da CF/88). Com isso, acendeu-se uma discussão judicial da inconstitucionalidade do decreto presidencial que determinou a denúncia, por não ter ocorrido manifestação do Congresso, nem consultas efetivas às entidades sindicais. Além disto, a denúncia também ocorreu sem que fosse observado o prazo de dez anos previsto no próprio tratado. O caso está sub judice no Supremo Tribunal Federal, ou seja, aguardando determinação judicial.
No entanto, a Convenção 158 foi denunciada unilateralmente pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que entendeu que suas normas não estavam de acordo com a Constituição Brasileira. Ainda hoje, questiona-se o fato da decisão da denúncia ter excluindo os demais poderes e violado “o princípio da coparticipação dos Poderes Executivo e Legislativo na denúncia dos tratados”, uma vez que a Constituição determina que é dever do Congresso Nacional resolver sobre tratados (art. 49, I, da CF/88). Com isso, acendeu-se uma discussão judicial da inconstitucionalidade do decreto presidencial que determinou a denúncia, por não ter ocorrido manifestação do Congresso, nem consultas efetivas às entidades sindicais. Além disto, a denúncia também ocorreu sem que fosse observado o prazo de dez anos previsto no próprio tratado. O caso está sub judice no Supremo Tribunal Federal, ou seja, aguardando determinação judicial.
Os tratados e as
convenções internacionais não constituem fontes independentes, uma vez que são
ratificados pelo Congresso Nacional, tornam-se lei interna. As fontes do
Direito do Trabalho são “os meios que se formam, se originam e estabelecem suas
normas jurídicas”. Elas podem ser materiais (os fatos sociais, econômicos,
filosóficos e políticos, ou seja, as influências externas, que determinam a
formação da norma jurídica) e formais (mecanismos de exteriorização do Direito
que se instauram na ordem jurídica, como a Constituição, as leis, costumes,
convenções, acordos, contratos, tratados, etc.).
A principal fonte do Direito é a Constituição, que é comum a todos os ramos, porque determina as regras básicas de um ordenamento jurídico. Então, a Constituição Federal é que a prevalece na hierarquia das fontes do Direito do Trabalho, mas se existir conflito de normas, deverá predominar as normas jurídicas mais favoráveis ao trabalhador, mesmo sendo hierarquicamente inferior. Outros direitos podem ser criados, sendo importantes fontes da mesma forma, como a convenção coletiva, acordo coletivo e contrato coletivo de trabalho que visam a valorização da autonomia coletiva e individual.
A lei, também, é de extrema importância, pois é uma fonte formal por excelência, promovendo a prescrição de regras obrigatórias dentro do ordenamento jurídico de acordo com a Constituição. A jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais sempre no mesmo sentido sobre uma matéria específica. E os usos e costumes são uma forma contínua e habitual de comportamento, atos ou condutas praticados continuamente e que com o tempo passam a integrar no cotidiano da sociedade. Muitos direitos trabalhistas que são atualmente obrigatórios surgiram dessa forma, como a gratificação natalina (13º salário), por exemplo.
A principal fonte do Direito é a Constituição, que é comum a todos os ramos, porque determina as regras básicas de um ordenamento jurídico. Então, a Constituição Federal é que a prevalece na hierarquia das fontes do Direito do Trabalho, mas se existir conflito de normas, deverá predominar as normas jurídicas mais favoráveis ao trabalhador, mesmo sendo hierarquicamente inferior. Outros direitos podem ser criados, sendo importantes fontes da mesma forma, como a convenção coletiva, acordo coletivo e contrato coletivo de trabalho que visam a valorização da autonomia coletiva e individual.
A lei, também, é de extrema importância, pois é uma fonte formal por excelência, promovendo a prescrição de regras obrigatórias dentro do ordenamento jurídico de acordo com a Constituição. A jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais sempre no mesmo sentido sobre uma matéria específica. E os usos e costumes são uma forma contínua e habitual de comportamento, atos ou condutas praticados continuamente e que com o tempo passam a integrar no cotidiano da sociedade. Muitos direitos trabalhistas que são atualmente obrigatórios surgiram dessa forma, como a gratificação natalina (13º salário), por exemplo.
Dessa forma, a Organização Internacional do Trabalho procura garantir os direitos fundamentais ao trabalhador, auxiliando-o quanto à demissões sem justa causa e aviso prévio através da Convenção 158. No entanto, o Brasil denunciou a Convenção e os direitos nela previstos não tem sido garantidos aos brasileiros. A demora para a apreciação da questão pelo Supremo Tribunal Federal surge como mais um indicativo do descaso com o qual o país aprecia suas questões internacionais e, neste caso, reverbera em desfavor dos trabalhadores no país.
FONTES CONSULTADAS:
Direito Internacional do
Trabalho. Süsseking, Arnaldo. Editora LTr.
Revista Eletrônica – Convenção 158 da OIT
Revista Eletrônica – Convenção 158 da OIT
https://jus.com.br/artigos/44540/a-denuncia-da-convencao-158-da-oit
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7936
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2510&revista_caderno=25
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%3C?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12215http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2510&revista_caderno=25
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24542/fontes-do-direito-do-trabalho
FONTE DA IMAGEM:
http://conampe.org.br/tag/organizacao-internacional-do-trabalho/
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