A
Procedência da CIJ no Caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia:
Debate
entre Direitos Humanos e Soberania
Amanda Duarte, Beatriz Ritzmann Peceniski, Elizabete Haruka,
Maria Eduarda Crepaldi
Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha
invadiu a Itália. Vários anos depois, as vítimas italianas dos maus tratos e
das violações de direitos humanos e seus herdeiros decidiram buscar indenização
e reparo por tais ocorridos. Eles recorreram então à justiça italiana
solicitando reparos por parte do governo alemão. Em março de 2004, a Suprema Corte italiana
declarou que possuía a jurisdição fundamental para julgar o Estado alemão.
Descontente com a justiça italiana, em dezembro de 2008, a Alemanha recorreu à
Corte Internacional de Justiça reivindicando o princípio de imunidade de
jurisdição de seu Estado perante as cortes italianas. Em janeiro de 2011, a
Grécia apresentou uma petição à CIJ requisitando permissão para intervir no
caso.
O caso Alemanha vs. Itália com
intervenção da Grécia trata de dois assuntos fundamentais no ambiente
internacional, os quais tendem a se chocar: a soberania e os Direitos Humanos.
De um lado a Itália, com o pretexto de prezar pela defesa dos Direitos Humanos,
desrespeita a soberania alemã. Do outro, a Alemanha, ao zelar pela sua
imunidade de jurisdição, argumenta que a Itália está desrespeitando um dos
princípios do Direito Internacional Público. Por conseguinte, é dever da Corte
Internacional de Justiça determinar qual princípio deverá prevalecer neste
caso.
Para compreender plenamente o
assunto tratado, é necessário esclarecer alguns conceitos jurídicos, como o de
jurisdição, que, segundo Douglas Cunha, consiste na capacidade e na obrigação
de um Estado de aplicar o direito em casos concretos. Por consequência, é
também revelado o conceito de imunidade de jurisdição, frequentemente empregado
no Direito Internacional, o qual nos dizeres de Hildebrando Accioly e Gerado
Silva propugna que “os tribunais de um Estado não têm jurisdição sobre outro
Estado e não têm competência judiciária em relação a outro Estado”; em tese,
tal conceito reconhece que o Judiciário de um Estado não pode submeter a
julgamento outro Estado igualmente soberano. Outra ideia importante para nossa
compreensão é a da Corte Internacional de Justiça (CIJ) - um dos principais
órgãos da ONU que, segundo Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, possui duas
missões: 1) decidir, tendo como guia o Direito Internacional, disputas
jurídicas entre Estados e 2) opinar sobre questões jurídicas referentes a
órgãos da ONU, proferindo resoluções contendo sua opinião, desprovida de
imperatividade, sobre as questões levantadas pelos órgãos permitidos. Destarte,
recorre-se à CIJ para esta encarregar-se de tornar efetiva a jurisprudência das
normas de DI.
A Alemanha vai à Corte Internacional
de Justiça de Haia declarando que ao submeter seu país à júri italiano, a
Itália violou a imunidade jurisdicional do Estado alemão e, portanto,
desrespeitou princípios fundamentais de DIP que sustentam a convivência
pacífica entre os Estados no ambiente internacional. O Estado alemão também
traz como demais alegações que, como entendimento do Tratado de Paz de 1947,
artigo 77(4), a Itália renunciou os direitos de indenização do país e de seus
cidadãos. A Alemanha afirma que foram quitadas as dívidas geradas pela guerra e
também pelas formas de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos italianos. O
Estado afirma que a situação de indenizações deve ser tida como completamente
resolvida pelo Tratado.
