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quarta-feira, 20 de maio de 2015

O Brasil e os Refugiados

“Foi a primeira vez que vi uma Copa, e torci pelo Brasil. Lá na Síria não tem Copa. Também não tem metrô. O que eu não gosto aqui é que não existem muitas pessoas que falam árabe”, Yara, 9 anos. – Refugiada que chegou ao Brasil sem família e sem saber falar português. (Fonte: http://www.adus.org.br/2014/08/o-brasil-sob-o-olhar-de-criancas-refugiadas/)

Por Victoria A. Karam*

A ideia de refúgio faz parte da sociedade há muito tempo, desde a idade média quanto tinha um alto teor religioso, diferentemente do que ocorre atualmente. Através da implementação de um sistema diplomático, o refúgio passa a ter um caráter estatal, de acolhimento de pessoas de um país em outro.
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 definiu refugiado como qualquer pessoa que por medo de ser perseguida – por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política – deixa o país de sua nacionalidade, uma vez que não se sente segura. Porém, ao longo dos anos esse conceito tornou-se insuficiente, tendo em vista que fora criado de forma limitada geograficamente – só era válido na Europa – e o temporalmente, já que só era aplicado para ocorrências anteriores a 1º de janeiro de 1951.
A partir disso foi assinado o Protocolo Adicional de 1967, que acabou com essas limitações (temporal e espacial), passando a ser considerado refugiado qualquer pessoa na situação acima descrita. Em 1984 esse conceito foi mais uma vez ampliado, na América Latina, pela Declaração de Cartagena, que o complementou com a ideia de que também são refugiados pessoas que deixaram seus países por terem tido sua vida, segurança ou liberdade ameaçadas devido à violência generalizada, ataques estrangeiros – que tornam impossíveis as condições necessárias de uma vida digna – conflitos internos e violação dos direitos humanos. Como se vê, todas situações que interferem na ordem pública e tornam impossível a sobrevivência em determinados países, expandindo portanto o conceito de refugiado para além dos fatos ocorridos antes e durante a Segunda Guerra Mundial (BARRETO, 2010).
O Brasil é conhecido por ter um comportamento diferente de outros países ao tratar-se de refugiados. O Estado providencia os documentos para que essas pessoas possam trabalhar, mas na prática não realiza ações que promovam a inserção e integração dessas pessoas na cultura brasileira. Os refugiados tem dificuldades em aprender português e a inserção no mercado de trabalho fica a cargo do próprio refugiado ou de ONG’s que auxiliam nessa tarefa. Ao longo dos últimos anos os pedidos de refúgio em território brasileiro aumentaram significativamente e o país passou a receber mais haitianos, sírios, congoleses, colombianos, entre outros.
Em 2005, durante sua visita ao Brasil, o Alto Comissário da ONU para Refugiados, António Guterres, definiu o país como "um país de asilo e exemplo de comportamento generoso e solidário", ou seja, é um país que recebe muitos estrangeiros, mas apesar de ser “generoso e solidário” não está pronto para suprir a demanda por pedidos de refúgio. Atualmente, são mais de 7.200 refugiados – segundo dados de 2014 do CONARE – Comitê Nacional para os Refugiados, de mais de oitenta nacionalidades, concentrados, a grande maioria, em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Curitiba, todos com direitos à documentação, em busca de trabalho e uma condição digna de vida e sobrevivência.
Em agosto de 2014, um projeto de lei foi apresentado pelo Ministério da Justiça, visando determinar a situação dos apátridas no Brasil, assim como determinar seus direitos e obrigações. Apatridia é a condição de um indivíduo que não é considerado como um nacional por nenhum Estado. O projeto foi elaborado em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e deve ser levado à votação no Congresso Nacional em breve.
Já em âmbito estadual, foi criado pela Lei n. 18.465, em abril de 2015, o “Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná”, o qual é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e possui caráter consultivo e deliberativo, tendo o envolvimento de representante de diversos órgãos públicos e de membros da sociedade civil organizada, visando melhorar as condições dos refugiados, assim como a integração deles na sociedade brasileira.

*Victoria A. Karam  é graduanda dos cursos de Direito e Relações Internacionais do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. 

Referências:


ACNUR, Dados sobre refúgio no Brasil. Disponível em http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/:  acesso em 10 mai 2015.

ARAÚJO, Nádia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de (Coord.). O Direito Internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro:  Renovar, 2001.

BARRETO, Luiz Paulo Teles F. (Org.) Refúgio no Brasil. A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: ACNUR/Ministério da Justiça, 2010.

FISCHEL DE ANDRADA, H. H; MARCOLINI, A. A política brasileira de proteção e reassentamento de refugiados: breves comentários sobre suas principais característi­cas. Revista Brasileira de Política Internacional, 45, n. 1, 2002.

JUBILUT, L. L. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método; ACNUR; 2007.

MILESI, R. Refugiados – realidade e perspectivas. Brasília: Edições Loyola,2003.

ONU.    Estatuto dos Refugiados de 1951.
_____. Declaração de Cartagena de 1984.
_____. Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967.

UNHCR. Reconciling Migration Control and Refugee Protection in the European Union: a UNHCR Perspective. Geneva: UNHCR. 2000


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