Gustavo Yendo
Criada em 1995, a Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que debate, cria e faz aplicar as regras sobre o comércio entre as nações, dentro do contexto de um Sistema Multilateral de Comércio. Além disso, serve também como fórum para que acordos comerciais sejam firmados, e também supervisiona as políticas comerciais nacionais para que tais acordos sejam cumpridos. Como peça fundamental da instituição, o Órgão de Solução de Controvérsias desempenha um papel relevante para que questões e demandas de países que se sintam injustiçados com as práticas comerciais de certos países possam ser acolhidas, julgadas e executadas na esfera do comércio internacional.
O recente caso de sucesso para o Brasil como demandante no Órgão de Solução de Controvérsias em face dos Estados Unidos expõe como a efetividade das decisões proferidas pela OMC pode influenciar nas redes de interdependências existentes entre os países, sobretudo no que tange às suas políticas nacionais de produção e crescimento e, consequentemente, nas suas relações comerciais.
O ganho de causa dado ao Brasil em seu embate contra os subsídios do governo americano aos seus produtores de algodão denota não só como a adoção de tais tipos de práticas em âmbito interno afeta direta e indiretamente os atores do cenário comercial internacional, mas também como a devida retaliação – por meio da OMC – a essas medidas pode fazer variar as assimetrias, custos relativos e benefícios constatados nesse âmbito das interdependências entre os países.
Uma primeira aferição, num caráter mais geral, dessa mudança é a observação do número de países em desenvolvimento que procuram o Órgão de Solução de Controvérsias a fim de reforçar suas posições perante países desenvolvidos: Brasil, China, Índia, Argentina, México e Chile representavam, em 2010, 17% das ações no Órgão, mesma fatia pertencente ao EUA, a frente da Comunidade Européia (20%) e do Canadá (8%).[1] Tais números comprovam a busca pela mudança de regras impostas pelas economias mais ricas às mais pobres numa tentativa de alterar a assimetria existente nesta interdependência econômica. É claro que, nestas disputas, estes nem sempre irão prevalecer sobre aqueles, que, às vezes, são muito menos sensíveis e/ou vulneráveis às decisões proferidas pelo Órgão do que seus reclamantes.
Outra avaliação possível é no sentido de constatar como medidas protecionistas adotadas por um governo podem influenciar no planejamento político-financeiro de outro. O exemplo dos subsídios aos cotonicultores americanos ilustra bem isso: encarando barreiras que limitavam sua concorrência frente ao mercado internacional, os produtores brasileiros exortaram os seus governantes a uma atitude e atuação mais firmes, já que com a redução dos referidos subsídios abrir-se-ia um mercado extra aos exportadores brasileiros, o que tornaria as indústrias de tecido e vestuário mais competitivas[2], influindo consideravelmente na balança comercial brasileira e gerando reflexos significativos para a economia nacional como um todo. Dessa forma, procurou-se modificar a assimetria causada pelo governo americano através da efetividade institucional da OMC para que uma mudança positiva de custos relativos e absolutos gerasse mais benefícios à nação brasileira.
Após quase 8 anos de contenda em painéis do Órgão de Solução de Controvérsias, a decisão que favoreceu o Brasil pode ter repercussões positivas para outros países. Com o fim dos subsídios, produtores de outras nacionalidades podem aumentar suas produções para o mercado internacional, contribuindo para o crescimento das economias de seus respectivos países e gerando mudanças de posições – mesmo que pequenas – na rede de interdependências do palco econômico mundial.
Assim, é considerável o poder que as decisões da OMC têm no âmbito comercial e, porque não, até econômico mundial. As relações de interdependência entre os países que atuam nesse cenário podem ser substancialmente alteradas por mudanças no controle da manipulação das regras existentes, possíveis por meio de instituições como a OMC. Entretanto, cumpre lembrar que os mercados globais dependem de uma estrutura internacional de poder, que não é tão facilmente desestabilizado assim. Contudo, aberturas sempre serão pretendidas e nunca devem ser desconsideradas.
Gustavo Yendo é acadêmico do 9º período de Direito do UNICURITIBA e aluno de Iniciação Científica do grupo "Comércio Internacional e Desenvolvimento Econômico" sob orientação da Profª Cintia Rubim
[1] Map of disputes between WTO members. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_e.htm>. Acesso em 01/06/2011.
[2] ALMEIDA, Luciana Togeiro de; PRESSER, Mário Ferreira. O contencioso Brasil – Estados Unidos sobre o algodão: um caso bem-sucedido de desenvolvimento de capacidades. Disponível em: <http://vi.unctad.org/index.php/resources-mainmenu-64/digital-library?task=dl_doc&doc_name=cottonusbrazilpt>. Acesso em 01/06/2011.
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