Para justificar a quebra de
imunidade jurisdicional alemã, a defesa italiana se fundamenta em uma corrente
jurisprudencial que defende a supremacia de Direitos de natureza jus cogens – ou seja, aquelas normas que
– no entendimento de Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, compõem um “conjunto
de normas não escritas, originárias dos costumes tradicionais” - sobre os
demais preceitos de Direito Internacional Público. O Estado italiano declara
que a Alemanha não deve gozar de imunidade jurisdicional pois o país tem uma
dívida a respeito de violações de Direitos Humanos para/com os cidadãos
italianos. Eles declaram que ao passo que a imunidade jurisdicional é um
preceito costumeiro de DIP, a proibição do trabalho forçado é tida como uma das
primeiras e fundamentais matérias de direitos básicos humanos. A Itália se justifica argumentando sobre o
caráter de Direito superior dos Direitos Humanos sobre a soberania.
Em janeiro
de 2011, a Grécia enviou solicitação resgatando concordância para intervir no
caso. Seguindo as normas da CIJ, é autorizada a intervenção se o Estado
contencioso tiver algum interesse na ordem do Estado interveniente. A Grécia
alega em sua petição que o interesse do Estado é intervir apenas nos assuntos
que causaram de certa forma alguma consequência ao seu território, levantando
os acontecimentos da Segunda Guerra e intensificando a jurisprudência italiana.
O Estado grego aponta alguns pormenores, como o fato que ambas as partes não
levariam em conta os encadeamentos do caso para outros Estados, alegando o
princípio de segurança jurídica.
Para que um terceiro Estado possa
intervir é necessária uma justificativa. A pauta grega recai sobre o o fato do
consentimento alemão pela sua responsabilidade internacional e por todas
práticas e omissões cometidos pelo Estado, além das violações da dignidade
humana realizadas pelo exército de Hitler contra a população grega. A Grécia
argumenta com dois instrumentos: 1) a preservação dos direitos gregos,
sustentado por todos os meios legítimos, com subordinação às convicções de
jurisdição e responsabilidade estatal, e 2) com intenção de advertir a Corte
sobre a natureza dos interesses gregos e como a decisão pode afetar o caso.
Além disso, a Grécia afirma que não deseja se tornar o terceiro Estado na
ocorrência.
A Alemanha se mostra contra a
intervenção grega em todas as instâncias, constatando que os interesses gregos
não tinham concordância com o caso apontado; já que para a Grécia o foco eram
as violações dos direitos internacionais humanitário e a batalha travada entre
a Itália e Alemanha se concentrava no princípio de imunidade de jurisdição. Em
contradição, a Itália mostrou-se defensora de seus "aliados" e suas
inclinações. Por fim, em 2011, a Corte Internacional de Justiça alega alguma
semelhança entre os ocorridos e permite a intervenção do Estado grego no caso.
Em fevereiro de 2012, a Corte
Internacional de Justiça em Haia decidiu que, mesmo em casos de violações
graves aos Direitos Humanos, um país não pode ser julgado pelo judiciário de
outro. Ao contrário do que desejava a Itália, e de algum modo a Grécia, a
Alemanha ganha a causa. Dessa forma, pode-se perceber que a disputa entre
Alemanha e Itália perante a CIJ faz uma observação sobre a discussão entre os
limites do Direito Internacional e das legislações domésticas, sendo isso
relevante aos estudos dos limites de um Estado perante o outro e de suas ações
diante aos Direitos Humanos. De acordo com o Prof. Valério Mazzouli a soberania
e o Direito Internacional nunca terão uma convivência harmônica; pode se dizer
que tal pensamento estava presente no julgamento Alemanha vs. Itália com
intervenção da Grécia pela Corte Internacional de Justiça.
Referências:
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo
Eulálio do Nascimento. Manual de Direito
Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 105.
COSTA, Fredson. A Soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os
limites do Poder do Estado. Disponível em:
<https://fredsonsousa.jusbrasil.com.br/artigos/256801164/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado/amp>
CUNHA, Douglas. Princípios e características da Jurisdição. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/133293355/principios-e-caracteristicas-da-jurisdicao/amp>
RIBEIRO, Cristal Augustos Carneiro.
DE MELO, João Marcos Braga. DE MELO, Lígia Tomás. A imunidade de jurisdição do Estado e as violações dos Direitos humanos.
Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/02-CIJ.pdf>
A
Procedência da CIJ no Caso Alemanha vs. Itália com intervenção da Grécia:
Debate
entre Direitos Humanos e Soberania
Amanda Duarte, Beatriz Ritzmann Peceniski, Elizabete Haruka,
Maria Eduarda Crepaldi
Em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha
invadiu a Itália. Vários anos depois, as vítimas italianas dos maus tratos e
das violações de direitos humanos e seus herdeiros decidiram buscar indenização
e reparo por tais ocorridos. Eles recorreram então à justiça italiana
solicitando reparos por parte do governo alemão. Em março de 2004, a Suprema Corte italiana
declarou que possuía a jurisdição fundamental para julgar o Estado alemão.
Descontente com a justiça italiana, em dezembro de 2008, a Alemanha recorreu à
Corte Internacional de Justiça reivindicando o princípio de imunidade de
jurisdição de seu Estado perante as cortes italianas. Em janeiro de 2011, a
Grécia apresentou uma petição à CIJ requisitando permissão para intervir no
caso.
O caso Alemanha vs. Itália com
intervenção da Grécia trata de dois assuntos fundamentais no ambiente
internacional, os quais tendem a se chocar: a soberania e os Direitos Humanos.
De um lado a Itália, com o pretexto de prezar pela defesa dos Direitos Humanos,
desrespeita a soberania alemã. Do outro, a Alemanha, ao zelar pela sua
imunidade de jurisdição, argumenta que a Itália está desrespeitando um dos
princípios do Direito Internacional Público. Por conseguinte, é dever da Corte
Internacional de Justiça determinar qual princípio deverá prevalecer neste
caso.
Para compreender plenamente o
assunto tratado, é necessário esclarecer alguns conceitos jurídicos, como o de
jurisdição, que, segundo Douglas Cunha, consiste na capacidade e na obrigação
de um Estado de aplicar o direito em casos concretos. Por consequência, é
também revelado o conceito de imunidade de jurisdição, frequentemente empregado
no Direito Internacional, o qual nos dizeres de Hildebrando Accioly e Gerado
Silva propugna que “os tribunais de um Estado não têm jurisdição sobre outro
Estado e não têm competência judiciária em relação a outro Estado”; em tese,
tal conceito reconhece que o Judiciário de um Estado não pode submeter a
julgamento outro Estado igualmente soberano. Outra ideia importante para nossa
compreensão é a da Corte Internacional de Justiça (CIJ) - um dos principais
órgãos da ONU que, segundo Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, possui duas
missões: 1) decidir, tendo como guia o Direito Internacional, disputas
jurídicas entre Estados e 2) opinar sobre questões jurídicas referentes a
órgãos da ONU, proferindo resoluções contendo sua opinião, desprovida de
imperatividade, sobre as questões levantadas pelos órgãos permitidos. Destarte,
recorre-se à CIJ para esta encarregar-se de tornar efetiva a jurisprudência das
normas de DI.
A Alemanha vai à Corte Internacional
de Justiça de Haia declarando que ao submeter seu país à júri italiano, a
Itália violou a imunidade jurisdicional do Estado alemão e, portanto,
desrespeitou princípios fundamentais de DIP que sustentam a convivência
pacífica entre os Estados no ambiente internacional. O Estado alemão também
traz como demais alegações que, como entendimento do Tratado de Paz de 1947,
artigo 77(4), a Itália renunciou os direitos de indenização do país e de seus
cidadãos. A Alemanha afirma que foram quitadas as dívidas geradas pela guerra e
também pelas formas de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos italianos. O
Estado afirma que a situação de indenizações deve ser tida como completamente
resolvida pelo Tratado.
