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segunda-feira, 21 de março de 2016

Direito Internacional em Foco: Recebimento de benefícios assistenciais por estrangeiros no Brasil





A seção Direito Internacional em foco é produzida por alunos do 3° Período do Curso de Relações Internacionais da UNICURITIBA, com a orientação da professora de Direito Internacional Público, Msc. Michele Hastreiter e a supervisão do monitor da Disciplina, Gabriel Thomas Dotta. As opiniões relatadas no texto pertencem aos seus autores, e não refletem o posicionamento dos professores ou da instituição.



Recebimento de Benefícios Assistenciais por Estrangeiros no Brasil  




Marina Raquel Marques, Morgana Bettega e Rômulo Erhardt Moreski

Está presente em nossa Constituição Federal que tanto brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros no Brasil devem ter seus direitos fundamentais aqui assegurados. Mas quem são os estrangeiros presentes em nosso território que têm todos os seus direitos resguardados? Quais são esses direitos?

            O Brasil recebeu ao longo de sua história, recebe e tende a receber um grande número de estrangeiros. A diversidade étnica e cultural aqui presente é resultado em grande parte das diversas nacionalidades que foram se instalando no território, em diversos períodos.

            A definição de estrangeiro é feita por exclusão: são estrangeiros todos aqueles que não são nacionais, ainda que aqui residam permanentemente. Sua entrada no país se dá mediante visto. A categoria, assim, é vasta, e inclui pessoas com diversos status jurídicos, recebendo tratamentos específicos, embora todos sob a aba dos “não nacionais”. Como estrangeiros podemos citar, por exemplo, imigrantes comuns, turistas, refugiados e asilados. De acordo com dados da Polícia Federal de julho de 2015, o Brasil abrigava então 1.847.274 imigrantes regulares; nesse total se englobavam 1.189.947 estrangeiros de residência permanente, 595.800 de residência temporária, 45.404 de residência provisória, 11.230 fronteiriços, 4.842 refugiados, e 51 asilados, números que tendem a aumentar a cada ano.

            Os imigrantes comuns são pessoas que vêm por conta própria, de forma voluntária, geralmente em busca de trabalho e melhores condições de vida. Não fogem, dessa forma, de qualquer ameaça direta. Muitos fogem, por outro lado, da miséria – caso em que, infelizmente, são reconhecidos como imigrantes quaisquer. O tratamento de todos, no entanto, não é homogêneo: há casos especiais. Imigrantes dos países do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) recebem tratamento diferenciado e facilitado, como ocorre com brasileiros nestes países; também é o caso dos haitianos, que, diferentemente do que se costuma pensar, não são refugiados, mas sim imigrantes para os quais é concebido atualmente um visto humanitário, facilitado, para a entrada e permanência no Brasil.

            Embora algumas vezes negados, os estrangeiros têm sim direitos no território brasileiro, o que inclui não apenas direitos imediatamente aplicáveis, civis e políticos, como o direito à vida, mas também direitos sociais, provenientes do assistencialismo público. Estes têm sido proporcionados a partir da interpretação que os juízes têm feito da Constituição, especialmente do art. 5º da Constituição, que estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

            Cabe nota, ainda, aos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e igualmente aplicáveis no direito nacional, sendo o Brasil signatário de diversos tratados na matéria, todos baseados nos princípios fundamentais da dignidade humana e da universalidade. Sob esta perspectiva, cabe ao Estado a prerrogativa de garantir tais direitos a quaisquer que sejam: brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros presentes no país, visando o bem estar de todos igualmente. Em se tratando de direitos sociais, por sua natureza, a única condição exigida segundo recente jurisprudência é o de se ter a situação de permanência em território nacional regularizada.

            Desde há tempo, o INSS vinha negando os pedidos de benefícios assistenciais aos estrangeiros, por acreditar não ser necessário concedê-los. Baseava-se no Decreto 6.214/2007, que regulamentou a Lei 8.742/1993 sobre a concessão de benefícios. O texto excluía expressamente estrangeiros. Em ação ajuizada pela Defensoria Pública da União argumentou-se, porém, que os direitos previstos na Constituição não apresentam qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros. Com relação à assistência social, em específico, a Carta estabelece que esta será garantida “a quem dela necessitar”, sem qualquer restrição. A decisão da Justiça Federal, de outubro de 2015, aceitou os argumentos da Defensoria. O cumprimento da sentença tem âmbito nacional. A interpretação foi firmada a partir do texto da Constituição, de hierarquia superior às leis, portanto de maior valor que a Lei 8.742/1993.

            Para um estrangeiro se regularizar no Brasil para fins de obtenção de assistência social, portanto, é preciso primeiro ter um visto de permanência e então conseguir uma identidade de estrangeiro. Para isso, deve ter bons antecedentes, ausente, por exemplo, sentença condenatória transitada em julgado. Os imigrantes regularizados como residentes no Brasil têm, assim, direito a vários benefícios: CPF, carteira de trabalho, previdência social e seguro-desemprego e podendo, a partir da decisão, fazer parte até mesmo de programas como o Bolsa Família e o Minha Casa, Minha Vida. Para tanto, devem fazer sua inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, após comprovar a condição de necessitado exigida pela lei e prover pelo menos um documento; estrangeiros idosos com mais de 65 anos ou deficientes passam a ter direito a benefícios assistenciais no valor de um salário mínimo, se comprovado não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

            Essa disponibilidade de ajuda aos estrangeiros permite o combate à discriminação e aos abusos existentes, garantindo uma melhor qualidade de vida a todos os indivíduos. O Brasil conta ainda com organismos não governamentais que realizam um trabalho humanitário de acolhida com intermediação para trabalho, cursos de português, acesso a serviços públicos, orientação jurídica, apoio psicológico, entre outros.

            Quem decide sobre a entrada de um estrangeiro em seu território é o próprio país através da soberana emissão de visto. Por isso, a partir do momento em que abre suas portas a essas pessoas e as acolhe, espera-se o cumprimento de seus deveres sociais e da responsabilidade de atendê-los. O atual Estatuto do Estrangeiro, datado de tempos da ditadura e da doutrina da segurança nacional, vem sendo questionado por conter uma legislação considerada velha e inadequada, não contendo especificamente na lei os direitos que devem ser proporcionados a essas pessoas, dificultando a disponibilidade dos benefícios. Representantes do Ministério Público Federal, do Ministério do Trabalho e da Defensoria Pública vêm trabalhando no assunto para que o Estatuto, se não revogado completamente, ao menos seja reformado e tenha uma abordagem mais moderna e condizente com os direitos humanos, para que se facilite a concessão de direitos aos estrangeiros.


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