Para justificar a quebra de
imunidade jurisdicional alemã, a defesa italiana se fundamenta em uma corrente
jurisprudencial que defende a supremacia de Direitos de natureza jus cogens – ou seja, aquelas normas que
– no entendimento de Cristal Ribeiro, Lígia Melo e João Melo, compõem um “conjunto
de normas não escritas, originárias dos costumes tradicionais” - sobre os
demais preceitos de Direito Internacional Público. O Estado italiano declara
que a Alemanha não deve gozar de imunidade jurisdicional pois o país tem uma
dívida a respeito de violações de Direitos Humanos para/com os cidadãos
italianos. Eles declaram que ao passo que a imunidade jurisdicional é um
preceito costumeiro de DIP, a proibição do trabalho forçado é tida como uma das
primeiras e fundamentais matérias de direitos básicos humanos. A Itália se justifica argumentando sobre o
caráter de Direito superior dos Direitos Humanos sobre a soberania.
Em janeiro
de 2011, a Grécia enviou solicitação resgatando concordância para intervir no
caso. Seguindo as normas da CIJ, é autorizada a intervenção se o Estado
contencioso tiver algum interesse na ordem do Estado interveniente. A Grécia
alega em sua petição que o interesse do Estado é intervir apenas nos assuntos
que causaram de certa forma alguma consequência ao seu território, levantando
os acontecimentos da Segunda Guerra e intensificando a jurisprudência italiana.
O Estado grego aponta alguns pormenores, como o fato que ambas as partes não
levariam em conta os encadeamentos do caso para outros Estados, alegando o
princípio de segurança jurídica.
Para que um terceiro Estado possa
intervir é necessária uma justificativa. A pauta grega recai sobre o o fato do
consentimento alemão pela sua responsabilidade internacional e por todas
práticas e omissões cometidos pelo Estado, além das violações da dignidade
humana realizadas pelo exército de Hitler contra a população grega. A Grécia
argumenta com dois instrumentos: 1) a preservação dos direitos gregos,
sustentado por todos os meios legítimos, com subordinação às convicções de
jurisdição e responsabilidade estatal, e 2) com intenção de advertir a Corte
sobre a natureza dos interesses gregos e como a decisão pode afetar o caso.
Além disso, a Grécia afirma que não deseja se tornar o terceiro Estado na
ocorrência.
A Alemanha se mostra contra a
intervenção grega em todas as instâncias, constatando que os interesses gregos
não tinham concordância com o caso apontado; já que para a Grécia o foco eram
as violações dos direitos internacionais humanitário e a batalha travada entre
a Itália e Alemanha se concentrava no princípio de imunidade de jurisdição. Em
contradição, a Itália mostrou-se defensora de seus "aliados" e suas
inclinações. Por fim, em 2011, a Corte Internacional de Justiça alega alguma
semelhança entre os ocorridos e permite a intervenção do Estado grego no caso.
Em fevereiro de 2012, a Corte
Internacional de Justiça em Haia decidiu que, mesmo em casos de violações
graves aos Direitos Humanos, um país não pode ser julgado pelo judiciário de
outro. Ao contrário do que desejava a Itália, e de algum modo a Grécia, a
Alemanha ganha a causa. Dessa forma, pode-se perceber que a disputa entre
Alemanha e Itália perante a CIJ faz uma observação sobre a discussão entre os
limites do Direito Internacional e das legislações domésticas, sendo isso
relevante aos estudos dos limites de um Estado perante o outro e de suas ações
diante aos Direitos Humanos. De acordo com o Prof. Valério Mazzouli a soberania
e o Direito Internacional nunca terão uma convivência harmônica; pode se dizer
que tal pensamento estava presente no julgamento Alemanha vs. Itália com
intervenção da Grécia pela Corte Internacional de Justiça.
Referências:
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo
Eulálio do Nascimento. Manual de Direito
Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 105.
COSTA, Fredson. A Soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os
limites do Poder do Estado. Disponível em:
<https://fredsonsousa.jusbrasil.com.br/artigos/256801164/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado/amp>
CUNHA, Douglas. Princípios e características da Jurisdição. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/133293355/principios-e-caracteristicas-da-jurisdicao/amp>
RIBEIRO, Cristal Augustos Carneiro.
DE MELO, João Marcos Braga. DE MELO, Lígia Tomás. A imunidade de jurisdição do Estado e as violações dos Direitos humanos.
Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/02-CIJ.pdf>
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